• No results found

The implicit function theorem

A Logística Reversa, considerada um dos pontos fortes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A adoção do conceito de Logística Reversa provoca mudanças radicais no modo com os resíduos são entendidos e tratados. Mudam não apenas aspectos normativos, mas, sobretudo paradigmas dos processos produtivos, ao ser introduzida a noção de ciclo de vida dos produtos e de cadeia produtiva, onde os resíduos deixam de ser o final da linha, para se tornarem fontes do reinício de novo ciclo, sempre que possível e viável.

Por meio deste instrumento o Brasil tem uma janela de oportunidade para se modernizar em termos de responsabilização de diversos atores da cadeia da geração de resíduos, a partir do retorno de alguns produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Passam a ter responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Os produtos elencados para a logística reversa são: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e os produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

A Lei nº 12.305/ 2010 definiu três diferentes instrumentos que poderão ser usados para a implantação da logística reversa: a elaboração de um regulamento; um termo de compromisso; ou um acordo setorial. O acordo setorial foi definido como ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

Já a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o

conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para

reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.

A logística reversa foi regulamentada pelo Decreto 7404/ 2010, que criou o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Este tem como finalidade apoiar a estruturação e implementação da PNRS, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, no cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei.

O trabalho de elaboração dos programas que darão conta da implantação da logística reversa não é tarefa simples. Era de se esperar que a coordenação do Comitê ficasse com o Ministério do Meio Ambiente, e isto de fato aconteceu. Era também de se esperar que sua composição fosse bastante ampla, abrangendo os mais diversos ministérios, como de fato aconteceu. O que não se poderia imaginar é que o Ministério da Educação – MEC, responsável pelo ensino no Brasil, por meio de uma visão sistêmica com ações integradas da educação ficasse fora deste processo. A relevância do setor de educação se justifica no fato de que há uma carência generalizada da mão de obra qualificada em todas as etapas do processo de manejo dos resíduos no Brasil, além da própria lacuna do componente ambiental, de fato, nas atividades de formação de todos os estudantes.

A falta de desenvolvimento institucional no setor de resíduos sólidos, as dificuldades de definição da adequação do modelo à realidade local, de projetos técnicos de qualidade, de gestão e operação dos serviços são evidentes. Os profissionais desse segmento, em seus diversos níveis, se ressentem da falta de uma educação formal de qualidade. Há inclusive a necessidade de uma educação cidadã para que cada habitante restitua os bens inservíveis nos locais destinados a este recebimento, que selecione os resíduos secos dos úmidos e os disponibilizem para a coleta seletiva. Se para o manejo dos resíduos convencionais se necessita muito aperfeiçoamento, o que dizer para o caso da logística reversa, da responsabilidade compartilhada e dos acordos setoriais. Há que se olhar para frente, vislumbrar situações até então inexploradas, conhecer os modelos de sucesso em países que têm estes modelos implantados, programar e implantar novos procedimentos.

A logística reversa já foi adotada por diversos países, em especial do Hemisfério Norte. No Brasil, o desafio é chegar a um acordo entre o governo e os segmentos nominados na Lei sobre os procedimentos a serem adotados. O Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística reversa trata exclusivamente deste tema e foi dividido em cinco grupos: óleos e respectivas embalagens, resíduos elétricos eletrônicos, lâmpada, embalagens em geral e descarte de medicamentos. Os

sistemas já implantados são: embalagens de Agrotóxicos, óleo lubrificante usado ou contaminado, pilhas e baterias e pneus.

No caso das embalagens de agrotóxicos a Lei 7.802/1989, alterada pela Lei 9.974/2000, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Em se tratando de óleo lubrificante usado ou contaminado (Oluc) a Resolução Conama 362 de 2005 estabelece que a reciclagem de óleo lubrificante usado e/ou contaminado (Oluc) - classificado como resíduo perigoso e que provém, em sua quase totalidade, dos setores de transportes e industrial - é uma excelente prática de gestão de recursos não renováveis. Para garantir sua implementação, a resolução criou o Grupo de Monitoramento Permanente – GMP que vem conduzindo o processo para a construção do modelo a ser implantado.

Para as pilhas e baterias a Resolução CONAMA nº 401/2008 estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.

Os pneus são regulamentados pela Resolução CONAMA nº 416/2009 que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.

Para apoio ás suas atividades o Comitê Orientador Logística Reversa conta com 5 Grupos Técnicos de Assessoramento - GTA, que funcionam como instância de assessoramento. Foram priorizadas cinco cadeias: descarte de medicamentos; embalagens em geral; embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e eletroeletrônicos. Está previsto que os sistemas de devolução dos resíduos aos geradores serão implementados principalmente por meio de acordos setoriais com a indústria.

2.5 - A GUISA DE CONCLUSÃO: DESAFIOS

Um tema de grande interesse, que constitui desafio, no caso brasileiro, é a recuperação dos resíduos sólidos secos recicláveis. As embalagens em geral integram esta categoria, da qual fazem parte outros tipos de materiais como revistas, jornais velhos, vasilhames, brinquedos fora de condições de uso, entre outros. Portanto, no que tange a responsabilidade compartilhada pelo retorno dos resíduos, deve ser acrescido, ao sistema de embalagens em geral, este tipo de resíduo não classificado

de acordo com o Comitê Orientador (para a Implantação da Logística Reversa) - CORI, o órgão deliberativo para decisões no âmbito do Governo Federal sobre o assunto.

Essa implantação requererá muito esforço do poder público municipal que precisa estar preparado para a gestão de um sistema complexo que aumentará suas responsabilidades na gestão e muito provavelmente os custos dos serviços. No entanto o resultado deverá vir no sentido de favorecer a preservação ambiental em um modelo sustentável de gestão dos resíduos sólidos urbanos capaz de colocar o Brasil – país continental, globalmente importante e com grande visibilidade internacional – tratando a questão ambiental de forma central e não periférica. Este poderá vir a ser um importante passo na construção de uma economia sustentável.

CAPÍTULO 3 – RENDA E EVOLUÇÃO DA GERAÇÃO PER CAPITA DE