2. Análisis de la institución de la guarda y custodia compartida
2.2 Los inconvenientes
O Estatuto da Cidade no Capítulo IV - Da Gestão Democrática da Cidade, no art. 43 determina que para garantir a gestão democrática devam ser utilizados os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II - debates, audiências e consultas públicas; III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (BRASIL. LEI nº 10.257/01)
Em relação ao parágrafo II observa-se que o mesmo determina que: é condição obrigatória que sejam realizadas as audiências e consultas públicas sobre as peças orçamentárias35 para aprovação pela Câmara Municipal, conformando, portanto, a gestão orçamentária participativa instituída. Vale ressaltar que essas peças são fundamentais para a implementação das políticas urbanas.
No entanto, conforme dados analíticos da SEDURB (2008) cerca de 90% dos municípios analisados não incluíram a aprovação de peças orçamentárias configurando uma grande fragilidade do Plano para todo o processo de implementação do mesmo. Neste sentido, é importante destacar que o Município de Belterra pode se considerar um privilegiado por esta fora desta estatística e ter conseguido implementar seu planejamento e orçamento participativo, bem como, elaborar tais peças orçamentárias em um âmbito de efetiva participação social democrática.
No que tange à participação democrática no município de Belterra, verificou-se através de análises de documentos anexo ao plano (tais como: atas e freqüências de reuniões e audiências públicas; regimentos internos do núcleo gestor e de audiências; e regulamentos aprovados no processo) e entrevistas com técnicos participantes do processo que durante todo o processo de elaboração até a aprovação do Plano, esta questão foi tratada com a devida importância e valor, conforme, previsto no Estatuto da Cidade.
Constatou-se ainda que, no município de Belterra, a forma séria e comprometida pelo qual a questão da participação democrática foi tratada,
apresenta-se como um grande diferencial para todo o processo de implementação do plano e gestão urbana municipal.
Contudo, no que tange ao Sistema de Gestão verificou-se através de uma análise do texto da Lei que existe uma definição dos instrumentos de gestão democrática, nos art. 161, o qual fica claro que o sistema de gestão estabelecido, consiste:
num conjunto de estruturas e processos democráticos participativos cuja finalidade é assegurar a elaboração, a revisão e a operacionalização do planejamento e gestão municipal, de forma integrada, contínua dinâmica, ascendente e participativa. (BELTERRA. LEI Nº131/07, p.60)
Bem como, os devidos objetivos a serem alcançados delineados no art.162 buscam em suma garantir o processo participativo, permanente e sistemático, conforme a seguir ilustrado, bem como definir outras questões importantes, tais como:
I. Garantir o pleno desenvolvimento urbano e territorial sustentável, a função social da cidade e da propriedade urbana e rural e a melhoria da qualidade de vida; II. Criar e viabilizar o funcionamento de instâncias e processos consultivos e deliberativos que assegurem a ampla participação da população municipal de forma direta e através de suas organizações representativas na elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e políticas sociais: Planos de Governo, Planos Diretores, Legislação Orçamentária e Política Habitacional; III. Instituir processos participativos, permanentes e sistemáticos de elaboração de leis regulamentares e complementares a política urbana e territorial municipal; IV. Formular estratégias, políticas, programas e projetos para implementação e monitoramento da gestão urbana, do Plano Diretor e da política habitacional; V. Viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; VI. Implementar programas e projetos de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; VII. Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor habitacional; VIII. Criar conselhos permanentes para acompanhamento específico da execução de políticas públicas aprovadas pela União, Estado e/ou Municípios, podendo desses conselhos fazer parte membros do Conselho da Cidadania”. (BELTERRA. LEI Nº131/07, p.60)
Para alcançar os objetivos acima definidos, logo se percebe o grande desafio que ainda estava por vir, quando nos deparamos com os art. 163, 164 e 165 que tratam exclusivamente da estruturação dos órgãos integrantes do Sistema de Planejamento. E é neste momento que se compreende o grande diferencial de superação de um mero planejamento para cumprir os prazos da lei federal e o
compromisso de se pensar e tratar o planejamento de forma que de bases concretas a gestão urbana com um formato participativo e que condiz com a realidade do local. Neste sentido, é que se observa que foram definidos os órgãos essenciais ao sistema de planejamento contribuindo a um maior fortalecimento institucional municipal, conforme o art.163:
São órgãos integrantes do SIMPLAGE: I. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; II. Conselho da Cidadania; III. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Interesse Social – FUNSOCIAL; IV. Congresso da Cidadania; V. Sistema de Informações Municipais – SIM; e VI. Conselhos Setoriais. (BELTERRA. LEI Nº131/07, p.61)
Vale ressaltar que o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão foi criado e vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento (SEMAF), com o objetivo de garantir que o município fosse governado com a real participação popular, que se efetivaria no Congresso da Cidadania realizado de 02 em 02 anos, e no Planejamento e Orçamento Participativo (POP)36 que também se
realizaria de 02 em 02 anos se revezando com o Congresso.
Como detalhamento do SIMPLAGE, além da definição dos órgãos integrantes, nos artigos 164 e 165, ficaram definidos os objetivos e os responsáveis pelos órgãos integrantes do mesmo. E ainda, no artigo 166, houve a definição das atribuições, bem como, a definição no artigo 167, de como seria sua composição. Vale ressaltar que a instituição de um fundo, como o definido no art.172 e 173 foi uma estratégia de fundamental importância para a questão operacional de todas as ações e atividades no âmbito do planejamento a que se pretendia.
Por fim, é imprescindível que se discorra sobre o que para nós é de extrema importância dentro deste do SIMPLAGE que foi instituído pelo plano. Neste entendimento é que conforme a SEÇÃO IV quando trata Do Sistema de Informações Municipais, nos artigos 174 e 175 definem que:
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O POP é considerado um espaço de poder compartilhado entre a prefeitura e a população de Belterra que busca a democratização da gestão municipal com o controle social na definição do Planejamento (Plano Diretor, Plano Plurianual, entre outros) e do Orçamento Municipal.
O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana e territorial sustentável, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo. § 1º. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município; e § 2º. Para a consecução dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade territorial de planejamento e controle. (BELTERRA. LEI Nº131/07, p.65)
E anda que:
O Sistema de Informações Municipais obedecerá aos princípios: I. Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; e II. Democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor da Política Habitacional de Interesse Social. (BELTERRA. LEI Nº131/07, p.65)
Conforme se pode perceber a definição e detalhamento deste sistema deixou uma base concreta de direcionamentos à efetivação concreta para a fiscalização e controle na implementação e gestão do plano. Contudo, conforme entrevista realizada com técnica municipal e ator social envolvido no processo, algumas ações e regulamentações complementares foram deixadas como ações de médio e longo prazo, o que até o momento não ocorreu e que em alguns momentos ainda atravancam a gestão. Mas, mesmo assim, é implementado e pode ser considerado como de fundamental importância, pois possibilitou à administração municipal e à sociedade civil um instrumento de médio e longo prazo, com base na ampla participação das organizações e do cidadão de Belterra, na definição das diversas políticas publicas.
5.4 PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (PDM)