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O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando favorável à realização das investigações criminais de forma direta pelo Ministério Público, tendo inclusive, elaborado a súmula 234 que assere que, “a participação de membro do Ministério

Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

Citada súmula originou-se de vários Acórdãos, a seguir transcritos, que entendem possível a realização de investigações pelo Ministério Público. E após o seu surgimento, passou a fundamentar o entendimento do STJ acerca do tema:

RHC 892 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1990/0011998-7. RELATOR: Ministro José Dantas (86). EMENTA: PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPEDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO.

NULIDADE INEXISTENTE. NÃO IMPEDE O PROMOTOR PARA A DENÚNCIA O FATO DE SUA DESIGNAÇÃO PARA PARTICIPAR DA COLETA DE PROVAS INFORMATIVAS, NEM A INICIATIVA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS DO CRIME. (T5 – QUINTA TURMA.

21/11/1990. DJ 10.12.1990 p. 14812)

RHC 4074 / PR; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1994/0033349-8. RELATOR: Ministro PEDRO ACIOLI (264). EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E JUIZ DE DIREITO.

I - A ATUAÇÃO DO PROMOTOR NA FASE INVESTIGATÓRIA – PRÉ- PROCESSUAL – NÃO O INCOMPATIBILIZA PARA O EXERCÍCIO DA CORRESPONDENTE AÇÃO PENAL.

II - AS CAUSAS DE SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO SÃO EXCLUSIVAMENTE AQUELAS ELENCADAS “EXPRESSIS VERBIS” NOS ARTIGOS 252 E 254, DO CPP. O ROL É TAXATIVO, NÃO PODE SER AMPLIADO.

III - DESPICIENDAS AS ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DO JUIZ DE DIREITO, EIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS PREVISÕES LEGAIS.

IV - PREJUÍZO INDEMONSTRADO.

V - RECURSO IMPROVIDO. (T6 – SEXTA TURMA. 28/11/1994. DJ 20.02.1995 p. 3214).

RHC 3586 / PA; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1994/0011675-6. RELATOR: Ministro JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO (256). EMENTA: PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPEDIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO.

I - A ATUAÇÃO DO PROMOTOR NA FASE INVESTIGATÓRIA – PRÉ- PROCESSUAL – NÃO O INCOMPATIBILIZA PARA O EXERCÍCIO DA CORRESPONDENTE AÇÃO PENAL.

II – NÃO CAUSA NULIDADE O FATO DO PROMOTOR, PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI, COLHER PRELIMINARMENTE AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA AÇÃO PENAL.

III – RECURSO IMPROVIDO. (T6 – SEXTA TURMA. 09/05/1994. DJ

30.05.1994 p. 13517).

HC 7445 / RJ; HABEAS CORPUS. 1998/0032251-5. RELATOR: Ministro GILSON DIPPI (1111). EMENTA: HÁBEAS CORPUS “SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO” TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I – São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério

Público, que pode requisitar informações e documentos para instruir

seus procedimentos administrativos visando ao oferecimento de denúncia.

II – Ordem que se denega (T5 – QUINTA TURMA. DATA DO

JULGAMENTO: 01/12/1998. DJ 01.02.1999 p. 218).

RHC 16144 / RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RELATOR: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. EMENTA: DIREITO

PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. DESIGNAÇÃO DE

PROMOTORES DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OCORRÊNCIA.

1. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.

2. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. È dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que ‘ a segurança pública, dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.’

3. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do poder judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana.

4. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República, não fez da investigação criminal uma função exclusiva da polícia , restringindo-se, como se restringiu, tão–somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União ( parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário -, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: ‘§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.’ Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade.

5. O poder investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer, por igual, próprio do Ministério Público é, à luz da disciplina constitucional, certamente, da espécie excepcional, fundada na exigência absoluta de demonstrado interesse público ou social. O exercício desse poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro, impede a reprodução simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção.

6. Não há confundir investigação criminal com os atos investigatório- inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal.

7. Ultrapassando o Promotor de Justiça os limites da portaria de sua designação pelo Procurador-Geral de Justiça, caracteriza-se constrangimento ilegal, no excesso, próprio à concessão de hábeas corpus.

8. Recurso provido. (Processo: 200400664365 UF: MA Órgão

Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 22/02/2005 Documento: STJ 000605334. DJ DATA: 25/04/2005 p. 362).

HC HABEAS CORPUS. -37102; RELATOR: Ministro GILSON DIPP EMENTA: CRIMINAL. HC. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PELO MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. INEDITISMO DOS SERVIÇOS. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA.

