A taxa de desemprego tende a produzir efeitos mais destacados sobre as pessoas com capital humano e rendimento baixos, desencadeando um efeito substituição que as leva à utilização mais intensiva dos transportes públicos em detrimento do veículo próprio. Por outro lado, quando a situação económica é desfavorável tende a registar-se um aumento dos empregos temporários e a tempo parcial, levando a uma diminuição do rendimento esperado que muitas vezes não se refl ecte nas estatísticas de desemprego;
isto é, os indivíduos que sofrem uma redução do tempo da sua jornada de trabalho, com a consequente diminuição de rendimento, continuam sendo registados como empregados”7. Para além destes efeitos reais verifi ca-se também uma diminuição do rendimento esperado permanente. Por último, os regimes de segurança social – em particular o subsídio de desemprego e o rendimento social mínimo ou equivalente – contribuem para atenuar a correlação entre a taxa de desemprego e a taxa de mortalidade per capita8.
A correlação verifi cada entre a variação do PIB e a taxa de mortalidade per capita leva à questão dos efeitos da situação económica sobre o uso do automóvel e o comportamento dos condutores. Uma diminuição do crescimento económico provocará uma redução no número de Km percorridos? Produzirá um aumento no nível de precaução9? Num período económico desfavorável a redução do rendimento disponível refl ectir-se-á por um lado na diminuição do nível de actividade e, por outro, na diminuição da utilidade esperada e no aumento dos custos (desutilidades) esperados de comportamentos de alto risco na condução. A combinação destes efeitos pode contribuir para a diminuição da taxa de mortalidade per capita. Em épocas de crescimento económico a situação será a contrária: mais veículos, maiores distâncias percorridas e mais tempo de exposição ao risco, aumentando a probabilidade de acidentes com vítimas.
7 É também preciso ter em conta que as estatísticas ofi ciais não refl ectem exactamente os valores reais do desemprego. Muitos desempregados de longa duração que deixam de procurar emprego através dos organismos ofi ciais, ou jovens em idade laboral que não conseguiram o seu primeiro trabalho, não são registados como desempregados.
8 Seria útil uma análise para determinar que subgrupos são mais sensíveis à situação económica em termos de mobilidade espacial e tempo de exposição ao risco de acidentes – em particular quanto ao género, status económico, idade – que não desenvolvemos por falta de dados disponíveis.
9 No Capítulo III introduziremos nos modelos econométricos algumas variáveis económicas, nomeadamente o PIB.
O objecto desta divisão é apresentar de forma resumida alguns pressupostos fundamentais da análise económica do direito1, para a sua aplicação no âmbito do estudo empírico que realizamos nos capítulos seguintes.
No âmbito da ciência económica interessa determinar os motivos que levam os indivíduos a actuar de determinado modo. Assume-se que os indivíduos procuram o seu bem-estar (felicidade) de diferentes formas, tendo em conta a informação disponível, o seu conjunto de valores e crenças e que, actuando racionalmente, cada um procurará satisfazer os seus interesses maximizando a utilidade dos bens (materiais e não materiais) que satisfazem as suas necessidades. Dado que a utilidade é subjectiva, cada indivíduo é o que melhor sabe o valor que os bens têm para si e a satisfação que obtém com o “consumo” de cada bem. O objectivo da análise económica do Direito é determinar as implicações do comportamento racional maximizador dentro e fora dos mercados e das implicações legais nos mercados e outras instituições. Gary Becker2 refere que:
“[A]ll human behavior can be viewed as involving participants who [1] maximize their utility [2] from a stable set of preferences and [3] accumulate an optimal amount of information and other inputs in a variety of markets”3.
Face à difi culdade de conhecer objectivamente a utilidade que os bens proporcionam a cada indivíduo (e à impossibilidade de fazer comparações intersubjectivas), utiliza- se a observação do seu comportamento que, de forma geral, expressa a sua procura
revelada. Estudam-se, neste âmbito, as implicações da escolha racional dos indivíduos ao
procurarem conseguir os seus objectivos, maximizando os seus benefícios com o mínimo de custos.
