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Research question 1: How prevalent are impulse control disorders in

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5.2 Research question 1: How prevalent are impulse control disorders in

Pelo termo causa, referimo-nos aqui à causa agente em detrimento da causa final. Pois bem, a causa da qual trata Tomás de Aquino diz respeito ao consentimento das duas partes envolvidas no matrimônio, ou seja, o homem e a mulher. Pela força do próprio termo, à idéia de consentimento subjaz a não obrigatoriedade. Ele é a condição a priori para que seja possível uma união de tal natureza, posto que uma vez realizado o matrimônio, o corpo de um cônjuge pertence ao outro. Porém essa entrega deve ser consentida, e isso se faz pelo uso da livre vontade. Tomás de Aquino objeta contra quem poderia pensar que a única causa do matrimônio seria a relação sexual em si mesma. Contra isso lemos:

Observa o Crisóstomo que o matrimônio não é produzido pelo coito, mas pela vontade. Além do mais, ninguém pode adquirir domínio sobre uma coisa que é de livre disposição de outro, mas pelo consentimento deste. Pois bem, pelo matrimônio, cada um dos cônjuges adquire direito sobre o corpo do outro, conforme adverte são Paulo, e antes cada um disponha livremente de seu corpo; logo, o consentimento produz o matrimônio (TOMÁS DE AQUINO, 1956, p. 241, volume XV).

Assim, fica estabelecido o que foi afirmado acima, de que o consentimento é a causa sem a qual não pode, sob hipótese alguma, haver um matrimônio legítimo. Ele tem sua origem e fim no interior, ou seja, na intenção do homem e da mulher, e é preciso dizer que esse consentimento tem que ser mútuo, pois nesse momento homem e mulher são iguais a fim de formarem uma unidade; a isso Tomás de Aquino expõe no Tratado do Homem dizendo que

era conveniente que a mulher fosse formada da costela do homem. Primeiro para significar que entre o homem e a mulher deve haver uma união de sociedade, pois nem a mulher deve dominar o homem, e por isso não foi formada da cabeça; nem deve ser desprezada pelo homem, como se lhe fosse servilmente submetida e por isso não foi formada dos pés (Idem, 2002, p. 616, volume II).

Um outro ponto a respeito do consentimento é que este não pode ser coacionado. De maneira alguma pode haver uma força coercitiva que obrigue às partes a firmarem entre si um compromisso futuro de matrimônio, pois como já dissemos, o consentimento mútuo e de livre-vontade constitui-se a condição sine qua non para a realização do mesmo. Lemos sobre isso que

O matrimônio é uma relação de igualdade, mas semelhante relação existe em ambos os contraentes; logo, se em um deles há impedimento, não haverá matrimônio por parte do outro. O matrimônio consiste em uma relação, e não pode existir relação em um dos extremos sem que por sua vez se produza no outro; portanto, o que impede o matrimônio em um dos contraentes o impede também no outro, pois não é possível que um seja marido da que não é sua mulher, ou que uma seja consorte e não tenha marido, como tampouco pode ser mãe a que nunca teve filhos (TOMÁS DE AQUINO, 1956, p. 272, volume XV).

Nesse sentido, sua realização não pode ser obrigada pelo pai porque o filho é livre em suas escolhas; além do que, o matrimônio, nas palavras de Tomás de Aquino, é uma servidão perpétua e, portanto, precisa ser uma escolha livre e pensada como um preceito estabelecido pela razão.

É verdade que nas Escrituras Sagradas, fonte maior de sustentação do pensamento tomista, está escrito que Abraão exerceu coerção sobre o seu filho Isaque, dizendo-lhe que não escolhesse como esposa nenhuma das cananéias (Gênesis 24.3). No entanto, para responder a essa possível objeção, recorremos a um princípio já trabalhado no Tratado das Leis, onde Tomás de Aquino citando as leis humana e natural, subordina-as à lei divina, que esta revelada nas Escrituras Sagradas.

Em outras palavras, se há uma referência nas Escrituras Sagradas que aparentemente contradiga a lei humana ou natural, deve haver uma justificativa para tal episódio, ainda que não esteja explicitamente exposto no texto; faz parte dos mistérios divinos, e certamente haverá uma razão para isso que só Deus conhece. Esse é o argumento de Tomás de Aquino, pois parte de um princípio de extrema confiança nas ações do criador por ser ele mesmo ordenador e legislador dos atos humanos.

Um exemplo de um preceito aparentemente contraditório à lei divina seria o fato de o pai obrigar o filho livre contrair matrimônio, como foi o caso de Abraão. Porém, Tomás de Aquino diz no tratado do matrimônio que

pode, no entanto, induzir-lhe, havendo causa razoável para isso, e em tal suposto, conforme seja a índole da sua causa, quer dizer, segundo que encerre certa necessidade ou honestidade, pode suceder que o mandato do pai, baseado nela, imponha ao filho uma obrigação análoga; em outro caso, não (TOMÁS DE AQUINO, 1954, p. 275).

Note-se, por isso, que em relação ao matrimônio, isso é um caso extraordinário, e que, portanto, não deve ser tomado como regra. Tomás de Aquino apela, então, para uma questão de fé no que está dito nas Escrituras Sagradas; um propósito maior a fim de cumprir uma ordem divina.

Fica estabelecido dessa forma, aquilo que a ética tomista e toda ética medieval de um modo mais amplo já haviam mostrado. A ética cristã é uma ética, sobretudo, das intenções. O ser humano é um ser livre e por esta razão é responsável por todas as suas escolhas, que antes de serem manifestas publicamente, são feitas em seu interior. Um claro exemplo do que dizemos encontra-se no que Jesus falou sobre o adultério. “Eu, porém, vos digo que qualquer que atentar numa mulher para cobiçá-la, já em seu coração cometeu adultério com ela” (Mateus 5.28).

Dentro dessa linha de raciocínio, podemos falar em uma causa originadora do matrimônio legítimo. Entretanto, não podemos esquecer que o consentimento, do qual falamos aqui, não constitui o matrimônio em sua plenitude. Para que isso ocorra, Tomás de Aquino deixa claro, é necessária a regulamentação da lei, que lhe dá um caráter contratual.

Veremos agora, aquilo que podemos chamar de concretude do matrimônio no que concerne à sua realização material. Referimo-nos à essência do matrimônio. É por ela, que o matrimônio se distingue dos outros tipos de união.