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Implications for human health risks of PFAA exposure 420

A partir do séc. XIII, surge na Europa a ideia de Estado- Nação, que admite como premissa, a sua unidade cultural e política. “Esta unidade é frequentemente fictícia - uma construção da elite dominante - mas nela estão ancorados poderosos mitos nacionais.” (Castles, 2005, p.40)

Proponho-me a seguir a linha teórica do Sociólogo Orvar Löfgren. O autor descreve o carácter fictício do conceito de nação e a ausência de espontaneidade na construção das identidades nacionais europeias, que surgiram de um modelo idêntico no qual os países alicerçaram a sua edificação como nação enquanto conceito político e transnacional. Como "um género de kit patriótico” (Löfgren, 1989), referindo-se às premissas necessárias para a produção identitária e que são adotadas por todos os candidatos a nações; a língua nacional, o hino e a bandeira, os gloriosos antepassados e seus feitos, uma história que se perpetua com base nesses antepassados, os monumentos, o folclore, os trajes típicos, as peculiaridades gastronómicas. Uma paisagem típica, determinados locais associados ao imaginário nacional ou até mesmo um animal simbólico. Assim, com mais ou menos diferenças, todas as nações cumprem estas categorias e obedecem a este paradigma para profetizar a sua exclusiva identidade. (Löfgren, 1989, pp.5-25)

Contudo, esta homogeneidade cultural trata-se de uma invenção, de uma ficção, pois como afirma Castles (2005) “As migrações internacionais e as minorias étnicas constituíram desde sempre um problema para os Estados-nação, visto ameaçarem as ideologias da homogeneidade cultural.” (p.102)

O modelo de sociedade aqui concebido baseava-se na desigualdade social de base étnica e desigualdade de direitos entre culturas. (Ibidem, p.40)

No entanto, a necessidade de mão-de-obra nos países europeus industrializados, fomentou a importação de mão-de-obra migrante, e a consequente necessidade de novos modelos de sociedade. Por acréscimo, desde o final do séc. XIX, o desenvolvimento da sociedade global e o aumento do fluxo de pessoas entre estados, afetou todos os Estado- Nação, comprometendo definitivamente a sua homogeneidade cultural.

Neste contexto, de uma nova sociedade multicultural, a integração das minorias étnicas, resulta do modelo cultural incluído nas políticas públicas e sociais, tanto dos países de origem como nos de acolhimento: Discriminação e Multiculturalismo, podem conduzir à formação de comunidades de minorias étnicas, mas de tipos diferentes: O primeiro, Discriminação, corresponde a comunidades

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fechadas com efeitos negativos sobre a coesão social. Aqui, a Etnização é muitas vezes derivada de uma estratégia de autodefesa da identidade em oposição à identidade da maioria. Pelo contrário, as sociedades que aceitam o Multiculturalismo, caracterizam-se por políticas que protegem a Cidadania, fomentando relações de proximidade e oportunidades económicas. (Ibidem, 2005)

A chegada das minorias étnicas à Europa, foi assim motivada pela industrialização, descolonização, mas foi o fenómeno da globalização que alterou a realidade migratória. Com as necessidades impostas pela globalização e inevitabilidade do multiculturalismo, a ideologia do Estado-Nação não responde à realidade social global e às suas novas formas de identidade e pertença. A globalização é, à primeira vista, naturalmente saudável e afirma-se como o produto de uma aproximação cultural entre regiões, povos e Estados. (Gouveia, 2001)

Contudo, numa sociedade sempre em mudança, as questões migratórias têm de ser analisadas numa perspetiva em que o Homem, animal Global, já não se prende a um território e a uma cultura estática, apresentando novas configurações das relações sociais, logo da pertença a um Estado, que deixa de ser exclusiva a uma identidade nacional.

As minorias étnicas como refere Castles (2005, p. 68), demonstram identidades múltiplas e lealdades divididas, (que enfrentam a necessidade de políticas que respondam ao problema de (des) associação entre Identidade Nacional, Globalização e Cidadania.

Deste modo, as decisões políticas têm de encarar a cidadania num contexto supranacional, que responda à nova realidade migratória, de uma sociedade multicultural emergente de proteção dos direitos fundamentais, imprescindíveis à integração. A integração das minorias, passa assim por entender a sua vinculação fulcral com os direitos humanos. No período histórico que corresponde às duas grandes guerras mundiais, (1914 a 1945), perante o flagelo mundial fomentado pelos abusos de poder de alguns Estados, em 1947, foi criada a DUDH para proteger os cidadãos dos abusos da soberania dos Estados. Consequentemente, a soberania dos Estados é amenizada pelo princípio dos Direitos Humanos e Direito Internacional: A carta dos Direitos Humanos é uma intenção que, mais do que nunca, carece de ser invocada: Sistema de Proteção Internacional – Legislação: DUDH de 10 de dezembro de 1948, destaco os artigos:

Artigo 13º:

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

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Artigo 15 º:

1. Todo o indivíduo tem o direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Estes artigos, assentam num verdadeiro estatuto internacional do indivíduo que será, em última análise, com os direitos de cidadania, um cidadão global. (Matias,2014, p.74)

Um integral exercício do direito à cidadania, assume deste modo, um papel central nas estratégias de integração, pois as questões desfavoráveis das populações imigrantes, prendem-se, antes de tudo, com a satisfação das necessidades primárias e com o acesso aos direitos humanos elementares, que dependem do acesso a um documento legal e ao estatuto de cidadania.

