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INDEKSER , INDIKATORER OG ANDRE STATISTISKE MÅL

2. METODE

2.5 INDEKSER , INDIKATORER OG ANDRE STATISTISKE MÅL

ffoy haberta huuma carta D el Rey nosso Senhor e lida per mjm estpriuom em voz alta que todos bem ouujrom per a quall sua alteza manda que se enleJam dous homes boons E discretos e de boõas conciencas pera irem aas cortes que se ora ham de fazer em a çidade d evora”.

571 In João José Alves Dias (Org.), Cortes Portuguesas – Reinado de D. Manuel I (Cortes de 1498)…, p. 28.

No documento escreve-se “1498”. Note-se, porém, que esta data corresponde a 1497, pois “na época, a contagem do novo ano começava a 25 de Dezembro”, Ibidem., p. 28.

Sempre sobre o mesmo assunto sucedem-se novas sessões, sempre “na camara da vereacom fazemdo vereacom” (como na sessão de 17-1-1498), Ibidem, p. 31.

Novamente no Porto, a 9-4-1498, “seendo na camara da vereaçom os oficiaees E muytos çidadaos e homes boons e povõo vierom a dicta camara vasco carneiro e afomso thome cidaaos [sic] os quaees fforom emviados por procuradores aas cortens que El Rey nosso Sennhor ora çelebrou na cidade de lixbõa”, in “Acta da vereação da Câmara do Porto em que foram registados a chegada dos procuradores enviados às Cortes de Lisboa de 1498 e os documentos por eles trazidos”, Id., Ibidem, p. 623.

sobrevivente explicita-se que os membros do Concelho “djzem que ssenpre teuerom e tem

de custume de emllegerem o procurador pera as cortees em ssua camara”572.

O século XV termina com uma importante referência documental à construção de uma casa da câmara. Trata-se justamente da “manuelina” casa da câmara de Trancoso, em construção em 1498 e cujas obras levavam (em dia e mês e indeterminado daquele ano) aquele Concelho a pedir – nos Capítulos Especiais de Trancoso às Cortes de Lisboa de 1498 – a isenção das “terças do dito Concelho que perteçem a vosa alteza”. Com efeito, o Concelho de Trancoso tem então sérios encargos financeiros, “agora que sse em a dita

villa faz huma casa de cadea e outra casa pera camara e asy huum Rologio que ao

menos que tudo pode custar Cto L mjl rreaes”573. Nova referência a obras em edifícios camarários vem-nos do Porto, sempre no âmbito da participação deste Concelho nas mesmas Cortes de 1498. Ora, ao contrário do que seria despachado para o Concelho de Trancoso, a 10 de Março de 1498 regista-se a resposta régia afirmativa a certo capítulo da Câmara do Porto: “e no que toca a rrenda da terça prouue nos vos dar e fazer merçe niso por dous annos para despeza da caza da camara que se fazees[sic]”574. Do que se conhece da velha casa da câmara do Porto parece dever deduzir-se que a despesa referida se destinaria não a obras de construção mas antes a importantes obras de reconstrução ou sobretudo de reparação. Porém, à época manuelina – que nos deixou tantas casas da câmara, a pensar na simples aposição do brasão de D. Manuel I nas respectivas fachadas – remonta a extraordinária casa da câmara de Santarém, em obras em 1514, para o financiamento da qual

572 “Apresentação das reclamações feitas pelo povo de Torre de Moncorvo contra os seus procuradores” in Id., Cortes Portuguesas – Reinado de D. Manuel I (Cortes de 1498), p. 39.

