Não obstante entendermos que o MP é o autor na presente ação, não podemos de todo ignorar a estranheza que nos sobressalta perante a solução que o legislador configurou. Isto é, a possibilidade de ocorrer que o “trabalhador” seja surpreendido com a referida decisão condenatória, quando, em bom rigor, nem conhecimento de que havia sido instaurada uma ação tinha. Permitam-nos, quanto muito sabia que a ACT tinha estado na empresa há uns tempos, já que esta figura: o pretenso trabalhador, só é “chamado” à ação, como prescreveu o legislador, após a apresentação dos articulados e quando já há data para a audiência de julgamento.
Desde logo, e atendendo a como está regulada a ARECT parece-nos defensável e de aplicar, como medida de ressalva, por mais informal, que no âmbito das diligências instrutórias que antecedem a apresentação da petição inicial, será de bom grado o contacto que o Procurador (MP) tente com o pretenso trabalhador.
Todavia, tal, não solucionará a incongruência ou desaforo existente na lei, pelo que mais adiante daremos a nossa opinião a tal matéria.
No início deste subcapítulo quando falávamos sobre o princípio da estabilidade da instância, deixámos nota de que ao Autor (MP) e ao Réu (pretenso empregador), poderia ainda vir juntar-se o pretenso trabalhador, dada a possibilidade de alteração à instância prevista no art. 186º-L do CPT.
Com efeito, “chamado” ao processo, através da notificação que lhe é dirigida com a data de audiência de julgamento, acompanhada dos duplicados dos articulados existentes no processo, petição inicial e contestação, o pretenso trabalhador poderá por conseguinte: decidir não intervir; aderir aos factos apresentados pelo MP, ou, apresentar articulado próprio e constituir mandatário (cfr. nº4, art. 186º- L).
Cumpre aqui e agora discorrer então, qual a posição que o pretenso trabalhador ocupará no processo. Pois, se para alguns autores ele deverá ser tido como parte principal substituindo-se ao MP, para outros e numa posição mais intermédia, ele poderá ser também parte principal, mas não única (atenta à figura do MP).
Salvaguardados, pela própria lei, os primeiros, defendem e atentam a que é o próprio legislador que deixa de fazer qualquer referência ao Ministério Público a partir
56 do art. 186º-L, fazendo-lhe alusão única e exclusivamente, no momento da propositura da ação e quanto à apresentação da petição inicial. Passando a partir daí a referir-se apenas ao “empregador”, ao “trabalhador”, “partes” e “seus mandatários”. O que reforça através do sentido literal da lei a posição dos mesmos. Ainda no domínio dos argumentos literais cumpre referir em abono da segunda posição que com efeito o art.186º-L, no seu nº 4 refere que “pode” apresentar articulado ou aderir ao do MP (...) e ainda, que é “notificado” e não citado), adicionalmente, não se prevê a notificação da sentença final ao prestador de trabalho que não tenha tido intervenção no processo nem constituído mandatário, mas, ao invés, é contemplada a necessidade de comunicação à ACT e ao Instituto de Segurança Social, I.P. (nº. 9, do art. 186º-O). Dada a manifesta incongruência e incoerência da própria lei, cumpre analisar o tratamento a ser dado.
No entender de Paula Ponces Camanho, o momento em que o Ministério Público intenta a ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho determina a cessação da sua intervenção, ou seja, cabe-lhe promover somente o impulso processual inicial. Destarte, a sua intervenção esgota-se naquele momento a não ser que assuma o patrocínio do trabalhador nos termos do art. 7º do CPT, representando-o, mas só nessa qualidade e se para tanto for mandatado pelo trabalhador. Mais acrescentando que no momento em que intervém na lide, o trabalhador passa a ser parte, ficando sujeito às regras de patrocínio judiciário estipuladas no art. 40º do CPC, cessando a representação do MP nos termos do art. 9º do CPT145.
