Neste momento, encontra-se em vigor o Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro, que revogou o Decreto Regulamentar nº2/2010, de 23 de junho e que, como se pode ler no preâmbulo, visa simplificar o processo de avaliação de desempenho mas que promova um regime “(…) exigente, rigoroso, onde se valorize a atividade
letiva e se criem condições para que as escolas e os docentes recentrem o essencial da sua atividade: o ensino e a aprendizagem.”
A avaliação é constituída por duas componentes, uma interna e outra externa (art.7º). Esta constitui uma das alterações introduzidas no processo, como resposta a algumas críticas despoletadas pelos decretos anteriores, nomeadamente a avaliação interpares. Os professores discordavam do facto de a avaliação ser efetuada entre colegas da mesma escola, nalguns casos sendo considerado um fator de favorecimento, noutros o contrário.
A avaliação interna é efetuada ao nível de agrupamento/escola e é realizada em todos os escalões. A avaliação externa centra-se na dimensão científica e pedagógica e concretiza-se na observação de aulas por avaliadores externos, sendo obrigatória nos seguintes casos (Art.18º, ponto 2): a) Docentes em período probatório; b) Docentes integrados no 2º e 4º escalão da carreira docente; c) Para atribuição da menção de
Excelente, em qualquer escalão; d) Docentes integrados na carreira que obtenham a
menção de Insuficiente.
As dimensões da avaliação são de acordo com o art.º 4: Científica e pedagógica;
Participação na escola e relação com a comunidade; Formação contínua e desenvolvimento profissional
A avaliação tem como elementos de referência (art.6º) os objetivos e as metas fixadas no projeto educativo e os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo conselho pedagógico.
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É criada a secção de avaliação de desempenho docente, constituída pelo diretor, que preside, e por quatro docentes eleitos de entre os membros do conselho pedagógico (art.12º), à qual compete conceber os documentos necessários, calendarizar, aprovar as classificações finais e, ainda apreciar e decidir as reclamações nos processos em que atribui a classificação final, acompanhando e avaliando todo o processo.
Os documentos necessários ao procedimento do processo de avaliação (art.16º) são o projeto docente, de carácter opcional, podendo ser substituído pelas metas e objetivos do projeto educativo, o documento de registo de participação nas dimensões previstas no supracitado art.4º, o relatório de autoavaliação e o parecer elaborado pelo avaliador.
O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar observando os requisitos cumulativos do art.13º, ponto 1, citando:
Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado; Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
Ser titular de formação em avaliação de desempenho ou supervisão pedagógica
ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores, constituída por docentes de todos os grupos de recrutamento, regulamentada por diploma próprio e deve reunir os requisitos referidos no parágrafo anterior para o avaliador interno.
O relatório de autoavaliação, do qual se falará em pormenor mais adiante em capítulo próprio, é anual e, segundo o art.19º, visa envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos, consistindo num documento de reflexão sobre a atividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:
A prática letiva;
As atividades promovidas; A análise dos resultados obtidos;
O contributo para os objetivos e metas fixados no projeto educativo; A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.
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Este decreto vem de encontro a uma das objeções que os docentes citavam relativamente aos anteriores processos, em que a observação de aulas era efetuada entre pares e, para tal, introduz a avaliação externa (art.13º).
Uma das questões decorrentes deste decreto que se considera contraditória prende-se com os regimes especiais de avaliação de desempenho - capítulo III, art.27º, ponto 1, c) – que estabelece um procedimento especial para os docentes que exerçam as funções de subdiretor, adjunto, assessor de direção, coordenador de departamento curricular e o avaliador por este designado. No ponto 2 deste mesmo artigo, consta que “Os docentes referidos no número anterior entregam um relatório de autoavaliação no
final do ano escolar anterior ao ciclo avaliativo”. Ora este relatório, segundo o ponto 3,
“ (…) consiste num documento com um máximo de seis páginas (…) ”, sendo avaliado pelo diretor após parecer da secção de avaliação, considerando apenas as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do nº1 do art.4º, o qual passo a citar:
“ A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal
docente:
a)Científica e pedagógica;
b)Participação na escola e relação com a comunidade; c)Formação contínua e desenvolvimento profissional.”
No entanto, e voltando ao art.º 27º, ponto 7, a obtenção da menção de Muito Bom e Excelente implica a sujeição ao regime geral, ou seja, avaliação baseada num relatório de autoavaliação de três páginas que contemple as três dimensões da avaliação. Decorrente deste decreto, e do que ficou exposto, o coordenador de departamento, que muitas vezes faz também parte da secção de avaliação de desempenho, pode obter, no máximo, a menção de Bom e um docente avaliado por ele pode ter Muito Bom (considerando que nenhum requereu avaliação externa).
Não faz qualquer sentido, em meu entender, este regime especial de avaliação, por três motivos principais: por um lado, a diferença consiste num relatório de três ou de seis páginas, avaliação em duas ou três dimensões e, se isto pretende ser um reconhecimento de um trabalho que envolve maior responsabilidade e de um cargo superiormente hierárquico, o facto de ser classificado com uma menção inferior entende-se como um castigo e não como uma bonificação.
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No capítulo seguinte explanam-se mais algumas questões que contribuem para a falta de consenso em torno deste tema.