573

Cortes de Lisboa de 1498, Capítulos Especiais de Trancoso (Cap.º 5.º): “Senhor o Concelho da dita villa de trancosso he mujto proue de Rendas e nom terra mays que atee noue ou dez mjl rreaes E ssenpre sse lhe Recreçem neçesidades per que sse lançam mujtas fyntas espicialmente agora que sse em a dita villa faz

huma casa de cadea e outra casa pera camara e asy huum Rologio que ao menos que tudo pode custar Cto L

mjl rreaes. Pedem uos Senhor que vosa alteza lhe faça merce das terças do dito Concelho que perteçem a vosa alteza que tudo pode sser em cada huum ano, dous mjl e quinhentos ou atee iij[mil]rreaes pera aJuda de ssoprir estas necesidades e outras que daqui adiante vierem no que uosa alteza lhe fara mujta merçee”; in Id.,

Ibidem, p. 550.

Remontando a 27-4-1492, temos referências a obras concretas na Casa da Câmara do Funchal, quando “em a villa do Funchall na cassa da camara da dicta villa” apareceu o “vereador e prouedor das hobras do concelho da dicta villa” e, por outro lado “Fernam Gomez pedreiro morador em a villa de Setuuall ora aqui estante”, combinando-se dar “de emprejtada ao dicto Fernam Gomez que elle rreuoque e aqueffalle – a saber

– a casa da camara e o paço dos tabaliaens e telhar e rreuuocar e acaffelar a cassa que esta entre elas por telhar, todas acaffeladas da banda de dentro e asy ha de acaffellar a parede do jogo da pella da dicta cassa

da banda de ffora e assj ha de ffazer todolos encanamentos das dictas cassas [...] e assentar sseus canos com sseu peytoryl”; in Vereações da Câmara Municipal do Funchal…, p. 321.

574 Traslado (de 10-4-1498) em pública forma de Carta régia de 10-3-1498 à cidade do Porto contendo a

reformulação de capítulos apresentados nas Cortes de Lisboa de 1498 (Capítulo 5.º dos Capítulos especiais do Porto), in João José Alves Dias (Org.), Cortes Portuguesas – Reinado de D. Manuel I (Cortes de 1498)…, p. 499.

se chegou a encarar a venda da velha torre da porta de Mancos daquela antiga vila, como atrás vimos:

“Dom Manuell etc. A quantos esta nosa carta virem fazemos saber que por mandarmos

fazer a camara da vila de Santarém na praça da dita villa segundo he ordenado mandamos que se

vemdesse a torre do Sol a porta de Mancos”575

Relativamente à participação dos diversos concelhos nas Cortes de Lisboa de 1502, a (pouca) documentação camarária sobrevivente já é registada como sendo feita nas “câmaras” dos edifícios concelhios locais. É o caso do Concelho de Palmela, reunido a 30 de Julho de 1502, “em a camara da dicta villa”, embora a Procuração respectiva ainda seja passada “em a dicta ujlla de palmella no paço do Concelho”576.

De igual modo, também as inquirições levadas a efeito em 1537 e 1538 no âmbito das “Demarcações de Fronteiras”, realizadas em todas as cidades e vilas raianas portuguesas, tiveram quase sempre como cenário a respectiva câmara ou a casa da câmara (41 autos foram feitos nas respectivas casas da câmara). Sirva de exemplo a vila de Castro Marim, onde, a 14 de Julho de 1537, começaram as referidas inquirições, “em a villa de Crasto Marym na camara da veraçam da dyta villa”. Aí foi mostrada “a provisaom que levava d’Ell Rey nosso Senhor pera elles derygyda pera saber e ver a demarcaçaom que esta villa tinha com a vylla de Ayamonte dos regnos de Castella que partyaom pella rybeira de Odyana”. Dois dias depois (a 16-7-1537), “em a villa de Crasto Marym em a casa da

camara da ditta villa” ainda compareceram duas testemunhas que testemunharam sobre as

referidas confrontações577.

Enfim, a vereação mais antiga que nos chega dos Açores, realizada a 5 de Janeiro de 1555 na vila da Ribeira Grande, teve lugar “em a casa da camara desta villa da Ribeira Grande desta ilha de Sam Migel [onde] foram juntos hos oficiais da camara”578. As actas quinhentistas sobreviventes relativas aos concelhos dos Açores579 ilustram bem o uso da

575 Torre do Tombo, Chancelaria de D. Manuel I, Liv. 11, fol. 8v., publicada por Sousa Viterbo, Dicionário Histórico…, Vol. III, p. 463.

