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A Lei do SNUC prevê dois grupos ou categorias, que são as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável. Nas Unidades de Proteção Integral, o objetivo básico é preservar a natureza; elas são destinadas à manutenção dos ecossistemas, livres de alterações causadas pela intervenção humana, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na própria lei. Abriga cinco categorias: Estação Ecológica (ESEC); Reserva Biológica (REBIO); Parque Nacional (PARNA); Monumento Natural (MONAT); e Refúgio da Vida Silvestre (RVS).

77 O Decreto 4326, de 08 de agosto de 2002, institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia.

78 O ARPA é implementado por uma parceria entre o MMA, o IBAMA, governos estaduais e municipais da Amazônia, o Fundo para o Meio Ambiente Global (GEF), o Banco Mundial, o KfW (banco de cooperação do governo da Alemanha), a GTZ (agência de cooperação da Alemanha),o WWF-Brasil, o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), e organizações da sociedade civil. Juntos, esses parceiros comprometeram-se em investir US$ 400 milhões ao longo de 10 anos na criação, consolidação e manutenção de áreas protegidas na Amazônia. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/sca/arpa/. Acesso em 18 jun. 2012.

79 Corredores Ecológicos são áreas que possuem ecossistemas florestais biologicamente prioritários e viáveis para a conservação da biodiversidade na Amazônia e na Mata Atlântica, compostos por conjuntos de unidades de conservação, terras indígenas e áreas de interstício. Sua função é a efetiva proteção da natureza, reduzindo ou prevenindo a fragmentação de florestas existentes, por meio da conexão entre diferentes modalidades de áreas protegidas e outros espaços com diferentes usos do solo.

80 A participação das populações locais, comprometimento e conectividade são elementos importantes para a

formação e manutenção dos corredores na Mata Atlântica e na Amazônia. Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php/areas-protegidas/programas-e-projetos/item/73. Acesso em 17 jun. 2012.

Quadro 01 – Unidades de Conservação de Proteção Integral.

CATEGORIA OBJETIVO

Estação Ecológica (EE)

É a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

Reserva Biológica (REBIO)

É a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

Parque Nacional (PARNA)

Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Monumento Natural (MONAT)

Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

Refúgio de Vida Silvestre

(RVS)

Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

Fonte: Lei nº 9.985/00.

Por sua vez, as Unidades de Uso Sustentável têm como objetivo básico a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos de forma socialmente justa e economicamente viável, contendo sete categorias: Área de Proteção Ambiental (APA); Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE); Floresta Nacional (FLONA); Reserva Extrativista (RESEX); Reserva de Fauna (RF); Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS); e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

Quadro 02 – Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

CATEGORIA OBJETIVO

Área de Proteção Ambiental

(APA)

É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Área de Relevante Interesse Ecológico

É uma área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de

(ARIE) conservação da natureza.

Floresta Nacional (FLONA)

É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

Reserva Extrativista

(RESEX)

É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

Reserva de Fauna (RF)

É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

Reserva de Desenvolvimento

Sustentável (RDS)

É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

Reserva Particular do Patrimônio

Natural (RPPN)

É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

Fonte: Lei nº 9.985/00.

Diante do contexto apresentado, denota-se que a participação social na gestão de unidades de conservação é um fator elementar abarcado pela Lei do SNUC, expressamente enumerado no art. 5º, inciso III, quando aduz como uma de suas diretrizes, assegurar a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Sobre o paradigma inspirado no socioambientalismo relacionado à participação social na gestão das unidades de conservação previstas na Lei do SNUC, Santilli (2005, p. 159) assevera que “a articulação entre meio ambiente e democracia é promovida pelo socioambientalismo, e a participação social na gestão ambiental, um dos princípios basilares e norteadores da legislação constitucional e infraconstitucional e de toda a política ambiental”.

Exemplificando, a autora alhures afirma que os colegiados ambientais, como o CONAMA e o Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), são integrados por representantes da sociedade civil. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), que é constitucionalmente exigido para qualquer atividade ou obra causadora de significativa degradação do meio ambiental, é outro instrumento-chave da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), e também só se convalida com a ampla publicidade, por meio do acesso dos cidadãos interessados e da realização de audiência pública (SANTILLI, 2005).

2.2.1.2 O Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) do Estado do Pará.

No Estado do Pará, a Lei 5.887, de 09 de maio de 1995, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, estabelece que para assegurar a proteção do patrimônio natural e do potencial energético, compete ao Poder Público garantir os espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que vieram a ser assim declarados por ato do Poder Público81.

O citado diploma legal estabelece que os espaços territoriais especialmente protegidos são instrumentos de ação da política estadual, por meio da criação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), constituído pelas Unidades de Conservação da Natureza já existentes e pelas que vierem a ser criadas, e será administrado pelo órgão ambiental, conforme dispõe o art. 82 da lei.

As UC’s integrantes do SEUC são classificadas de acordo com seus objetivos, em três grupos que comportam categorias de manejo, e são baseadas em estudos e pesquisas das vocações naturais e condições socioeconômicas das áreas selecionadas, conforme art. 83 da lei, in verbis:

Art. 83 - As unidades de conservação integrantes do SEUC serão classificadas de acordo com seus objetivos, em três grupos, que comportam categorias de manejo, baseadas em estudos e pesquisas das vocações naturais e condições sócio- econômicas das áreas selecionadas, quais sejam:

I - Unidades de Proteção Integral, que têm como características básicas a proteção total dos atributos naturais, a preservação dos ecossistemas em estado natural com o mínimo de alterações e o uso indireto de seus recursos;

II - Unidades de Manejo Provisório, que têm como características básicas a proteção total, de forma transitória dos recursos naturais e o uso indireto sustentável por parte das comunidades tradicionais;

III - Unidades de Manejo Sustentável, que têm como características básicas a proteção parcial dos atributos naturais e/ou uso direto dos recursos disponíveis em regime de manejo sustentado.

Vale frisar que as categorias de manejo das unidades de conservação, de que trata o artigo anterior, e o uso das áreas adjacentes às unidades de conservação da natureza são disciplinadas pelo Poder Público, respeitadas as características regionais.

O Estado do Pará, segundo maior estado do país, possui uma extensão territorial de 1.247.950,003 km² (IBGE, 2011), e de acordo com dados da Secretaria de Estado de Meio