Por outro lado, Pedro Petrucci de Freitas ainda que refira que uma vez apresentado articulado pelo trabalhador e constituído mandatário, deverá cessar a representação do MP nos termos previstos também do aludido art. 9º do CPT, não deixa, no entanto, de se questionar quanto ao teor do articulado apresentado, trazendo também esta questão a análise. Partilhando, com efeito, que “o trabalhador, através de mandatário judicial, poderá fazer valer os seus direitos em conformidade com o interesse que pretende acautelar. (…) Quanto à hipótese de poderem ser invocados novos factos não constantes da petição inicial, consideramos que o trabalhador não está impedido de o fazer, sob pena de se prejudicar a faculdade que o legislador lhe concedeu, a que subjaz a garantia de o
145 Onde se pode ler, “Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem
57 próprio ver no processo todos os elementos factuais probatórios necessários à proteção dos seus interesses enquanto principal interessado na lide”146.
Também Adalberto Costa pugna pela cessação da atuação do MP quando for pelo trabalhador constituído mandatário e apresentado articulado147.
Parece-nos que para estes Autores é claro, que, não obstante, razões de legalidade e de interesse público estarem na origem desta ação, o interesse maior em causa é o daquele concreto trabalhador, que, atuando por ele próprio no processo fica salvaguardado. Esgotando-se com a sua intervenção a necessidade de tutela que pré- existia. Assim, segundo o entendimento daqueles autores o MP atua somente como garante daquele concreto trabalhador que chamado e participando na ação enquanto principal interessado faz cessar a intervenção do Ministério Público148.
Numa dinâmica diferente, e com a qual mais nos posicionamos, refiram-se algumas notas trazidas por outros autores que em vários aspetos identificamos a nossa posição.
Diogo Ravara e Viriato Reis, a propósito das possibilidades que o art. 186º.-L, nº 4 concede ao pretenso trabalhador referem que “o trabalhador terá a posição processual de assistente149 (arts. 326º e ss do CPC). Segundo os referidos autores, não poderá, no entanto, o pretenso trabalhador sustentar posição conflituante com a defendida pelo MP, e o efeito de caso julgado da ação apenas o vincula se intervier no processo (vd. Arts. 327º, nº 1, 328º, nº 1 e 2, e 332º do CPC)150.
146 Cfr. Pedro Petrucci de Freitas, ob. cit (92) 1431-1432.
147COSTA,Adalberto, O reconhecimento da existência de contrato de trabalho – A ação de reconhecimento – Lei nº 63/2013, in REGIS
CONSULTORUM, Revista de assuntos jurídicos e sócio-económicos, julho/agosto/setembro de 2013, Santo Tirso
148Rita Garcia Pereira retrata uma posição intermédia, referindo que este não é um processo de partes, desde logo porque o MP está
obrigado a agir mesmo que o Trabalhador não o pretenda. Porém, e não obstante reconhecer o papel de garante da legalidade do MP, entende que a ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho tem uma natureza mista, associada ao papel do MP, mas limitado em termos de conteúdo útil pelas iniciativas processuais que o trabalhador e a empregadora decidam desenvolver. Cfr., ob. cit. (90), pp.362-368
149 Alcides Martins também qualifica a intervenção do “trabalhador” no processo como assistente nos termos do art. 326º do CPC,
todavia, com nuances diferentes. Já que, refere que se o mesmo defender que é titular de um contrato de prestação de serviço, não restará outra alternativa ao autor que não seja a desistência do pedido. (Posição esta, que não sufragamos.) Por outro lado, nota que por se tratar de um processo oficioso, mesmo que o trabalhador constitua mandatário, assumindo a qualidade de assistente no processo, não poderá substituir-se ao autor MP. Cfr. ob. cit. (111), p. 253-254.
58 Por seu turno, João Rato refere que não obstante a iniciativa pública e oficiosa da ARECT, o pretenso trabalhador é visto como parte, e não como mero assistente quer do MP ou do “empregador”, permitindo que o pretenso trabalhador, intervindo, se posicione, na esteira do defendido pelo MP ou pelo Réu151.
Por outro lado, Jorge Araújo e Gama comenta que o MP não age em representação dos trabalhadores, mas em nome próprio, pelo que, e em sentido contrário à posição dos autores primeiramente referidos, a constituição de mandatário judicial ou patrono oficioso pelo trabalhador, não introduz qualquer alteração na sua posição jurídico-processual atenta a iniciativa pública e oficiosa.