576 Procuração dada pela vila de Palmela aos procuradores da cidade de Lisboa para a representarem nas Cortes

de Lisboa de 1502, in João José Alves Dias (Org.), Cortes Portuguesas – Reinado de D. Manuel I (Cortes de

1502)…, pp. 69, 70.

Também a procuração dada pela vila de Almada aos procuradores da cidade de Lisboa para a representar nas Cortes de Lisboa de 1502, foi passada a 13-8-1502, “em a villa d almadaã na camara da dicta

villa estando hi em vereacam”, in João José Alves Dias (Org.), Ibidem, p. 67

577

“Livro das Demarcaçoens de Crasto Marim ate Montallvaom …”, pp. 19-25.

578 António dos Santos Pereira, Ribeira Grande (S. Miguel – Açores) no Século XVI – Vereações (1555-1578),

Câmara Municipal da Ribeira Grande, Ribeira Grande, 2006, pág. 81.

579 O livro de vereações mais antigo que chegou até nós, proveniente dos Açores, corresponde ao Concelho da

Ribeira Grande e foi editado por António dos Santos Pereira, Ribeira Grande (S. Miguel – Açores) no Século

XVI – Vereações (1555-1578), Câmara Municipal da Ribeira Grande, Ribeira Grande, 2006. Os livros das vereações de Velas (Ilha de S. Jorge) mais antigos são relativos aos anos de 1559, 1570 e 1571, tendo sobrevivido também os livros relativos aos anos de 1575, 1576, 1578, 1586, 1591, 1593, 1597, 1599 e 1600,

casa da câmara enquanto pólo da vida concelhia nos meados do Século XVI. Assim, relativamente à Ribeira Grande, no “Auto do ajuntamento a campa tangida sobre o procurador que ha-de ir desta ilha a Portugall a requerer a Sua Alteza sobre o caiz da Ponta Delgada”, realizado a 12 de Maio de 1555, diz-se expressamente que

“foram juntos em a casa da camara desta villa” e “logo per elles hoficiais foi mandado a Pelo Luis porteiro que fose tanger ho sino e lancar pergões polla villa que todos viesem a casa da

camara pera com elles consultarem algumas cousas que compriam a bem da repubryca desta villa e

ilha”580.

Sempre nos Açores, a casa da câmara da vila de Velas (Ilha de S. Jorge) está muito bem documentada enquanto epicentro da vida concelhia local. Assim, a 1 de Janeiro de 1559, procedeu-se ao auto de eleição dos oficiais da Câmara, para o que “forão juntos à

[porta da] casa da camara”, onde tiveram lugar os procedimentos inerentes e “se abrio a

cayxa em que esta ho coffre da emleyção he logo tyrarão ho dicto coffre he ho poserão na

praça sobre huma mesa”581. No mesmo dia, mas já “na casa da camara [...] foy entregue o sello do concelho” ao competente oficial camarário recém-eleito582, assim se repondo a desejável rotina camarária, replicada durante séculos por todos os concelhos do Reino. Assim, para dar apenas mais um exemplo, agora do Séc. XVII, a acta mais antiga que nos chegou do Concelho de Cascais, remonta a uma sessão camarária realizada “aos treze dias do mes de nouembro de mil e [seiscentos] e trinta annos nesta villa de cascaes E casa [da]