I – Hipótese em que os pacientes teriam firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a Prefeitura Municipal, sem que a mesma procedesse à instauração de certame licitatório.

II – Tem-se a impropriedade do Writ para a averiguação da notória especialização dos advogados ou do ineditismo do serviço acordado, a justificarem a contratação direta pela Administração Pública, sem licitação, diante da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.

III – Afasta-se a idéia da exclusividade da polícia judiciária para proceder às investigações de infrações penais, uma vez que o Ministério Público tem competência para tanto, e essa atuação não o impede dar início à ação penal correspondente. Súmula 234/STJ

IV – Tem-se como não configurada a prescrição, se entre a data do fato e o recebimento da denúncia não transcorreu o lapso temporal necessário para tanto.

V – Ordem denegada (Processo: 200401046768 UF: PR Órgão

Julgador: QUINTA TURMA. Data da decisão: 02/12/2004 Documento: STJ 000589858; DJ DATA: 09/02/2005 p. 209)

A súmula nº 234 do Superior Tribunal de Justiça não se refere apenas à casos de suspeição e impedimento, pois, conclui-se da análise dos Acórdãos supracitados que o STJ trata da investigação criminal direta pelo Ministério Público.

Nos Tribunais Regionais Federais a matéria também não é pacífica existindo posicionamentos a favor e contra a realização de investigação criminal diretamente pelo membro do Ministério Público:

Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO. Classe: HC - HABEAS CORPUS - 200001000304002. RELATOR: JUIZ HILTON QUEIROZ. EMENTA: PROCESSO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEARA CRIMINAL.

1. No exercício de suas funções institucionais, inclusive na esfera penal, está o Ministério Público legitimado a promover diligências investigatórias. Dicção do artigo 8º, V, da LC nº 75/93.

2. A testemunha, mesmo compromissada, não comete o crime descrito no artigo 342, do CP, quando o perjúrio recai sobre fatos que a incriminam. (do opinativo da douta PRR primeira Região).

3. Ordem denegada. (processo: 200001000304002 UF AM Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 08/08/2000 Documento: TRF 100100198. DJ Data: 04.09.2000 p. 41).

Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO. Classe: HC - HABEAS CORPUS - 2691. RELATOR: JUIZ VALMIR PEÇANHA. EMENTA: HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL E MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – INVESTIGAÇÃO PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL INFRAÇÃO PENAL PROCEDIDA

DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPOSSIBILIDADE – ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – ART. 129 E ART. 144, § 1º, IV, DA CF.

I – Analisando as funções institucionais do Ministério Público descritas no Art. 129 da Constituição Federal, verifica-se não haver dispositivo expresso que lhe atribua funções de proceder, por se só, as investigações ou a inquérito, em matéria penal;

II – A Carta Magna, ao tratar da segurança pública, fixou como uma das finalidades da Polícia Federal a de “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” (art. 144, § 1º, IV, da CF);

III – A atuação harmônica dos órgãos da administração pública é imprescindível para o desiderato que se colima na organização estatal, não se podendo conceber o Ministério Público desenvolvendo funções próprias da polícia, cuja atividade está sujeita ao seu controle externo, conforme previsão contida no art. 129, VII, da CF;

IV – Em conseqüência, não poderia o MP extrapolar de suas atribuições, assumindo diretamente o comando das investigações, como ocorreu na espécie, com o encaminhamento de uma série de ofícios a diversos órgãos, visando obter informações particulares a respeito do paciente; V – A medida cautelar ajuizada pelo MPF para quebra do sigilo bancário, embora possa ser tida abstratamente como adequada – pois a proteção do sigilo bancário e fiscal cede diante de circunstâncias que denotem a existência de um interesse público – esbarra na impropriedade de sua origem, que é o apuratório indevidamente levado a efeito pelo Parquet, o qual contaminou as provas obtidas;

VI – Buscando o equilíbrio entre as atuações irregulares e o interesse do grupo social, a que se considerar ilegal a atividade desenvolvida pelo Ministério Público no particular, não sendo ilícito, porém, em princípio o material probatório coligido, que é apenas irregular quanto à sua obtenção. Poderá haver, portanto, o aproveitamento de atos pela autoridade competente para prosseguir, se for o caso, com as apurações; VII – Ordem que se concede, em parte, para anular a medida cautela, concedendo-se, ainda, hábeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, para anular também o procedimento administrativo realizado pelo MPF, facultando ao mesmo requisitar a instauração do inquérito policial com a remessa à autoridade policial das peças do referido procedimento. (Processo: 200202010055567 UF: RJ Órgão Julgador:

QUARTA TURMA. Data da decisão: 21/05/2002 Documento: TRF 200087159. DJU DATA: 04/11/2002 p. 579)

Origem: TR – QUARTA REGIÃO. Classe: HC - HABEAS CORPUS - 3589. RELATOR: JUIZ LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO CRIMINAL.