1 A análise económica do Direito aparece já em Adam Smith e Jeremy Beenthan; não obstante, até aos anos 60 do Séc. XX, não se transformou num ramo da ciência económica, o que aconteceu com os trabalhos de Ronald Coase, Guido Calabresi, Richard Posner, Gary Becker e Henry Manne, da escola de Chicago.
2 5. Gary S. Becker, The Economic Approach to Human Behavior, 14 (1976).
3 Têm-se desenvolvido críticas sobre a teoria da racionalidade dos indivíduos, considerando-se “limitações” (bounds). Em 1957 Herbert A. Simon ( A Behavioral Model of Rational Choice) propôs a noção de “Bounded Rationality” traduzida na propriedade de que um indivíduo se comporta de modo próximo do óptimo em relação aos seus objectivos de acordo com os recursos disponíveis. Veja-se também Kahneman, Daniel, Tversky, Amos. Prospect theory: an analysis of decision under risk. Econometrica, v.47, March 1979; Richard H. Thaler, Doing Economics Without Homo Economicus, in FOUNDATIONS OF RESEARCH IN ECONOMICS: HOW DO ECONOMISTS DO ECONOMICS? 227, 230-35 (Steven G. Medema & Warren J. Samuels eds., 1996).
A aplicação do método da análise económica do direito – que é entendido como um sistema de incentivos – permite-nos analisar o impacto das normas e instituições no comportamento dos indivíduos e do modo como estes respondem às alterações que se introduzem no ordenamento jurídico. A análise económica do direito (que é um dos métodos que aplicaremos neste estudo), tendo como pressupostos a racionalidade dos
agentes e os incentivos que infl uem no seu comportamento, permite a ligação das diversas
áreas do direito, dando-nos uma estrutura teórica comum. Permite também, do ponto de vista económico, analisar os efeitos do direito de propriedade, das obrigações, criminal e outros, entendendo-os como um sistema de incentivos (positivos e negativos) que infl uenciam o comportamento dos indivíduos, considerando que esse comportamento é não só determinado pelos custos explícitos mas também pelos custos implícitos que são denominados custos ocultos.
O método da análise económica do direito permite-nos conhecer os efeitos reais
das normas e instituições jurídicas (e também das normas morais, pois o comportamento
humano não é compartimentado. Um critério utilizado é a efi ciência potencial de Kaldor – Hicks. Ainda que o critério utilizado para medir os efeitos da aplicação das normas seja a
efi ciência potencial (KALDOR-HICKS) este conceito deve ser entendido sem afastar outros
valores sociais. Devemos entender este conceito em consonância com os valores sociais de equidade (entendida como o conceito de justiça de Aristóteles nas suas vertentes de justiça comutativa e distributiva - equidade horizontal e vertical) e da dignidade humana proclamada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em quase todas as constituições dos países democráticos.
Na análise económica do direito temos dois principais tipos de questões: um que se refere aos efeitos das normas legais, que é descritivo; outro, normativo que está relacionado com os efeitos sociais desejados, tendo em conta as consequências das normas. A modelização destes dois tipos de questões permite obter respostas de forma mais objectiva que levando a um melhor conhecimento dos efeitos do sistema legal no comportamento dos indivíduos e ajudar na tomada de decisões políticas tendentes à minimização dos custos sociais, ou seja, tomada de decisões mais efi cientes.
Na perspectiva de tipo descritivo, considera-se que os indivíduos actuam de forma racional, prevendo estocasticamente os efeitos das várias decisões e políticas, pelo que se considera que antecipam os resultados, pesando os benefícios e custos esperados, tendo em conta toda a sua informação disponível4. Na análise normativa a valoração das
políticas sociais e das normas legais será efectuada com referência a um estado de bem- estar social5.