Camara della […]”583. Enfim, quase duzentos anos depois, nesta mesma vila de Cascais, mas agora nas “Cazas que servem de Camera”, tinham lugar os primeiros actos inerentes à implantação do Liberalismo, imediatamente após a Revolução Liberal de 1820. Com efeito, a 18 de Setembro de 1820, aí foram lidas a carta de El Rei e outra dos Governadores do Reino, avisando da realização próxima das Cortes e ordenando que se procedesse à eleição de dois Procuradores daquela vila para as mesmas, bem como as instruções que acompanhavam aquelas cartas, relativas àquela eleição. Aproximava-se o fim do Antigo Regime, mas nas “Instruções que acompanhão as Cartas dirigidas as Cameras das Cidades, e

publicados por António dos Santos Pereira (Introdução, Transcrição e Notas), Vereações de Velas (S. Jorge)

(1559-1570-1571), Secretaria Regional de Educação e Cultura / Universidade dos Açores, 1984, pp. 13, 14.

580 António dos Santos Pereira, Ribeira Grande…, pág. 132.

581 in António dos Santos Pereira, Vereações de Velas (S. Jorge), p. 45.

Outro exemplo de “auto de elição dos oficiais da Câmara” (realizado a 1-1-1570): “saymdo da mysa

da igreja primsypall desta vylla, per Mateus Goncallvez purteyro do comselho foi lansado pregão [...] que todos hos moradores desta vylla fossem juntos, ha porta da caza do comselho desta dyta vylla, pera se

aver de tyrar ho plyoyro (sic) dos hofficyos da camara segundo costume [...]. He sendo juntos, se poz huma

meza na prasa”, in António dos Santos Pereira, Vereações de Velas…, pp. 147, 148.

582 In António dos Santos Pereira, Vereações de Velas…, p. 47.

583 Arquivo Histórico Municipal de Cascais: AHMC/ALL-CMC/B/A/Lv. 382 [Livro de Registos, 1630-1636];

Villas dos Reinos de Portugal e Algarve para a convocação das Cortes a fim de serem observadas na conformidade das Reas Ordens” relativas à feitura do “Intrumento do Procuração” a apresentar pelos Procuradores nas Cortes covocadas para Lisboa, para o dia 15 de Novembro, ainda se lia: “§6.º Tambem se lhes entregará hum Instrumento, extrahido do Livro das Notas, concebido na substançia seguinte:

‘Saibão todos os que o prezente Instrumento de Procuração virem que no anno do Nascimento, etc., nesta Cidade ou Vila de... nas Cazas da Camara, onde eu tabelião vim...’”584.

4.3 – A emergência das Casas da Câmara, entre a imposição legal e a premência das necessidades e desígnios dos concelhos

A existência da casa da câmara, isto é, de uma casa em cujas paredes se abrigassem as vereações – mas também actos de outra natureza, judicial, administrativa, fiscal, etc. – desde muito cedo se torna uma realidade nacional, exigida pelo próprio poder político, que também desde muito cedo parece impor o seu uso enquanto forma de dignificar, caucionar e legitimar os diversos actos oficiais aí praticados e, por extensão, o próprio poder real em nome do qual muitos desses actos eram feitos. Com efeito, a documentação medieval traz até nós sinais do recurso muito comum a lugares informais, abertos ou fechados, públicos ou privados, grandes ou pequenos, para a prática dos mais diversos actos judiciais, fiscais ou, como já vimos, concelhios. Para fazer frente a essa situação tão indesejada, que traduzia um abuso e um desleixo incompatíveis com a dignidade que se queria transmitir aos diversos actos oficiais, multiplicam-se os sinais, vindos de cima, no sentido de dignificar esses mesmos actos, fosse qual fosse a sua natureza, mediante a desejada dignidade do espaço onde tivessem lugar. Com efeito, desde cedo encontramos não só a interdição dos lugares informais tradicionalmente usados, como vemos a prescrição do recurso obrigatório a lugares assinalados, fixos e públicos, reservados para a realização dos mais diversos actos oficiais, independentemente da sua natureza.

