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9.4 Impressive campaigns, insufficient base
2.1.8.1 Autoridade policial como coatora
Como vimos no item 1.8.1, nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial terá inicio de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Além disso, nos crimes de ação penal pública condicionada, somente terá início o inquérito se ofertada a representação do ofendido ou de seu representante ou por requisição do Ministro da Justiça. Qualquer do povo que tiver conhecimento de crime de ação pública poderá comunicar o fato à autoridade policial, verbalmente ou por escrito e aquela, verificando a procedência das informações, mandará instaurar inquérito (art. 5º do Código de Processo Penal).
Nos crimes de ação penal privada, o inquérito não poderá ser iniciado sem o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (art. 5º, § 5º do Código de Processo Penal).
Na hipótese de o inquérito ter início por determinação da autoridade policial, seja por conhecimento pessoal, por comunicação de qualquer do povo, mediante requerimento ou representação do ofendido, será ela a autoridade coatora. Quando isso ocorrer, a competência para o conhecimento e julgamento do habeas corpus com vistas ao trancamento do inquérito policial será do juiz de primeiro grau.
Contudo, é preciso fazer um esclarecimento: uma coisa é a requisição de instauração de inquérito pelo juiz ou pelo Ministério Público, outra coisa é o
encaminhamento de peças à autoridade policial para conhecimento e eventuais providências. A primeira hipótese é de ordem, determinação a ser atendida pela autoridade policial, ao passo que a segunda não, de modo que no último caso, fica a critério do delegado a abertura do inquérito, razão pela qual, nessa segunda hipótese, seria ele delegado a autoridade coatora350 e, portanto, a competência para o processamento e
julgamento do habeas corpus para trancar o inquérito policial também será do juiz de primeiro grau. Na segunda hipótese, a ordeo partiu de uma daquelas autoridades, que passariam a ser consideradas coatoras, modificando a competência como veremos nos próximos itens.
Greco Filho discorda desse último entendimento. Para ele, ainda que a requisição se trate de uma ordeo que não pode deixar de ser atendida, para fins de habeas corpus, em qualquer caso, a instauração do inquérito policial pela autoridade policial incorpora eventual ilegalidade, passando a ser considerada autoridade coatora porque é o seu ato que concretiza a lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.351
Da mesma forma, a autoridade policial deve ser considerada coatora na hipótese de despachos de mero expediente do juiz em inquéritos já instaurados por aquela autoridade, como naqueles em que concede mais prazo para sua conclusão ou determina vista ao Ministério Público, uma vez que em tais despachos não há juízo implícito de legalidade do procedimento.352 Nessa hipótese, a competência para o julgamento do habeas corpus para o
trancamento do inquérito policial será do juiz de primeiro grau.
No mesmo sentido a lição de Scarance: “A determinação da autoridade coatora competente para julgar o habeas corpus deve levar em conta a autoridade que, por meio de juízo hipotético, atribui o fato à pessoa investigada. Normalmente, é a autoridade policial, porque a ela incumbe instaurar o inquérito e indiciar a pessoa suspeita. O juiz ou o promotor será a autoridade coatora quando requisitar a instauração do inquérito e apontar o provável autor do fato delituoso, pois estará realizando ato de imputação. Se o juiz ou o
350 BATISTA, Weber Martins. Trancamento de inquérito policial. Revista Forense. Eio de
Janeiro: Forense, ano 90, nº 328, p. 101-104, out./dez. 1994.
351 GEECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8ª ed. rev. amp. atual. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 85.
352
BATISTA, Weber Martins. Trancamento de inquérito policial. Revista Forense. Eio de Janeiro: Forense, ano 90, nº 328, p. 101-104, out./dez. 1994.
promotor apenas encaminhar peças ao delegado para que tome as providências cabíveis, não realizou o juízo atributivo da imputação, ou seja, não atribuiu o fato a ninguém”.353
2.1.8.2 Juiz como autoridade coatora
É possível que a instauração do inquérito policial decorra de requisição do juiz de primeiro grau, nos termos do art. 5º, II do Código de Processo Penal.
Esta requisição não pode deixar de ser atendida pela autoridade policial, salvo flagrante ilegalidade.
Quando isso ocorrer, será competente para a apreciação do habeas corpus para o trancamento do inquérito policial o Tribunal de Justiça, se a instauração de inquérito se der no âmbito da polícia civil, ou do Tribunal Eegional Federal, se aquela ocorrer no âmbito da polícia federal. Neste sentido: ET 544/359, 555/374, 558/340; ETJ 87/832.
2.1.8.3 O ministério público como autoridade coatora
Questão mais controvertida sobre a competência para o processamento e o julgamento do habeas corpus diz respeito à instauração do inquérito policial se a autoridade coatora for o Ministério Público.
