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4 Some link layer design considerations
4.7 Inclusion of radio based combat identification
Nas obras de Santo Agostinho e de São Tomás, a justiça visa a paz entre os homens. A justiça divina, que nem sempre é compreensível aos olhos da razão humana, pressupõe um dado ordenamento. Cabe aos homens respeitar este ordenamento, que tem como princípio a paz. 84 Neste sentido, uma justiça que estimule o talião ou a vingança entre os homens fugiria dos princípios cristãos.
Para o cristão, a caridade é a expressão da justiça divina, e não a vingança. A justiça divina une e agrega os homens, procura retirar suas mágoas e apagar suas dívidas. Não é apenas daquele universo da justiça arcaica, da
thémis grega que os filósofos cristãos pretendem se afastar, mas da justiça
81SANTO AGOSTINHO, Costumbres de la Igresia catótica. Madrid: La Editorial Católica, 1975, 23, p. 253. Em
muitos outros textos, Agostinho cita outra passagem das Escrituras para destacar essa mesma idéia: “uma caridade nascida de um coração puro, duma consciência reta e duma fé sincera” {Timóteo, I, 5}.
82 HULTGREN, P. Le commandement d’amour chez Augustin. Paris: J Vrin, 1939, p. 29. 83 SANTO AGOSTINHO, Confissões. São Paulo: Edições Paulinas, 1984, X, 8, p.254. 84 ARQUILLIÈRE, L’augustinime politique, p. 63.
marcada pelo poder econômico e pela ganância das pessoas. Daí as palavras de santo Agostinho: “A família dos homens que não vivem da fé procura a paz
terrena nos bens e comodidades desta vida temporal.” 85
Segundo Santo Agostinho, a justiça consiste em “dar a cada um o que lhe
é devido.” 86 Cabe a Deus cumprir essa verdadeira justiça, cabe a Ele repartir, no
momento propício, o que é devido a cada um.87
Em sua obra ‘Cidade de Deus’, Santo Agostinho assevera que, quando Deus criou o homem, lhe deu o domínio sobre os animais, mas não sobre os outros membros e sua própria espécie. Em verdade, os seres humanos estavam destinados a viver juntos, em harmonia e igualdade, sob a lei natural, cujos preceitos reduzem-se a um único: não fazer ao outro aquilo que não quer que o outro lhe faça.
Todavia, quando o pecado entrou no mundo, tornou-se impossível a cooperação social. Surgiu o desejo de governar e controlar. Assim, o Estado é a institucionalização do desejo humano de dominar.
Não obstante, o Estado exerce funções positivas de controle e influência limitadora, caso contrário os homens destruiriam-se uns aos outros.
Observa Santo Agostinho que os mecanismos legais e judiciais do Estado são demasiado falhos, uma vez que o inocente é condenado e o culpado posto em liberdade. Apesar disso, o Estado tem um objetivo divino, pois é útil quando se trata de punir o perverso por seus pecados, ao mesmo tempo em que põe à prova e aperfeiçoa o justo em sua peregrinação terrena.
Isso não quer dizer que o Estado faz a verdadeira justiça. A justiça terrena que ele pode fazer funcionar é apenas uma pálida cópia da vera iustitia.
A justiça terrena consiste em suprimir o conflito e criar a conformidade com a ordem externa, de modo que se possa, de algum modo, viver em comunidade. Enquanto a verdadeira justiça, ao contrário, é uma condição na qual o conflito está de todo ausente. É a condição na qual os vivos estão unidos em comunhão
85 SANTO AGOTINHO, A cidade de Deus, Livro XIX, cap. XVII, p. 1929. 86 SANTO AGOTINHO, op. cit., Livro XIX, cap. IV, p. 1885.
pelo amor de Deus. Contudo, adverte Santo Agostinho que a verdadeira justiça só prevalecerá no final da história, quando a Cidade de Deus, livre de todas as associações impuras, se tornará, em definitivo, herdeira das bem-aventuranças.
Igualmente, São Tomás define a justiça nos seguintes termos: “a justiça
consiste em dar a cada um o que lhe é devido.” 88
Para designar a justiça geral de Aristóteles, Tomás de Aquino utiliza o termo justiça legal. Ele também estabelece distinção entre a justiça legal e a justiça particular, asseverando que a diferença reside no sujeito a quem é devido o ato.