Assim, relativamente à localização de certos actos fiscais, nas Cortes de Lisboa de 1410, certamente a pedido do Braço do Povo, determina-se “que se assinem Lugares certos

para escrever, e rreceber as Sizas, sem incommodo, nem dença [detença?] dos

Lavradores”. Com efeito, devido ao facto desta norma ser tradicionalmente desrespeitada pelos oficiais régios, D. João I tem que invocar então

584 Arquivo Histórico Municipal de Cascais: AHMC/ALL-CMC/B/A/001/Lv. 252 [Livro de Termos e Autos de Vereação, 1817-1821], Auto de veriação de 18-9-1820; ff. 119v.-f. 123.

“que por Nossa Hordenaçom hee posto que em Luguar certo, e comvinavel sseja posta

tabula pera os noossos Sizeiros rreceberem, e escreverem as sizas, aa qual tabula vem o Lavradores

pera paguarem, e escrepuerem a Siza”585.

Do mesmo modo, e agora relativamente a uma competência tradicionalmente tutelada ou afecta aos concelhos, a da realização das audiências e a do agenciamento dos espaços respectivos, nas Cortes de Lisboa de 1459, na Resposta régia a certos Capítulos do Braço do Povo, denunciavam-se superiormente os magistrados que ousavam “em ssua Caza

ou outro Luguar privado, ou ssecreto fezer audjemcia”, prática que é então interditada e

punida muito severamente. Disciplinando esse costume e prevenindo abusos futuros,

“respomde El rrey, e manda a todollos officiiaaes que carreguo teem de fazer audiencias,

que as façom nos luguares pubriquos, s., nas Cazas d’Ell rrey, ou nas das cidaades; e Villas homde sse acustumam fazeer, e hee rrazom que se façom”586.

Aparentemente, estas medidas não tiveram resultados, pelo que, 23 anos mais tarde, nas Cortes de 1481-1482, convocadas por D. João II, mereceu séria consideração o “Capitollo dos que fazem as audiencias em Casas”. Os Povos queixam-se então ao Rei D. João II de que

“mujtos vossos jullgadores, e Juizes por estado ou por outras cousas bem escusadas fazem as

audiencias em ssuas casas a todos, homde fazem vijr aas partes comtra suas voontades e deixam fazer lhas nos Luguares pubricos pera ello hordenados homde sempre sse fezerom, o quall he

comtra dereito, porque sentenças dadas, e autos feitos nos ditos Luguares privados nam vallem, ssalvo fazendo sse a prazimento das partes”.

Para prevenir este abuso, os Povos pedem que

“todollos julgadores de qualquer comdiçam, e qualidade que sejam, que façam as

audiencias de sseus oficijos nos Luguares das pubricas [sic], homde ssempre foy de custume de sse fazerem, e nam em ssuas cazas privadas, ou outros Luguares nom acustumados, que parece

mall e cousa de desprezo do officio nam husar delle como deue, e sseus officios rrequerem por estado, nam sse guardando o bem comum do pouoo, ca vossa alteza nam sse menospreca aas vezes hiir aos

Luguares pubricos homde fazem vossas rrelaçooens”.

Pede-se então que quando “os taaes julgadores e juízes” fizerem o contrário, “que

nom valham as sentenças hy dadas, e autos assy ffeitos”, pedindo-se ainda a destituição

para “os taaes jullgadores pois sse menosprecam do que pertence a sseus officios […] e em esto farees merce a vosso pouoo”. Face a este pedido tão explícito

“responde Ell rrey que ha por bem e manda que nenhuuns Juizes nem Corregedores nem

outros officiaaes que carreguo de justiça tenham nom façam audiencias alguumas em casa, sse nam nos luguares pubricos, e acustumados, salvo alguum que per hordenaçam, e antijguo custume,

e estillo do rregno acustumaram de as fazer em ssua casa”587.

585 Cortes de Lisboa de 1410 – Cap.º 7.º; IAN-TT, Núcleo Antigo, 116, f. 563.

586 Cortes de Lisboa de 1459 [Cartório da Câmara de Ponte de Lima] – Cap. 12.º; IAN-TT, Núcleo Antigo, 117,

f. 253.