Ademais, pugna o referido autor que o pretenso trabalhador é investido na posição de sujeito processual através da notificação que lhe é dirigida (nos termos do art. 184º-L, nº 4). Todavia, na situação em que o pretenso trabalhador adira aos factos apresentados pelo MP fica claramente investido na qualidade de assistente (disciplina do art. 326º e ss do CPC, com as necessárias adaptações). Já se apresentar articulado próprio, podendo inclusive, aquele, consistir numa contestação à petição inicial e, no limite, numa mera declaração de adesão à contestação apresentada pelo Réu, em tais casos, estaremos perante uma intervenção principal espontânea, ainda que não concorram os pressupostos de natureza adjetiva definidos no artigo 311º do CPC152. Alerta ainda, Jorge araújo e Gama que apesar da sua redação, o art. 186º-L, nº4 configura uma hipótese de citação153 nos termos do disposto no art. 219º, nº1, 2ª parte do CPC, aplicando-se, consequentemente, o correspondente regime, constante dos arts. 24º e 25º do CPT e dos arts. 224º e seguintes do CPC, por força do disposto no art. 23º do CPT154.
Antes de nos inteirarmos da qualificação processual da intervenção do pretenso trabalhador, refira-se desde logo que acompanhamos Jorge Araújo e Gama quando, defende a possibilidade de o pretenso trabalhador, ser citado e não antes, como configura a disciplina da ARECT, notificado. Pugnamos, igualmente pela citação, porquanto o ato de citação serve para chamar à ação o Réu, mas também, uma pessoa interessada na causa (cfr. art. 219º, nº1 do CPC) e é por demais inegável que o pretenso trabalhador é
151 Cfr. ob. cit. (91) pp. 781-794.
152 Cfr. ob. cit. (106) p.48-53
153 No sentido, também, de que o trabalhador deverá ser citado, antes de ser proferida decisão judicial, cfr. Vera Sottomayor, ob. cit.
(89), p. 8
59 interessado na causa porquanto a decisão que venha a ser tomada na ação trará reflexos na sua esfera jurídica.
Desde logo, e como fomos referindo anteriormente a possibilidade de ser decidida a causa, sem sequer ser chamado (notificado, ou citado como defendemos) o pretenso trabalhador despoleta um sentimento comum de discórdia compartilhado se não por todos, certamente pela maioria dos autores mencionados, que independentemente da qualificação dada ao estatuto processual do pretenso trabalhador, em tal questão discordam unanimemente.
Com efeito, é nosso entendimento que o pretenso trabalhador deverá ser citado logo no início, e da mesma forma que o pretenso empregador (réu) o é. Sendo-lhe, no entanto, reservada a possibilidade de nada fazer no processo atendendo aos efeitos que poderão advir na sua relação com a pretensa entidade patronal, e ainda, quanto a outros efeitos que poderão advir da decisão da causa que mais adiante abordaremos.
No que concerne à qualificação jurídico-processual a dar à possível intervenção do pretenso trabalhador, desde já se refira, que entendemos os Autores que defendem que estar-se-á perante uma intervenção principal dada a verosimilhança entre o preceituado no art. 186º-L, nº 4 do CPT e o estatuído nos arts. 311º a 314º do CPC. Pois que, o CPC prescreve nos artigos mencionados para os intervenientes principais espontâneos, litisconsortes, as possibilidades, de mera adesão ou de apresentação de articulado próprio. Ora, é o que precisamente prevê, quanto à margem de atuação do pretenso trabalhador o nº 4 do art. 186º-L do CPT.
Todavia, no nosso entender o pretenso trabalhador não poderá ter, em relação ao objeto da causa, um interesse igual ao do autor155 (MP), desde logo porque o interesse do
Autor é a reposição da legalidade que oficiosamente procede, face à situação de ilegalidade detetada, que de forma intencional ou não, foi mascarizada ou alvo de fuga à disciplina do trabalho. Situação essa, a que, eventualmente, mas não necessariamente, por não ter outra escolha, o pretenso trabalhador conjuntamente com o pretenso empregador deu causa.
