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O Código de Processo Civil disciplina nos artigos 390 a 395 o incidente de falsidade.

No caso do réu, poderá provocar o incidente no prazo da contestação, quando o documento tenha instruído a petição inicial, ou em dez dias, contados da intimação de sua juntada aos autos.

Em função da complexidade da matéria ora em foco, certamente sua abordagem poderia envolver vários aspectos relevantes e divergentes, o que, contudo, extrapolaria o tema desta dissertação.

Assim, se procurará apenas discorrer sobre alguns pontos que possam dizer respeito mais diretamente à resposta do réu.

Pode-se distinguir entre falsidade de assinatura e falsidade do documento, material e ideológica.

Consoante mostra Humberto Theodoro Júnior181, a primeira não reclama o incidente de falsidade, já que a fé do documento particular cessa a partir do momento em que lhe for contestada a assinatura, de tal sorte que a sua eficácia probatória não se manifestará, nos termos do artigo 338, inciso I, enquanto não se lhe comprovar a veracidade.

Conforme o autor, a falsidade material se dá nas hipóteses em que o vício se manifestou na elaboração física do documento, e não na vontade declarada.

A falsidade ideológica seria aquela que se caracteriza quando a declaração, consciente ou inconscientemente, revela um fato inverídico, que adviria de simulação ou dos vícios de consentimento.

181 Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e

Em outras palavras, a falsidade material se refere ao suporte do documento, entendido este como o material sobre o qual a expressão do fato se manifesta, enquanto a ideológica teria como objeto o seu conteúdo.182

Não obstante eventuais divergências sobre a questão filiamo-nos à corrente que considera cabível o incidente de falsidade apenas no que re refere à falsidade material.

Arruda Alvim183, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery184 e José Frederico Marques185 posicionam-se contrariamente à admissibilidade do incidente em relação à falsidade ideológica.

Com efeito, o próprio Código de Processo Civil, no artigo 392, caput, alude à necessidade de prova pericial, que seria inócua, em tese, para demonstração da falsidade ideológica, conquanto já tenha se decidido ser possível sua demonstração por outros meios.186

Ao provocar o incidente antes referido, à semelhança do que ocorre com a ação declaratória incidental a parte objetiva obter uma decisão com força de coisa julgada material sobre a autenticidade ou falsidade do documento.

Em que pese tal ponto comum, cabe ressalvar que o incidente de falsidade tem sempre objeto um fato, vale dizer, a autenticidade ou falsidade de um documento, enquanto a ação declaratória incidental, como antes destacado, visa declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica entre as partes.

Além disso, quando caracterizado eventual vício social ou de vontade, a parte não visa, em regra, apenas obter uma sentença que declare a sua ocorrência, mas uma decisão

182 Luiz Rodrigues Wambier; Flávio Renato Correia de Almeida; Eduardo Talamini, Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, cit., p. 506.

183 José Manuel de Arruda Alvim reporta-se aos seguintes julgados: RT 539/85; RJTJSP 64/145 e 88/285; JUTACivSP 60/252 (Manual de direito processual civil: processo do conhecimento, cit., v. 2, p. 507).

184 Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, cit., p. 748-749.

185 José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, Atualizado por Vilson Rodrigues Alves,

Campinas: Bookseller, 1997, v. 3, p. 100.

186 RP 6/285 (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, cit., p. 749).

que possa desconstituir o ato viciado, para o que seria indispensável o ajuizamento de ação constitutiva negativa.

Desse modo, se o documento contiver algum vício social ou de vontade, poderá a parte demonstrar que ele não é merecedor de fé, nos termos do artigo 372, parágrafo único.

Como enfatiza João Batista Lopes187, a discussão sobre o conteúdo ideológico do documento envolve perquirição de vícios que conduzem à anulação do ato, somente alcançável pela ação constitutiva, enquanto a sentença proferida na ação incidental de falsidade não cria, modifica, nem extingue direito, limitando-se à afirmação da qualidade jurídica do documento.

Por derradeiro, pode-se mencionar que o Código de Processo Civil estabelece procedimentos diversos, conforme o documento tenha sido oferecido antes da audiência (art. 391) ou depois de encerrada a instrução (art. 393).

No primeiro caso, haveria duas ações que tramitariam em simultaneus processus, correndo ambas nos mesmos autos do processo da ação originária. Na segunda hipótese, o incidente correrá em apenso aos autos principais.

O artigo 395 do Código de Processo Civil define como sentença o ato do juiz que resolve o incidente, declarando sua falsidade ou autenticidade.

Tomando-se literalmente o disposto no artigo 395, do ato praticado pelo juiz resolvendo o incidente caberia a interposição de recurso de apelação.

Poder-se-ia ainda considerar que na primeira hipótese (art. 391), o ato praticado pelo juiz seria uma decisão interlocutória e, no caso do artigo 393, uma sentença.

Por fim, em ambas as hipóteses se teria uma decisão interlocutória, considerando a finalidade do ato, uma vez que não poria fim ao processo, que prosseguiria para julgamento da pretensão formulada pelo autor em face do réu.

A redação atual do artigo 162, parágrafo 1º, advinda da Lei n. 11.232/2005 antes referida, teria o condão de encerrar eventual celeuma, se aceita a concepção de que desde a edição do aludido diploma legal, passou-se a adotar uma conceituação de sentença levando-se em conta exclusivamente o conteúdo do ato.

Reportamo-nos ao quanto consignado ao abordar o recurso cabível do indeferimento da reconvenção, para referendar o entendimento de que a sentença seria definível por um critério híbrido, levando em conta o conteúdo e a finalidade do ato.

Tais argumentos nos levariam, respeitando as posições contrárias, à conclusão de que o ato praticado pelo juiz ao decidir sobre o incidente de falsidade continuaria a ser uma decisão interlocutória atacável por agravo, seja na hipótese do artigo 391, seja na do artigo 393.

Ressalvaríamos apenas o caso de existir como único ponto controverso a questão relativa à autenticidade ou falsidade do documento, que uma vez dirimida, viesse a ensejar a prolação de uma sentença o resolvendo e decidindo sobre a pretensão, da qual caberia, por óbvio, o recurso de apelação.188

De todo, entendemos que mesmo depois da edição da Lei n. 11.232/2005, subsiste a possibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal, já que presentes os pressupostos da dúvida objetiva e da inexistência de erro grosseiro.

Convém, por fim, notar que não provocado o incidente de falsidade no prazo, inexiste impedimento para que se ajuíze demanda autônoma, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil (ação declaratória de falsidade), ou mesmo para que se intente ação rescisória, após o trânsito em julgado, com fulcro no artigo 484, inciso VI do estatuto processual civil.

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