587 Cortes de D. João II, principiadas em Évora a 12-1-1481 e acabadas em Viana de A Par de Alvito, em Abril

de 1482: “Capitollo dos que fazem as audiencias em Casas” [Cartas da Câmara de Coimbra]; IAN – TT,

O que ressalta deste Capítulo e da respectiva resposta régia é a necessidade de dignificar os mais diversos actos feitos pelos oficiais régios ou seus agentes e, por essa via, dignificar (como já vimos) o próprio poder real, em nome do qual muitos desses actos eram celebrados. Ora, tanto a dignificação do poder (fosse ele qual fosse), como a dignificação dos seus agentes exigia a dignificação do espaço onde os diversos actos tivessem lugar. Enfim, a dignificação dos actos oficiais – que passava pela dignificação dos seus agentes e dos espaços a eles afectos – era a base da sua própria legitimação. Por isso os Povos se batiam pela realização das audiências “nos Luguares pubricos pera ello hordenados

homde sempre sse fezerom” pois, como vimos, fazer “as audiencias em ssuas casas” “he

comtra dereito, porque sentenças dadas, e autos feitos nos ditos Luguares privados nam

vallem”. Por outro lado, os Povos, ao pedirem para que os “julgadores” façam as audiências

nos lugares públicos “homde ssempre foy de custume de sse fazerem, e nam em ssuas

cazas privadas, ou outros Luguares nom acustumados” não só invocam uma norma

muito antiga, como expressam uma censura frontal aos magistrados em falta nesta matéria, pois “parece mall e [he] cousa de desprezo do officio nam husar delle como deue”. E os Povos terminam o seu pedido com um argumento radical, o do próprio exemplo do rei, que “nam sse menospreca aas vezes hiir aos Luguares pubricos homde fazem vossas

rrelaçooens”. Enfim, a legitimidade dos actos praticados decorre também da sua realização

nos sítios competentes, prescritos e legais, pelo que se pede “que nom valham as sentenças

[…] dadas, e autos assy ffeitos” fora dos lugares públicos assinalados pelas instâncias do

poder em presença e consagrados muitas vezes pela tradição.

Este amplo processo de dignificação e legitimação dos autos oficiais mediante o recurso a espaços adequados, igualmente dignos e legitimados coincide com a própria emergência das casas da câmara. Ora, a criação, adaptação e mesmo construção destas inscreve-se, como já vimos, no processo histórico pelo qual os concelhos medievais passam de abertos a fechados: assim, como nota Amélia Aguiar Andrade, o “apareciento tardio da casa da vereação” de Ponte de Lima “corresponde à progressiva substituição da assembleia concelhia alargada por órgãos mais restritos, que podiam e até queriam reunir num espaço privado”588. Assim, se é do maior interesse a restituição dos sítios de reunião dos homens- bons dos concelhos portugueses (feita no capítulo anterior), é igualmente crucial a determinação do muito importante e muito longo momento histórico em que os concelhos portugueses deixam de reunir em lugares abertos e mais ou menos informais para passarem

588 Amélia Aguiar Andrade, Um Espaço Urbano Medieval: Ponte de Lima, Livros Horizonte, Lisboa, 1990, p.

a reunir-se num espaço fechado, especializado e sobretudo especialmente vocacionado para a realização dos actos camarários.

Este momento tão amplo da criação da casa do concelho em cuja câmara se reúnam as vereações remonta, como já vimos, à segunda metade do Século XIV e acentua-se ao longo de todo o Século XV. É neste século que “o exercício do poder municipal (se) foi afastando dos muitos actores e das amplas assembleias deliberativas, para se confinar ao espaço fechado de uma câmara e a uma minoria de oficiais e homens bons. A política régia e a conjuntura de Quatrocentos favoreceu inequivocamente essa feição restrita, oligárquica e fechada do poder local”589. Ora, esta feição do poder local tem a sua materialização no