Entendemos que o pretenso trabalhador poderá, e até por que a lei assim lhe confere, assumir posição no pleito, mas nunca como interveniente principal, antes, e salvo
60 melhor opinião, como interveniente acessório, ou melhor dizendo, numa posição aproximada de tal instituto.
Salvador da Costa, comenta que a intervenção assistencial, embora veicule acréscimo à causa principal de factos e de provas e, consequentemente, de complexidade processual é suscetível de contribuir para uma mais adequada composição do pleito156, o que subscrevemos, mormente, no domínio da ARECT.
Assim atentaremos a tal possibilidade de intervenção acessória espontânea- a assistência.
Desde logo, estatui o preceituado art. 326º, nº 1 do CPC que “estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte”. Concretizando o nº 2, do mencionado art. 326º do CPC, que para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.
Quanto à oportunidade ou ao momento e modo de o fazer remeta-se para o estatuído, e de forma conjugada, para os arts. 186º-L, nº 4 do CPT e art. 327º, nº 2 do CPC. Ainda que a próprio contragosto, entendemos que o pretenso trabalhador poderá então intervir para auxiliar quer o Autor (MP) ou o Réu (pretenso empregador), respetivamente parte principal ativa e interveniente principal passivo157.
Entendemos outrossim, que esta será a modalidade que melhor se coaduna com a intervenção do pretenso trabalhador, inclusive, por referência ao momento em que este tem conhecimento, pelo menos formal, da existência do processo. Isto é, já após a fase dos articulados dos intervenientes principais, e já com data designada para a audiência de julgamento.
Quanto ao valor da sentença proferida na causa, sufragamos que a mesma faz caso julgado em relação ao assistente nos termos do disposto no art. 332º do CPC.
156 Cfr. ob. cit. p. 124.
157 Não se afasta que futuramente o pretenso trabalhador seja tido como interveniente principal, desejando-se isso até. Para tal, urge
no entanto, que se efetivem campanhas de sensibilização no sentido de melhor dotar e reeducar as próprias consciências, caminho esse que ainda se encontra numa fase muito embrionária.
61 Assim, intervindo o pretenso trabalhador na ação, não poderá posteriormente intentar outra ação para ver a laboralidade do seu vínculo discutida. A não ser que lance mão das prerrogativas do art. 332º do CPC cuja prova é assaz difícil. Porquanto, terá de alegar e provar na ação posterior, que o estado do processo no momento em que interveio ou a atitude da parte principal constituíram impedimento para fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final. Ou, que tais meios de prova eram por si desconhecidos na altura, e que o assistido não se socorreu dos mesmos intencionalmente ou por negligência grave (cfr. art. 332º do CPC). Sendo esta a única possibilidade de poder vir a ser intentada nova ação.
Por outro lado, no que à recorribilidade da decisão final pelo assistente (pretenso trabalhador), desacompanhado do MP respeita, entendemos que tal é admissível.
Pois, se por um lado parece que o preceituado no art. 328º, nºs 1 e 2158 do CPC o restringe, tal possibilidade é, no nosso entendimento, conferida nos termos conjugados do disposto nos arts. 631º, nº2 e 332º159 do CPC.
Devendo ali e com base naquele dispositivo legal ser encontrada a resposta, já que se refere que as pessoas cujas decisões as prejudiquem “direta e efetivamente”, podem delas recorrer. Ora, entre estas, contam-se a decisão final da causa. Assim, estendendo-se ao assistente os efeitos do caso julgado (art. 332º do CPC), ele é, direta e efetivamente, prejudicado com a decisão podendo dela recorrer mesmo desacompanhado do MP160.
158 Art. 328º (Posição do assistente – Poderes e deveres gerais)
1-Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais. 2- Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.
