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Tendo em vista a proposta do professor Geraldo Ataliba63 — a de que qualquer investigação no campo do direito tributário haverá de partir da Constituição Federal —, iniciamos nossa empreitada científica a partir da análise da norma constitucional que outorga competência para a criação do IR.

Como dissemos, as competências impositivas foram definidas rígida e exaustivamente pela Carta Constitucional vigente, de modo que, para cada pessoa política de direito constitucional interno — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — foram

59 Para se aprofundar o tema, sugerimos a leitura de: ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003; MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São

Paulo: Max Limonad, 2000; e SANTI, Eurico Marcos Diniz. As classificações no sistema tributário brasileiro.

Justiça tributária, Max Limonad, 1998. 60 Cf. SANTI, 1998, p. 138.

61 Nesse sentido, Geraldo Ataliba (2003, p. 130) diz que “é a materialidade do conceito do fato, descrito hipoteticamente pela h. i. que fornece o critério para classificação das espécies tributárias. [...] Esta verificação permite classificar todos os tributos, pois — segundo o aspecto material de sua hipótese de incidência consista ou não no desempenho de uma atividade estatal — em tributos vinculados e tributos não vinculados”.

62LAPATZA, José Juan Ferreiro. Direito tributário: teoria geral do tributo. Barueri: Manole; Espanha: Marcial Pons, 2007, p. 163.

selecionados certos fatos, de conteúdo econômico, sobre os quais lhes foi conferida a prerrogativa de instituir a exação tributária. Convém frisar o teor do art. 153 da Carta Constitucional, cujo inciso III, a pretexto de definir a competência tributária da União Federal, diz: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] III – renda e proventos de qualquer natureza; [...]”. Esse enunciado constitucional permite concluir que a conduta de se auferir renda64 enseja instauração de uma relação jurídica tributária, que tem por objeto a entrega aos cofres públicos de dado quantum a título de IR, que terá como sujeito ativo a União, ente a quem foi atribuído o poder de instituir essa exação específica.

Como o exercício da competência tributária dar-se-á por meio do respectivo Poder Legislativo — porque, em nosso sentir, a Constituição não cria tributos, mas outorga competência a entes federativos para criá-los —, então caberá ao legislador ordinário federal o exercício da competência tributária atinente ao IR, ou seja, a conformação da regra-matriz de incidência tributária desse imposto, sob a égide das diretrizes consagradas no Texto Constitucional: os princípios gerais e específicos nele estampados, bem como os conceitos pressupostamente determinados.

Sobre a interpretação sistemática das diretrizes constitucionais, vale dizer que, ao lado da análise da regra que atribui competência tributária aos entes da Federação, é necessário verificar a disposição inscrita no art. 146, III, “a” do Texto Supremo, que prevê que compete à legislação complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, em especial sobre “[...] a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.65

64 Por ora vamos nos referir só ao verbete renda, pois — como veremos — renda é gênero do qual proventos é espécie.

65 Por fugirem ao escopo deste estudo, não discutimos as doutrinas relativas às diferentes formas de se compreenderem os enunciados constitucionais sobre a função das leis complementares: a teoria dicotômica e a teoria tricotômica. Logo, assumimos que a lei complementar deve estabelecer os fatos geradores e as bases de cálculo dos impostos.

Conquanto editado na vigência da Carta Constitucional de 1946, a ordem jurídico- constitucional vigente recepcionou o Código Tributário Nacional/CTN (lei n. 5.172, de 25/10/1966) com status de lei complementar, para atender ao comando estatuído pela alínea “a” do inciso III do artigo 146 da Constituição. Quanto ao IR, tal mister é levado a cabo pelos seus artigos 43 a 45, que estabelecem:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Fica evidente, após a leitura de tais enunciados, que por intermédio do artigo 43, o legislador introduziu no ordenamento uma definição do que seriam renda e proventos na tentativa de cerrar seus respectivos campos semânticos, delimitando, tanto quanto possível, o sentido a ser seguido pelo legislador ordinário federal ao exercer sua competência tributária. Nas palavras de Roberto Quiroga Mosquera,

[...] o legislador brasileiro, atento às dificuldades quanto ao entendimento dessas locuções, pretendeu evitar confusões interpretativas definindo o que significava a palavra “renda” e a expressão “proventos de qualquer natureza” por intermédio de uma definição estipulativa.66

66MOSQUERA,1996, p. 37. A definição “estipulativa” referida por esse estudioso é definida como aquela em que o intérprete estabelece o significado que pretende dar a uma palavra ou expressão para os fins específicos de sua comunicação.

Entretanto, esse autor afirma ser imprescindível que tais conceitos, delimitados pela legislação complementar, condigam com as noções contidas na Carta Constitucional. Também cabe ressaltar que o artigo 44 do CTN pontua a possibilidade de a tributação recair sobre o montante do lucro real, presumido ou arbitrado, já denunciando a existência de diferentes critérios para apuração da base de cálculo do IR.

Nesta dissertação, veremos as definições veiculadas pelo CTN para que possamos avaliar a adequação de seus termos frente às disposições da Carta Constitucional e, ao final, realçar a relevância das despesas na conformação dos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza constitucionalmente pressupostos.

Vejamos, a seguir, os princípios que, com mais contundência, informam o IR.

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