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Parte é o sujeito de um dos pólos da relação processual. É conceito típico do processo. Autor é aquele que deduz uma pretensão em juízo,292 daí sendo chamado também parte ativa.

O Ministério Público é parte autora no processo penal. Isso porque é titular de faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes à relação jurídica processual, estando em estado de sujeição ao decidido em juízo.293

O fato de exercitar a fiscalização da lei – custos legis – não altera o ser parte. Primeiro, porque o acusado também pode exercitar o papel de fiscal da lei, apontando e impugnando ilegalidades. Em segundo lugar, porque não há incompatibilidade entre os atos de parte294 e os de fiscal da lei, afinal as partes devem agir no processo dentro da legalidade.

A identidade do parquet gera discussões.295

Há doutrinadores que afirmam que, no processo penal brasileiro, o Ministério Público é parte imparcial – embora seja antagônico o conceito, já que parte é pedaço de um todo, portanto parcial.296

Embora não lhe negando o status de parte, o fazem como sujeito que busca no processo a correta aplicação da lei.

291

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal, p. 205.

292

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria

Geral do Processo, p. 264. 293

DINAMARCO, Cândido Rangel, ministrando o conceito puro de parte, Instituições de direito processual

civil, vol. II, p. 249. 294

José Frederico Marques afirma que é parte porque, se assim não for, estará debilitada a função repressiva do Estado, e por ser titular de direitos próprios em relação ao conteúdo do processo (MARQUES, José Frederico.

Elementos de direito processual penal, vol. II, p 41). 295

No momento atual, há acalorada discussão doutrinária sobre a possibilidade ou não de o Ministério Público fazer investigações e sobre se o que for obtido nessas diligências poderia ou não servir de base a uma acusação, ou como prova no processo. Tomamos partido da possibilidade da investigação pelo Ministério Público, mas na fase inquisitorial. Tais provas deverão ser reprisadas em juízo, na fase acusatória.

296

Afrânio Silva Jardim afirma que, instaurado o processo, a pretensão punitiva funciona como uma mera proposta, vez que tudo agora há de girar em torno da verdade real, princípio reitor do processo penal moderno. O Ministério Público utiliza-se do método dialético para chegar à verdade, mormente na fase probatória. Ao final, contudo, deve pronunciar-se imparcialmente sobre o pedido formulado na peça inaugural, postulando a efetiva realização da justiça e utilizando-se dos meios processuais disponíveis para alcançá-la (JARDIM, Afrânio Silva.

Parece não haver antagonismo nesse tópico.

Em um processo dialético, com amplo contraditório, que após 1988 no Brasil tem seus fundamentos na Constituição Federal, e portanto objetiva sempre a dignidade da pessoa humana, a busca da correta aplicação da lei deve ser princípio inerente a ele. Não só o juiz, mas todos os envolvidos, devem buscar – ainda que defendendo seus pontos de partida, acusação e exceção – a correta aplicação do direito penal.

O fato de objetivar a correta aplicação da lei, o fato de poder requerer a absolvição do acusado, ao final, o fato de poder impetrar habeas corpus em favor do mesmo, o fato de poder recorrer in bonan parte, tudo isso não é incompatível com sua parcialidade.

É errônea a visão de que a parte só pode fazer valer seus interesses, mesmo em detrimento daquilo que é o correto. Por ser parte, não pode querer o justo, se este não for o necessário a cobrir suas pretensões. Por ser parte, sua retórica deve se embasar na falsidade.

O afirmar que o Ministério Público é imparcial no processo penal acusatório gera alguns complicadores.

O primeiro é no sentido de haver dois sujeitos imparciais, o que parece ser desnecessário até por economia processual. Se o Ministério Público, órgão estatal, é imparcial, depois de ofertada a acusação, poderia instruir e julgar o processo.

O segundo é no sentido de que nunca haveria sucumbência, já que não haveria interesses contrapostos.297

Terceiro, não haveria ônus para o Ministério Público, já que não defende um interesse pessoal, próprio, contraposto ao do acusado.298

Quarto, sendo imparcial, quando em alegações finais pedisse a condenação, seria porque o acusado de fato seria culpado, ministrando uma mais valia a seus

297

MICHELI, Gian Antonio. La carga de la prueba, p. 275.

298

argumentos, em detrimento dos argumentos trazidos pela defesa, o que de certa forma feriria a isonomia necessária ao processo.

Outrossim, a parcialidade dos sujeitos ativo e passivo do processo é fundamental para um processo dialético. É da análise das alegações fundantes da acusação e das alegações impeditivas, modificativas e extintivas lançadas pela defesa do réu que o juiz fará suas escolhas. Para ter a visão total dos fatos alegados e para bem escolher, deve ser estimulado pelas partes. Afinal, a visão total só pode ser obtida com a soma da visão de cada parte, soma essa que representará o todo.

Num processo penal acusatório, que se inicia com o oferecimento de uma denúncia, o Ministério Público já se convenceu previamente da materialidade do delito e da existência de fortes indícios da autoria, quando já não possui a certeza. Vai buscar provar ambos. Essa a sua função. Para realizá-la a contento, deve ser parte. Negar-lhe isso é como negar jurisdição ao juiz.

O Ministério Público pode pedir eventualmente a absolvição do réu porque é ilegal e imoral a condenação de uma pessoa inocente,299 não porque é imparcial, não porque não é parte.

Por outro lado, e para tomar partido, o ser parte poderia lançar algumas luzes sobre a discussão que se trava na doutrina sobre o poder de produção de provas pelo Ministério Público e o valor que a elas se possa dar.

Sendo parte, e parcial, o Ministério Público poderia diligenciar em busca das fontes de prova que lhe embasassem a acusação.

Assim como é elogiável o esforço de um advogado zeloso que busque fontes de prova para sustentar a defesa do acusado, não há conflito algum entre ser acusador e inquisidor.300 Desde que seja parte parcial, e que haja um juiz que decida no processo,

299

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal, p. 221.

300

Com todo o respeito às inúmeras posições em contrário, como a de Ada Pellegrini Grinover, para quem o inquérito policial é o instrumento de investigação penal da Polícia Judiciária e o papel do Ministério Público em relação a ele é apenas o de requisitar diligências investigatórias e sua instauração. É instrumento privativo da polícia, não havendo outro instrumento para investigação criminal que não seja o inquérito policial (GRINOVER, Ada Pellegrini. Investigações pelo Ministério Público, p. 4).

sem ter participado de nenhuma atividade inquisitiva. A começar por decidir sobre o recebimento ou não da denúncia.

Esses atos investigatórios seriam diligências da parte na obtenção de fontes de prova. Diligências unilaterais. Como tais deveriam ser tomadas. Como tais deveriam ser valoradas.

Não seriam prova, na medida em que não produzidas dentro do devido processo legal. Nunca poderiam, portanto, embasar uma condenação.