159 Art. 332º (Valor da sentença quanto ao assistente) - A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente
que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido (…). Art. 631º, nº2 – As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
160 Fazendo-se um breve parêntesis imagine-se, que em julgamento aquando as suas alegações o MP entende que face à prova
produzida não deverá qualificar-se aquela relação como relação de trabalho. Assumimos isto como possível em virtude da autonomia, sempre presente em qualquer fase do processo, de que estatutariamente goza o MP. Mas, e se o pretenso trabalhador for assistente no processo, ficará, de certa forma desprotegido, no sentido de sufragar certamente posição contrária à do assistido. Não será só por base nas alegações do MP que o tribunal tenderá a decidir, todavia, e se o assistente (pretenso trabalhador) da decisão final quiser recorrer, somos de concluir que o pode fazer, tendo para tal legitimidade conforme expusemos e salvaguardado no dispositivo legal referido.
62
III.2.4- A promoção do interesse público na defesa da legalidade
no combate à fraude nas relações de trabalho: intervenção do
Ministério Público
No subcapítulo anterior tivemos oportunidade de integrar e abordar a participação do pretenso trabalhador, qualificando a sua posição processual. Cremos, que agora se revela oportuno, aferir dos interesses que subjazem à ARECT e da intervenção própria que é conferida ao MP nesta ação. Questões estas que nos deterão no presente.
Conforme já abordado no capítulo II, a precariedade laboral, a fraude na fuga à relação típica de trabalho e a proliferação de tais realidades encerra necessidades de tutela elevadas e exige que rapidamente se efetivem medidas de combate dadas as consequências que o fenómeno traz e a salvaguarda que se impõe, quanto, à segmentação social, à segurança e equilíbrio do sistema previdencial, à tutela da concorrência leal entre as empresas, ao exercício efetivo de condições de trabalho justas e à transição das estruturas para uma economia formal. Enfrentando tal realidade, a ARECT visa precisamente a promoção do interesse público na defesa da legalidade através do combate à fraude na contratação, com recurso indevido ao contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado161, ou, como presentemente sucede, pela alteração à Lei 63/2013 de 27 de agosto através da Lei 55/2017 de 17 de julho, também outras formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado162.
Pelo que, mesmo que o pretenso trabalhador, que poderá, conforme abordámos, se assim o quiser intervir na ação163, mencione que não tem interesse que a sua situação seja reconhecida como contrato de trabalho porque particularmente essa decisão o afeta. Despoletando-lhe, a título meramente exemplificativo, uma situação de incompatibilidade por já ter um outro vínculo que não o permite164, revelando-se, inclusive e individualmente desfavorável, tal posição, temos para nós, não poderá
161Conforme expressou o legislador no art. 1º da Lei 63/2013, de 27 de agosto: “A presente lei institui mecanismos de combate à
utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.”
162 Cfr. art.1º da Lei 55/20117 de 17 de julho.
163 cuja relação contratual da qual é parte se vê alvo de apreciação e qualificação, em virtude de sobre a mesma recaírem suspeitas de
fraude que detetadas pela ACT (recebidas e acolhidas pelo MP) determinam o início da Ação.
164 Veja-se o Ac.do TRL, de 8.10.2014 do Relator José Eduardo Sapateiro, no proc. 1330/14 que analisa precisamente uma situação
63 influenciar, nem determinar o fim da ARECT. Porquanto, mesmo naquelas situações, entendemos que prevalecerá sempre o interesse na reposição da legalidade. Pois, é a ilegalidade da sua situação em concreto, e o interesse que há na correção dessas situações em geral, que está na génese desta Ação165 e que dita a atuação oficiosa do Ministério
Público. Impondo, com efeito, a indisponibilidade do objeto da mesma, assumindo o MP a posição processual de Autor.
No entanto, tal temática não é tão simples como poderá parecer, agitando-se em seu torno posições diversas, quer na doutrina como na jurisprudência.
Com efeito, Paula Ponces Camanho defende que “nesta ação, não está em causa, como interesse principal ou preponderante, o interesse público ou da colectividade, mas antes o interesse próprio (e, em consequência, o direito) de uma das partes da relação jurídica beneficiar da tutela proporcionada pela lei à sua situação, cuja eventual laboralidade decorre do modo como cumpre a prestação a que se obrigou. O interesse público em causa é proporcionar um meio adequado e eficiente de tutela jurídica a quem dela necessita e pretende. (…) O interesse que a presente ação visa acautelar é, apenas, o