A justiça (...) ordena o homem com relação a outrem, o que pode ter lugar de dois modos: primeiro, a outro considerado individualmente, e segundo, a outro em comum, isto é, na medida em que aquele que serve a uma comunidade serve a todos os homens que nela estão contidos.89
Nesse sentido, deve-se dizer que a justiça que diz respeito àquilo que é devido a outro considerado individualmente é a justiça particular, enquanto a justiça que diz respeito àquilo que é devido a outro em comum ou à comunidade é a justiça legal. Por outro lado, o objeto da justiça particular é o bem particular, enquanto o objeto da justiça legal é o bem comum. 90
Assevera ainda o filósofo que a justiça legal não esgota o conceito de justiça. Daí a necessidade da justiça particular. Segundo seu ensinamento, é preciso uma justiça que regule diretamente aquilo que é devido aos membros determinados da comunidade, nas distribuições (justiça distributiva91) e nas trocas
(justiça comutativa): esta é a justiça particular.
Por sua vez, o conceito de justiça distributiva de São Tomás é mais amplo que o de Aristóteles. Para ele, a justiça distributiva não se faz presente apenas na comunidade política, mas também na comunidade de ensino, na comunidade familiar, etc.
88AQUINO, Tomás. Suma Teológica. II – II, questão 60, artigo 3. Madri: BAC, 1958. 89Id. op.cit., questão 58, artigo 5º.
90 Conf. BARZITTI, Luis Fernando. Justiça Social – Gênese, estrutura e aplicação de um conceito.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_48/Artigos/ART_LUIS.htm> Acesso em: 10 mar. 2006.
91 Aquela que “reparte proporcionalmente o que é comum”. TOMÁS DE AQUINO, op.cit., questão 61,
A justiça comutativa é a denominada corretiva em Aristóteles, só que mais ampla. Com efeito, enquanto na concepção aristotélica o sujeito da “correção” só pode ser o juiz, em São Tomás, o sujeito da comutação pode ser qualquer um que se engaje em determinado tipo de relação social, pois a justiça comutativa é aquela que regula as trocas que se realizam entre duas pessoas. 92
Mas a justiça também abrange a sociedade dos homens. Para São Tomás,
“a justiça ordena o homem nas suas relações com outrem”. 93 A justiça legal deve
ordenar os atos de todos para o bem comum. A esta justiça, afirma São Tomás, devem-se acrescentar as virtudes secundárias, como a misericórdia e a liberalidade. Com a liberalidade, damos ao outro não apenas o que lhe é devido, mas o que é nosso. Isso não significa que haja uma contradição entre a justiça e a liberalidade. Ao dar o que é nosso ao mais necessitado, vamos além da justiça, além do que está estabelecido na ordenação do bem comum. Por outro lado, nada do que se dá de bom grado fere a justiça que garante o que é nosso. Nesse sentido, diz São Tomás:
A justiça é observada para com todos, ao passo que a todos não pode estender-se a liberalidade. E, além disso, a liberalidade, pela qual damos do que é nosso, funda-se na justiça, pela qual a cada um se lhe conserva o seu. 94
Com relação à distinção entre a justiça divina e a justiça humana, o pensamento de São Tomás é semelhante ao de Santo Agostinho.
São Tomás defende que a justiça humana é um valor construído a partir da experiência, mas só pode anelar a perfeição da justiça divina.
Em sentido próprio, somente Deus é Juiz, porque só Ele pode fazer Justiça. No entanto, também o homem pode julgar, realizando a sua justiça, que é precária e defeituosa porque é humana, e sua natureza humana é limitada. A justiça humana está sempre a caminho da justiça divina. É uma relação de imperfeição e perfeição.
Em suma, segundo o doutor angélico, é certo ao homem julgar95. Entretanto, São Tomás estabelece três condições para que este julgamento seja
92Ibidem.
93 SANTO TOMÁS, Suma teológica, questão LVIII, artigo 5. 94 SANTO TOMÁS, op. cit., artigo 5.
lícito, no sentido de corresponder a um ato de justiça96:a) que proceda de uma
inclinação de justiça; b) que emane de uma autoridade superior; c) que seja realizado segundo a prudência.
Estando ausente qualquer dessas condições, o juízo não será lícito, mas vicioso, pois, se é contrário, a justiça é um juízo injusto, se julga sem ter autoridade é um juízo usurpado, e, quando falta prudência, no sentido de certeza racional, o juízo é temerário por embasar-se em dúvidas e conjecturas97.
O pensamento de São Tomás de Aquino serviu de inspiração para o conceito de justiça social na ética social cristã. 98