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATOS DE INVESTIGAÇÃO. CF/88, ART. 129, I. LC Nº 75/93. BUSCA E

APREENSÃO. ALVARÁS JUDICIAIS. DISCRIMINAÇÃO DO

MATERIAL APREENDIDO. EXAME RESTRITO ÀS AUTORIDADES QUE REQUISITARÃO A MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. Havendo fundados indícios da prática, pelos pacientes, de crimes envolvendo o descumprimento de legislação trabalhista e previdenciária, mostra-se legítima a autorização judicial para busca e apreensão de documentos e objetos que possam conduzir, ainda que em tese, à prova de tais condutas criminosas (CPP, arts. 240 a 250), cuja apuração resta impraticável na via estreita do hábeas corpus.

2. A concessão de medidas acautelatórias, conquanto possa atingir diretamente interesses desse ou daquele indivíduo, é plenamente justificável, quando se trata de combater a atividade criminosa, elemento desestabilizador da paz social.

3. Cumpre relativizar a exigência de pormenorizada e imediata discriminação do material apreendido, nos casos em que a adoção de tal procedimento acabe por inviabilizar a efetividade da medida acautelatória, em face do grande volume de seu objeto.

4. Segundo precedentes do STJ e STF, são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que, no exercício de

sua função institucional de promover, privativamente, a ação penal pública (CF/88, art. 129, I), à luz da LC nº 75/93, pode diligenciar, requisitando informações e documentos, solicitando perícias e serviços temporários de servidores da Administração Pública, entre outras providências, a fim de instruir seus procedimentos administrativos, sem que se sujeite, dita atuação, à existência de inquérito policial.

5. A Justiça Federal é incompetente para a persecutio criminis de eventuais infrações pertinentes à Legislação Estadual e Municipal, sendo que a inobservância de tal preceito configura manifesta afronta ao princípio do devido processo legal, onde a competência traduz-se na medida da jurisdição que ‘pode’ e ‘deve’ ser exercida pelo Juiz.

6. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, informadores do equilíbrio entre os direitos individuais atingidos pelo sistema normativo que legitima a persecução criminal e os direitos da sociedade, protegidos por esse mesmo sistema, recomendam que não se exponha, indiscriminadamente, a intimidade pessoal ou empresarial daqueles atingidos pela busca e apreensão realizada, sendo de se reservar, nesta fase, o exame dos materiais apreendidos às autoridades às quais foi deferida a medida acautelatória. (Processo: 200204010460284. UF: RS.

Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data da decisão: 09/12/2002 Documento: TRF 400086438. DJU DATA: 08/01/2003 p. 293).

Origem: TR – QUINTA REGIÃO. Classe: HC - HABEAS CORPUS - 1153. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CP. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LC Nº 75/93. RESOLUÇÃO Nº 038/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INEXIGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DA FIGURA CONSTITUCIONAL DO ACUSADO. DENÚNCIA RECEBIDA NÃO PODE MAIS SER REJEITADA. JUSTA CAUSA. TIPICIDADE DOS FATOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A competência da polícia judiciária para colheita de provas para instauração de ação penal, bem como para presidir o procedimento administrativo, não exclui a competência de outra autoridade administrativa, a quem por Lei seja cometida a mesma função.

2. A LC 75/93, em seu art. 8º, e incisos, especifica as atribuições do MP para o exercício de suas funções constitucionais nas investigações criminais por ele presidida.

3. A Resolução nº 038, de 13 de março de 1998, que “regulamenta o exercício da titularidade plena da ação penal pública”, foi considerada constitucional pelo STF quando do julgamento da ADI nº 2000-5.

4. Os princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa não são exigidos no inquérito policial e na investigação criminal presidida pelo Ministério Público, por se tratar de procedimentos administrativos de natureza inquisitória e informativa, formador da opinio delicti do titular da ação penal, não constituindo desobediência aos direitos e garantias fundamentais do indiciado, sob pena de responder criminalmente aquelas autoridades que as desrespeitem.

5. Exceção à essa regra, encontramos no inquérito judicial para a apuração de crimes falimentares e o instaurado a pedido do Min. Da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº 6815/1980), que exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

6. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e sendo as provas obtidas de acordo com os preceitos legais, não que se declarar a nulidade da denúncia e, conseqüentemente, da ação penal.

