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Informasjon om skredløpene

5 Metode, feltobservasjoner og valg av parametere

5.5 Informasjon om skredløpene

transferem o ônus da gratuidade no transporte público para a

empresa privada

Como visto no item 6.7, onde tratamos do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Administração pode promover alterações unilaterais no contrato de concessão. Nesse caso, se o fato resultar em acréscimo de encargo ou redução de vantagem para o concessionário, a Administração é obrigada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Um dos fatos que afeta a intangibilidade da equação financeira é a concessão de benefícios tarifários e gratuidades a determinadas categorias de usuários.

Os benefícios tarifários estão regulados no artigo 35 da Lei n. 9.074/95534. Segundo Marçal Justen Filho535, podem implicar em redução do valor nominal da tarifa ou no seu congelamento, nos casos em que a Administração concedente não aplica o reajuste necessário. O autor enfatiza que o beneficio tarifário será legitimo quando advier da concretização de competência estatal exercida satisfatoriamente. Todavia, se resultar de mera liberalidade, não será válido.536

Por tal motivo, ou seja, em face do risco que representa para a economia do particular a imposição por parte do Poder Público de tarifas que não remunerem adequadamente o serviço, é que a norma em destaque exige a previsão em lei da origem dos recursos, ou a revisão da estrutura tarifária. Na verdade, nem seria preciso tal dispositivo. Em vista do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como do princípio constitucional implícito da indisponibilidade do interesse público e dos princípios constitucionais

534 “A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Parágrafo único - A concessão de qualquer beneficio tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o beneficio singular”. O artigo 12 da Lei n. 8.987/95 foi vetado e tinha a seguinte redação: “É vedado, ao poder concedente, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do serviço concedido, exceto se no cumprimento de lei que especifique as fontes de recursos.”

535 Marçal Justen Filho, Teoria geral das concessões de serviço público, cit., p. 409. 536 Ibidem, p. 410.

explícitos da isonomia (art. 5º, caput e inc. I da CF) e da propriedade privada (art. 170, inc. II da CF), o direito do concessionário à recomposição econômico-financeira, nas hipóteses em que se concedem benefícios tarifários, estaria garantido.

As Leis ns. 8.987/95 e 9.074/95 não contêm preceito semelhante em relação às gratuidades. A despeito desse fato, não há qualquer impedimento constitucional para que sejam concedidas gratuidades. Ao contrário, há determinação expressa no Texto Constitucional no sentido de que a República Federativa do Brasil cumpra a finalidade de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inc. III da CF).

Com relação à necessidade de recompor a equação econômica financeira do contrato, caso os encargos do concessionário sejam majorados em razão da previsão de gratuidades relativas a determinadas categorias de usuários, pelos mesmos motivos apresentados acima em relação aos benefícios tarifários, ou seja, em face da determinação constitucional voltada à proteção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o concessionário não poderá suportar os prejuízos decorrentes da supressão de receita tarifaria.

A existência de atos legislativos concedendo gratuidades a determinadas categorias de usuários do transporte coletivo, sem que conste de seu conteúdo a especificação da origem dos recursos para cobertura das despesas daí originadas, é muito comum. André L. Borges Netto537 analisou a constitucionalidade de um desses diplomas legais, a Lei estadual n. 1.355, de 04.01.1993, por meio da qual os servidores públicos militares e os servidores públicos da Polícia Civil teriam direito a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal.

O autor comenta que o dever de garantir segurança pública à população e o respectivo ônus decorrente do transporte dos servidores com a missão de prestar aquela função pública não pode ser imputado à empresa privada. Ainda mais, como salientado no

537 André Luiz Borges Netto, A inconstitucionalidade de lei estadual que concede gratuidade no transporte coletivo intermunicipal, Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 30, p. 204-210, jan./mar. 2000.

citado parecer, quando tal obrigação não figurava na equação econômica-financeira do contrato, por ocasião da assinatura do ajuste com a Administração pública.

Embora sob outro fundamento, o da intervenção do Estado no domínio econômico, a decisão liminar proferida no MS n. 001756-8 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desobrigando os responsáveis por eventos artísticos de cumprirem a Lei estadual 10.859/91, que criou a “meia-entrada” para estudantes. No julgado, argumentou-se que o Estado estava impondo à iniciativa privada um ônus indevido, já que as hipóteses de intervenção estatal no mercado estavam expressas no artigo 174 da Constituição Federal, restringindo-se às funções de fiscalização, incentivo e planejamento indicativo para o setor privado, além das situações previstas no parágrafo 4º do artigo 173, ou seja, na repressão ao abuso do poder econômico.

Colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a seguinte decisão: “Não podem as prefeituras municipais obrigar os proprietários de ônibus a transportar, gratuitamente, funcionários da policia.”538

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei n. 4.510, de 13.01.2005, dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida. De acordo com parágrafo 3º do artigo 1º, fica garantido o direito ao recebimento de vale social ao acompanhante de pessoa portadora de doença crônica, de natureza física ou mental, de acordo com laudo médico.

O artigo 6º desse diploma legal preceitua: “Para cobertura das isenções de tarifas previstas nesta Lei, o ‘vale educação’ e o ‘vale social’ têm efeito liberatório, relativamente a tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, admitida a sua compensação e cessão, somente entre contribuintes do setor de transportes.”

Verifica-se, por conseguinte, que a legislação do Estado do Rio de Janeiro previu que a cobertura das gratuidades seria compensada com isenções tributárias para os empresários do setor de transportes.

Recentemente, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade em relação ao artigo 39 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 01.10.2003), que assegura aos maiores de 65 anos de idade gratuidade nos transportes públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Pelo que se extrai do despacho ordinatório proferido em 10.08.2006 pela Ministra Carmen Lucia, a referida associação pretende primeiro a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, da interpretação contrária ao reconhecimento de que o artigo 39 do Estatuto do Idoso não alcança as empresas que exploram o serviço de transporte urbano sob o regime de concessão ou permissão. Alternativamente, requerem seja reconhecida a omissão parcial do referido artigo, declarando-se inconstitucional a incidência do mesmo àquelas empresas, até que seja editada lei dispondo sobre o regime de compensações da gratuidade por ela assegurada, ou, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal, por violação dos artigos 37, XXI, 175 e 195, parágrafo 5º da Constituição Federal.

8.12 O princípio da gratuidade e os serviços públicos concedidos