Houve entendimento de que o Ministério Público nunca seria autoridade coatora para fins de pedido de habeas corpus. Quem defendia tal posicionamento sustentava que se houvesse inquérito a autoridade coatora seria a autoridade policial, se houvesse ação penal a autoridade coatora seria o juiz. Há jurisprudência neste sentido: ET 362/98, 414/62; ETJ 58/388; Justitia, vol. 84/127.
353
FEENANDES, Antonio Scarance. Reação defensiva à imputação. São Paulo: Eevista dos Tribunais, 2002, p. 142.
Contudo, segundo Batista “o que a maioria acolhe é a idéia de que, se o inquérito policial foi instaurado mediante requisição do MP, este é a autoridade coatora”.354 O
fundamento é igual àquele utilizado para concluir que o juiz é autoridade coatora: a requisição da abertura do inquérito policial com base no artigo 5º, II, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de ordem, exigência, imposição, não restando alternativa à autoridade policial senão sua instauração, é uma ordem que deve ser atendida, ainda que tal requisição seja encaminhada ao delegado por intermédio do juiz.
Da mesma forma que explicamos para o caso do juiz, o órgão do Ministério Público não pode ser considerado autoridade coatora quando encaminhe peças à autoridade policial para que ela “tome as providências que entender cabíveis”, ou quando requisitar a abertura de inquérito para apurar um certo fato criminoso, sem apontar seu provável autor. Nesta situação, se houver indiciamento abusivo por parte da autoridade policial, ante a ausência de indícios de autoria, ela será a autoridade coatora.355
No caso de ser o Ministério Público a autoridade coatora, a competência para o processamento e julgamento do habeas corpus é do tribunal que seria competente para o julgamento de crimes praticados por seus membros. Neste sentido: Justitia 97/326.
Contudo, há quem sustente tese diversa. Ao combater tal entendimento, Batista assim se manifesta: “acontece que, nas hipóteses mencionadas, a autoridade coatora não está sendo processada criminalmente. Ao apreciar o pedido de habeas corpus, o juiz de primeiro grau não está julgando o promotor, não está decidindo crioe por ele praticado 0 daí não se aplicar ao caso a regra do art. 87 do C. Pr. Pen., mas as normas do art. 650 e seus incisos, do mesmo Código”. E conclui que “o equívoco está em confundir julgamento do órgão do MP, com julgamento de ato praticado pelo MP, no exercício de suas funções, no processo ou visando ao processo”. Além disso, “como está em acórdão do TJSP, nenhuma disposição legal atribui ao órgão de segundo grau competência para conhecer e decidir pedidos de habeas corpus onde se aponte como coator o representante do MP. Ao juiz perante quem oficiam os promotores públicos, no primeiro grau, cabe examinar e
354 BATISTA, Weber Martins. Trancamento de inquérito policial. Revista Forense. Eio de
Janeiro: Forense, ano 90, nº 328, p. 101-104, out./dez. 1994.
decidir sobre atos que estes venham a praticar e que importem em constrangimento (JUTA, 95/412)”.356
Não é esse, contudo, o entendimento que sustentamos. A competência para o processamento e julgamento do habeas corpus, quando a autoridade coatora for o Ministério Público, que requisitou a instauração de inquérito policial, é do tribunal que seria competente para julgar os crimes cometidos por seus membros. Assim, da mesma forma que para o juiz como coator, se este for órgão do Ministério Público, será competente para o julgamento do habeas corpus o Tribunal de Justiça (em caso da justiça estadual) ou o Tribunal Eegional Federal (em caso de justiça federal). Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, Eecurso Especial n. 77.710-SP, relator Ministro Anselmo Santiago, votação unânime, j. 27-10-1997, DJU 17.11.1997.
2.1.9 Mentença e efeitos
A Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, ou seja, tanto as decisões proferidas em primeiro grau 0 sentenças 0 quanto as proferidas em segundo grau, seja de forma originária ou recursal 0 acórdãos 0 devem apresentar a fundamentação utilizada para a sua conclusão (art. 93, IX).
Por outro lado, as sentenças devem conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo (art. 381 do Código de Processo Penal). Excetuam-se as sentenças proferidas nos Juizados Especiais Criminais, onde o relatório é dispensado (art.81, § 3º da Lei n. 9.099, de 26-9-1995).
No caso de habeas corpus para o trancamento do inquérito policial, o efeito buscado é a liberdade de locomoção. Quando o indiciado está preso durante a tramitação do inquérito policial que se quer trancar, busca-se a concessão de uma ordem no habeas
corpus para a garantia de sua liberdade de locomoção, bem como o próprio trancamento,
com encerramento das investigações; quando o indiciado está solto, mas por conta da tramitação do inquérito corre o risco de sofrer prisão ilegal, a ordem por ele buscada visa o
salvo-conduto, impedindo a prisão, além do próprio trancamento, de forma idêntica à do indiciado preso.
Como já dito no transcorrer desse estudo, a decisão que determina o trancamento do