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Loss of AMPKα2 increases substrate oxidation, but decreases relative maximal oxidative capacity and incorporation of exogenous fatty acids into lipids in cultured myotubes

Observou-se, em grandes partes das falas analisadas, que foi argumentado que a criminalização da conduta do aborto cria um ambiente de marginalidade e clandestinidade do procedimento, onde mulheres e profissionais de saúde, por entenderem que podem ser responsabilizados penalmente pela interrupção voluntária da gravidez, utilizam de meios escusos para a realização do ato.

A tipificação penal do aborto é responsável por causar efeitos nefastos para a vida psíquica e física das mulheres. Mulheres e meninas que não têm condições financeiras e apoio familiar ou da comunidade, para realizar o procedimento de forma segura, muitas vezes, acabam por buscar procedimentos abortivos sozinhas, por meio de automedicação, de técnicas extremamente perigosas para sua saúde, com auxílio de objetos que podem chegar a perfurar seus órgãos e causar graves hemorragias. (E5PE)

A realização de abortos inseguros e realizados na clandestinidade é apontada como uma das maiores causas de problemas de saúde pública que impede a concretização do procedimento por uma via ou métodos seguros, consequentemente causando mortes ou situações de sequelas nas mulheres que não procuram o auxílio para a realização do procedimento.

Assim, tanto morte como complicações maternas graves ocorrem porque a criminalização aumenta o número de abortos inseguros. Mesmo em condições de extrema vulnerabilidade, as mulheres abortam, e isso tem impacto direto na morbidade e na mortalidade. (U3PE)

O ponto que eu quero abordar já foi abordado hoje, mas vou pedir licença para reverberar sobre ele, que é sobre o fato de que o aborto inseguro, ou ilegal, mata. (U7PE)

Questiona-se que a criminalização possui em sua essência aspectos discriminatórios que não permitem que a sociedade desenvolva o conceito de igualdade entre seus membros, afetando, especificamente, pessoas que se encontram em uma condição de vulnerabilidade.

Hoje, no Brasil, morrem, por aborto clandestino, principalmente mulheres jovens, negras e pobres. As mulheres com recursos podem abortar sem riscos, mas as mulheres pobres morrem por efeitos de uma lei penal do século passado. Por esse motivo, eu venho hoje argumentar em favor de que o Supremo exerça seu papel de garante da Constituição e dos direitos fundamentais dessas mulheres. (S3PE)

A consequência mais comum da criminalização é a de impedir o acesso das mulheres à saúde e a um procedimento seguro, que diante do receio de sofrerem sanções penais e serem rotuladas como criminosas, buscam soluções clandestinas, que oferecem riscos à vida e à integridade física, além de gerarem problemas de ordem econômica e psicológica.

Devido à minha experiência, estudos e pesquisas, posso afirmar: descriminalizar o aborto é imprescindível para que as políticas de planejamento reprodutivo sejam mais efetivas. (U4PE)

Através do direito penal, ocorre o estabelecimento de regras de condutas que disciplinam a convivência coletiva no sentido de resguardar bens como a segurança pública e a ordem social, tentando prevenir e afastar a incidência de um ato

considerado criminoso. Porém, no caso do aborto, o que se discute é se atinge a finalidade precípua e se dentro das regras de natureza constitucionais ele deve permanecer criminalizado integralmente.

Por fim, a criminalização do aborto é desproporcional, porque não serve para reduzir a conduta e tem consequências negativas gravíssimas para vida e a saúde física e psicológica das mulheres. Por causa da proibição, mulheres são forçadas a recorrer a métodos abortivos clandestinos e inseguros. (S3PE)

No caso referente a análise da ADPF n.º 442, o STF não é provocado a legislar, mas chamado a se pronunciar sobre se a legislação penal sobre o tem está compatível ou não com a atual Constituição, devendo ser declarada sua receptividade, em razão de princípios que respondam aos objetivos que almejam a dignidade plena .

O aborto tratado no Código Penal de 1940 não sofreu nenhuma alteração desde sua criação, mas teve uma alteração por meio do próprio Supremo, em ação que discutiu o aborto nos casos de anencefalia (alteração que se tratava de uma condição incompatível com a vida).

Em segundo lugar, eu queria chamar atenção para o fato de que a criminalização do aborto também mata por não permitir que mulheres que tenham uma gravidez de risco possam abortar. E por que estou dizendo isso? O Código Penal e os artigos vigentes do Código Penal que se referem ao abortamento vão dizer que uma exclusão de penalidade é realizar o aborto quando não há outra forma de salvar a vida da mãe. Esta é uma redação diferente de: é permitido ou autorizado ou não é crime realizar o aborto quando a gravidez coloca em risco a vida da mãe. (U7PE)

Neste sentido, há a presença do argumento de que manter a criminalização absoluta do aborto, sem restrições quanto às fases gestacionais, violam os direitos das mulheres quanto a autonomia e direitos reprodutivos. Dessa forma, além da lei não proteger o bem relativo à vida do feto, ainda alimenta um mercado clandestino de métodos sem seguranças que refletem diretamente sobre a vida das mulheres.

A criminalização do aborto que leva a mulher a procurar formas clandestinas e não seguras de interrupção da gravidez, funciona como um meio de aumento e manutenção da morbidade e mortalidade feminina, gerando consequências de ordens físicas e psicológicas, fator que esteve muito presente nos discursos pró- escolha, conforme citação abaixo:

A criminalização aumenta os riscos de complicações, de infecções, de hemorragias graves, de perfuração do útero e de mortes maternas. (S4PE) A criminalização impede, então, que se faça o mapeamento da situação da saúde das mulheres, impede ainda que se conheça, em maior profundidade, no que concerne à vida dessas mulheres, como e por quais motivos realizam as suas escolhas privadas. E, hoje, os dados que temos sobre como as mulheres vivem as suas escolhas reprodutivas nos informam que são mulheres comuns, porque são jovens, têm filhos e seguem uma das religiões majoritárias no País. Estamos falando de mulheres evangélicas, católicas, espíritas. (R1PE)

A tipificação penal do aborto é responsável por causar efeitos nefastos para a vida psíquica e física das mulheres. Mulheres e meninas que não têm condições financeiras e apoio familiar ou da comunidade, para realizar o procedimento de forma segura, muitas vezes, acabam por buscar procedimentos abortivos sozinhas, por meio de automedicação, de técnicas extremamente perigosas para sua saúde, com auxílio de objetos que podem chegar a perfurar seus órgãos e causar graves hemorragias. (E5PE)

O aborto inseguro é a quinta maior causa de mortalidade materna no Brasil. Existe uma relação direta entre a criminalização do aborto e a realização de abortos inseguros. (S3PE)

Em relação à criminalização e suas consequências, aparece um novo elemento nas falas que anteriormente serviram como sustentáculo do julgamento do HC 124.306 do STF, correspondendo ao princípio jurídico da proporcionalidade, quando diz que tratar do tema como crime não produz o efeito de diminuição da conduta, e, em contraponto, causa mortes (a causa mortis) feminina não traduz a eficácia jurídica da norma.”

Por fim, a criminalização do aborto é desproporcional, porque não serve para reduzir a conduta e tem consequências negativas gravíssimas para vida e a saúde física e psicológica das mulheres. Por causa da proibição, mulheres são forçadas a recorrer a métodos abortivos clandestinos e inseguros. (S3PE)