7. IN CASU, incabível o trancamento de ação penal em sede de hábeas corpus sob o argumento de falta de justa causa, quando os fatos narrados na denúncia trazem indícios de autoria e materialidade delitiva, na qual não se evidencia de imediato a atipicidade da conduta do paciente.

8. instaurada a ação penal com o recebimento da denúncia não pode esta ser mais rejeitada.

9. Ordem de hábeas corpus denegada (Processo: 200005000291963.

UF: CE. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 17/08/2000 Documento: TRF 500041377. DJU DATA: 08/09/2000 p. 742).

Ante o exposto, resta claro que a matéria não é pacífica na jurisprudência, mas, de forma geral, os Acórdãos que admitem a possibilidade de realização de investigações criminais pelo órgão ministerial são mais numerosos.

Retirar do Ministério Público o seu poder investigatório é retirar-lhe a essência do seu mister de defensor da ordem pública e fiscal da efetiva aplicação da Lei e do Estado Democrático de Direito.

Espera-se que, os Tribunais Pátrios, sejam em seu julgamento, sobretudo, norteadores do que venha a ser o melhor para o desenvolvimento harmônico das ralações sociais, que sejam também, jurídicos, e não apenas políticos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade clama pelo aperfeiçoamento dos instrumentos de investigação, visando a um enfrentamento mais eficaz à corrupção e aos crimes contra o patrimônio público. É certo que, a investigação criminal, realizada através do procedimento administrativo denominado inquérito policial, tem o objetivo meramente preliminar e pontual de produzir provas para subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é – enquanto dominus litis – o destinatário das diligências executadas pela polícia judiciária. No entanto, esse procedimento apenas aponta indícios de culpa, pois não prova, não condena, nem tão pouco absolve.

É chegado o momento de modificarmos o arcaico formato de investigação atualmente em voga, adotando práticas mais modernas e eficientes, de modo a possibilitar uma prestação jurisdicional que atenda aos anseios da sociedade, inclusive com uma parceria mais harmoniosa entre as polícias e o Ministério Público.

O Ministério Público tem dado uma contribuição inequívoca para descortinar o cenário de delinqüência contra o Estado e responsabilizar penalmente os aproveitadores do erário. E esse resultado direto do trabalho dos Procuradores e Promotores de Justiça deve servir de exemplo, a fim de que todos, em conjunto, somem esforços, ao invés de proferirem a crítica corporativista e degeneradora, que só interessa àqueles que vivem à margem da lei.

A condução, pelo Ministério Público, de investigações pertinentes a crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, corrupção, especialmente nos casos de crimes praticados por policiais, por agentes públicos e políticos, tem se mostrado imprescindível para a efetiva aplicação da lei.

Nós, operadores do Direito, devemos estar solidários ao Ministério Público, pois o momento atual é de somar esforços contra o crime, não se coadunando com movimentos interesseiros que, no intuito de manter o poder pelo poder, busquem a exclusividade na área investigatória.

À vista de todos os elementos citados no presente trabalho, combinado com dados da recente pesquisa elaborada pelo IBOPE (OPP 019, DE FEVEREIRO DE 2004), que é um dos mais respeitados institutos de pesquisa do País, onde é feito um estudo comparado entre a instituição ministerial e outros órgãos, descrevendo o grau de confiabilidade, a importância desse órgão no combate à criminalidade, a transparência de sua atuação e principalmente pelo fato de que, quando perguntado sobre a investigação de crimes pelo Ministério Público, 68% dos entrevistados responderam que o órgão ministerial deve investigar todos os crimes, ao passo que, somente 4% entendem que, apenas a polícia deve investigar as práticas delituosas.

Os dados da citada pesquisa estão disponíveis no anexo deste trabalho, onde saltam aos olhos a respeitabilidade de que dispõe o MP perante a sociedade brasileira, bem como, entendemos que esta mesma sociedade não pode, não quer e não deve ser privada da atuação do Parquet, no tocante ao combate à macrocriminalidade, sobre tudo pelos interesses de classes que se voltam contra a autonomia e independência dessa instituição, criada como garantia de pleno exercício de suas funções, como protetor e fiscal de lei e dos direitos sociais indisponíveis e da coletividade.

A investigação criminal direta pelo Ministério Público é garantia constitucional da sociedade ter uma ordem jurídica justa e eficaz. Calar o Ministério Público, negando-lhe essenciais poderes de investigação, é negar o pacto social estabelecido na Constituição da República, sem consulta aos destinatários finais da atuação institucional, que é a própria sociedade.

REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Seixas Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988). São Paulo: Saraiva, 1997.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

CAPEZ, Fernando.Curso Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, Revista e atualizada. 2004.

______. Curso Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2005

DA SILVA, José Afonso Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: