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CHAPTER 1: UNDERSTANDING GENDER AND MIGRATION IN THE CHINESE CONTEXT

1.1. INTRODUCING THE CONTEXT OF THE STUDY; WHY STUDY GENDER AND MIGRATION IN CHINA?

1.1.2. INCREASED MIGRATION AS A RESULT OF ‘OPENING UP’

A lei não cuidou das gerações atuais; mas foi feita em nome dessas, arrancada pela compaixão e pelo interesse que a sua sorte inspirava dentro e fora do país, espalhando-se pelo mundo a notícia de que o Brasil havia emancipado os seus escravos; e por isso durante toda a discussão o sentimento predominante era de pesar, por se fazer tanto pelos que ainda não tinham nascido e tão pouco pelos que haviam passado a vida no cativeiro.

(NABUCO, 2000:55)

Tendo a cautela de não superestimar os efeitos da Lei de 1871, seus impactos entre a população escrava contemporânea à sua promulgação foram indiscutíveis.

O crescente número de sentenças favoráveis à liberdade, seja nos tribunais de primeira ou de segunda instância, nos permite inferir que a ilegitimidade social da escravidão, na segunda metade dos oitocentos, ganhava corpo e força também nos meios jurídicos, e mais, adquiria clara sustentação positiva.

As ações de liberdade, ao transferirem para a justiça a solução das contendas entre senhores e seus cativos, não apenas publicizaram os conflitos e demandas tidos como privados, como acabaram por contribuir para o crescimento da esfera pública, pois solicitavam a atuação do Estado e de seu aparato jurídico e certamente evidenciaram a necessidade de regulamentação das relações privadas civis.

Mais ainda, a somatória de recorrência crescente ao aparato jurídico para a solução das contendas e de sentenças favoráveis à liberdade contribui para romper a lógica que associa, de maneira maniqueísta, o poder judiciário e o direito como instâncias defensoras apenas dos interesses senhoriais.

Ao estabelecer regras e procedimentos universais para o acesso à liberdade, a Lei de 1871 e, subsequentemente, a Lei de 1885, estabeleceram novos parâmetros para as relações escravistas, retirando a exclusividade da concessão da liberdade das mãos dos senhores e contribuindo para romper com a lógica paternalista na qual se pautava a relação entre senhores e seus cativos.

Para Mariana e seu Termo, a análise das ações de liberdade e das ações cíveis envolvendo escravos, apontou para uma dinâmica jurídica que dialogava de maneira indubitável com os debates e decisões relativos à legislação escrava travados entre advogados e juízes da Corte, na segunda metade dos oitocentos, e reforçava, a recorrência à justiça como

O número de ações de liberdade, assim como, das sentenças favoráveis à liberdade e de acordos, foi crescente, principalmente nas duas últimas décadas da escravidão, revelando o impacto da Lei de 1871, da Regulamentação de 1872 e da Lei de 1885 para as decisões jurídicas.

Tal impacto foi evidenciado ainda pela evolução da legislação utilizada para os argumentos jurídicos, onde a as leis citadas acima ganhavam espaço em detrimento das Ordenações Filipinas, do Direito Romano e da recorrência ao direito costumeiro. Mesmo por que a própria Lei de 1871 acaba por positivar e homogeneizar muitas das práticas costumeiras que vigiam nas relações escravistas.

Quanto ao crescimento do recurso à violência, seja por parte de senhores ou de escravos, a documentação não possibilita que se faça uma análise de seu crescimento ou não como resposta à interferência marcante do Estado nas relações escravistas, principalmente após 1871.

O corpo documental avaliado, por si só, pode ser considerado um indicativo de que foi feita uma escolha pela não violência. Senhores que preferiam recorrer à ação jurídica solicitando manutenção de escravidão, captura de escravo fugido ou devolução de escravo depositado (perdedor de ação de liberdade), ou ainda, escravos que buscavam nas leis a preservação ou a conquista da liberdade como alternativa à fuga, apresentavam-se como faces da mesma moeda, ou seja, cada um, dentro daquilo que compreendiam como direito ou que acreditavam obter em benefícios comungou uma mesma expectativa: a de que a ação da justiça atenderia aos seus interesses.

Isto nos remete, mais uma vez, às várias percepções que o direito possibilitou aos nossos atores e contendores. Para os partidários da opção jurídica, a escravidão/liberdade migrou efetivamente da esfera privada para a pública.

As ações de liberdade e ações cíveis envolvendo escravos apontaram muitas das estratégias, de senhores e escravos, que utilizaram as leis, se não para manter a escravização ou a liberdade definitiva, mas para preservar a propriedade ou vivenciar, mesmo que temporariamente, situação diversa da qual se encontravam.

O tempo prolongado das demandas jurídicas podia significar a manutenção da unidade de famílias que se achavam na iminência de serem separadas por venda, o afastamento de um trabalho mais árduo ou de um senhor mais rigoroso. Mesmo sem caráter definitivo, a liberdade usufruída por meio do depósito, durante o tempo em que a demanda transcorria, foi certamente, a única experiência de liberdade provada por muitos cativos antes de 1888.

Vimos ainda, como uma ação de liberdade poderia se transformar em ação de escravidão. Para sustentar a família abandonada, a senhora demanda ação de liberdade por alforria condicional, buscando evitar a concretização da venda do cativo pelo ex-marido.

Finalmente, curadores e advogados senhoriais.

Profissionais ou políticos? Como já dissemos, homens de seu tempo, certamente divididos entre a honra moral e a honra social.

Imersos nas questões nacionais, como a crescente ilegitimidade da escravidão e a defesa da propriedade, aprenderam rapidamente a jogar o “jogo da peteca” com as novas regras estabelecidas, ou seja, a legislação escravista pós 1850 e principalmente, pós 1871, que como vimos anteriormente, se tornou predominante nos argumentos jurídicos apresentados em prol ou não da liberdade.