Este princípio revela-se como de substancial importância para a participação da sociedade nos processos de tomadas de decisões do Estado em relação a requisições de licenças ambi- entais, uma vez que assegura a cada indivíduo o direito de acom- panhar todas as etapas de uma construção de obra, ou as fases de instalação ou operação de atividade que possam trazer algum risco de acidentes ambientais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §1º, inciso IV, dispõe que para assegurar a efetividade ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou ati-
vidade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Verifica-se que o constituinte teve a preocu-
pação de assegurar que o estudo prévio de impacto ambiental estivesse disponível para a consulta popular, uma vez que o ci- dadão consciente da responsabilidade sócio-ambiental, caso ob- serve algum procedimento ou desvio de conduta que seja incom- patível com o princípio do desenvolvimento sustentável, pode
agir, pessoalmente, através do instrumento processual da ação popular, em associação, através de ação civil pública, ou levando o fato ao órgão responsável pela defesa do interesses públicos (ministério público), de modo que tenha o poder de fazer cessar um dano ambiental concreto ou futuro.
Paulo de Bessa Antunes49 denomina de princípio demo- crático este mesmo princípio, e ensina que sua importância se revela, na medida em que assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais. Ressalta ainda que no sistema constitucional brasileiro, tal par- ticipação se faz de várias maneiras diferentes. A primeira delas se consubstancia no dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; a segunda no direito de opinar sobre as políticas públicas, através da participação em audiências públicas, inte- grando órgãos colegiados, etc.
Recorda ainda o referido autor, que a Constituição Fede- ral, em seu art. 5º, XXIII estabelece que:
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabi- lidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A Declaração do Rio de Janeiro de 1992, em um trecho do Princípio 10, afirma que, “no nível nacional, cada indivíduo
deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio am- biente de que disponham as autoridades públicas, inclusive in- formações sobre materiais e atividades perigosas em suas co- munidades”50.
Ao se restringir o acesso da população a informações de seu interesse, restringir-se-á também o direito que o indivíduo tem de acionar o judiciário para fazer cessar ação ou omissão
49 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
1999.
50 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Ma-
nociva ao meio ambiente.
Nesta concatenação de idéias, é possível afirmar que as informações ambientais recebidas pelos órgãos públicos devem ser transmitidas à sociedade civil, excetuando-se as matérias que tratem de segredo industrial ou segredo de Estado. As informa- ções ambientais devem ser prestadas de forma sistemática, e não apenas nos acidentes ambientais. Tais informações devem ser repassadas de forma a possibilitar tempo suficiente aos informa- dos para estudarem a matéria e poderem agir diante da Adminis- tração Pública e do Poder Judiciário.
Em relação ao licenciamento ambiental de obra ou ativi- dade potencialmente causadora de significativa degradação am- biental, observa-se a efetivação deste princípio quando se abre oportunidade para a participação popular através de audiências públicas, podendo esta, nos termos da Resolução CONAMA 237/1997, ser uma das fases deste procedimento administrativo, a ser obrigatoriamente cumprida.
Reforçando este nosso entendimento, Édis Milaré afirma que:
“de fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equaci- onamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e a melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos. Exemplo concreto de aplicação deste princípio é a garantia estabelecida por lei de realização de audiências públicas no curso de processos de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental”.
No ano de 2004, na cidade de Natal/RN, a proposta de construção de um túnel que levaria a água que se acumulava em excesso no bairro de Capim Macio até a praia de Ponta Negra gerou muita polêmica, pois muitos diziam que tal obra traria inú- meros danos ao meio ambiente da praia de Ponta Negra, consi- derado como o principal cartão postal desta cidade. Diante deste
problema, antes da execução da obra foi convocada uma audiên- cia pública, de modo que se pudesse oportunizar à sociedade em geral um espaço de discussões do problema. Foram espalhados pela cidade inúmeros panfletos contendo, em síntese, o seguinte teor:
“CRIME AMBIENTAL MATARÁ PRAIA DE PONTA NEGRA. Precisamos nos unir. Venha participar da audiência pública dia 19 de abril, às 19:00h na sede da Associação de Moradores de Ponta Negra situada... Sua participação será muito impor- tante e ajudará a decidir o futuro da nossa linda Praia de Ponta Negra. Contamos com sua presença.”
Nesta audiência pública foram abordados inúmeros pon- tos, dentre eles a apresentação do projeto técnico do túnel, o qual gerou calorosos debates entre os engenheiros e a sociedade civil organizada. Resumindo o caso, o fato é que o dinheiro para a execução da obra já estava em caixa (recursos do PRODETUR), mas a obra foi embargada, uma vez que não se tinha a certeza se a construção não estaria trazendo um significativo dano ao meio ambiente local. Neste caso, ocorreu a aplicação do princípio in
dúbio pro ambiente, essência dos princípios da precaução e da
prevenção, uma vez que não se deu seguimento a execução do projeto.