Num contexto em que tantas facetas do fenómeno migratório se revelam, (migrações legais ou ilegais, voluntárias ou forçadas), a integração das novas minorias étnicas carece da interconexão da ordem jurídica internacional com as comunidades políticas nacionais. (Matias, 2014, p.95)

Uma das vias a que os Estados recorrem para melhorar o controle das populações heterogéneas, consiste na partição do conjunto dos migrantes internacionais em categorias:

 Imigrantes laborais temporários

 Imigrantes altamente qualificados e empresários  Imigrantes irregulares

 Refugiados: O século XX foi também marcado pelo aparecimento do estatuto de Refugiado e pelo Direito Internacional dos Refugiados. A Convenção da ONU, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, procura assegurar que os refugiados beneficiem de proteção num país de acolhimento; relativa ao Estatuto de Refugiado.3

3 Um refugiado é uma pessoa que "receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,

filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual, após aqueles acontecimentos não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar." Em Portugal a lei de asilo - Protocolo Adicional à Convenção de 31 de Janeiro de 1967, aprovado para adesão pelo Decreto-lei N. 207/75 de 17 de Abril (Diário do Governo N. 90 de 17 de Abril de 1975) (ACNUR)

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 Requerentes de asilo: Pessoas que cruzam fronteiras em busca de proteção, mas que não cumprem rigorosamente os critérios estabelecidos pela Convenção de 1951. Em muitas situações atuais de conflito em países menos desenvolvidos torna-se difícil distinguir entre a fuga motivada por perseguições e a partida causada pela destruição de infraestruturas económicas e sociais necessárias à sobrevivência.

 Migração forçada: em sentido lato, incluem-se aqui não só os refugiados e os requerentes de asilo, mas também pessoas forçadas a deslocarem-se devido a catástrofes ambientais ou a projetos de desenvolvimento

 Membros da família

 Imigrantes retornados (Castles,2005, pp.18-20)

Todas estas formas de migração se confundem, tendo-se tornado interdependentes. As migrações permanentes e temporárias não podem ser claramente destrinçadas e tendem a estimular- se mutuamente (Ibidem, 2005, p.61). Também procuram distinguir claramente entre Refugiados e Imigrantes, mas na realidade as duas categorias partilham muitas características comuns no que respeita às necessidades sociais e aos impactes culturais nos locais de fixação (ACNUR:1997).

Relativamente aos Refugiados, evocando o Artigo 14 º da DUDH:

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.4

Contudo, terá de se assumir o novo direito internacional dos refugiados, pois o modo de abordar esta crise requer a aplicação dos instrumentos jurídicos adequados (Matias, 2014). A carta internacional dos Direitos Humanos tem de ser encarada não apenas como uma intenção, mas como um instituto que ambiciona proteger o indivíduo da saída de um ambiente de violação de direitos humanos, articulada com a sua entrada num ambiente que assegura uma política humanitária promotora da legalidade migratória.

4 Ar. 14º da DUDH 2 - Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente

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Assim, as questões desfavoráveis que enfrentam os migrantes económicos, assemelham-se às especificidades das questões migratórias dos refugiados, pois as migrações forçadas constituem muitas vezes situações de ilegalidade, assim como algumas migrações económicas. Por outro lado, as migrações forçadas constituem indivíduos em crise humanitária, mas também económica, assim como migrações voluntárias económicas, advêm muitas vezes de situações de crise humanitária ou perseguições. Pois como evidencia Zolberg “As motivações para emigrar, sejam elas políticas ou económicas, estão associadas à violência generalizada e persistente que resultou dos acelerados processos emergentes de descolonizações e da globalização, sob condições determinadas pelos países desenvolvidos.” (Zolberg, Aristide R., Suhrke, Astri and Aguayo, Sergio, 1989, in Castles, 2005, p.18)

Deste modo, os refugiados e migrantes diferem essencialmente, na dimensão jurídica, pois os primeiros estão ao abrigo da proteção do direito internacional, enquanto os segundos devem respeito à lei interna de cada estado. No entanto, as situações de ilegalidade e clandestinidade afetam ambas as categorias.

O poder da Cidadania como instrumento de inclusão de imigrantes, não pode ser utilizado exclusivamente como um instrumento ao serviço da soberania do Estado. Carece essencialmente de uma releitura da DUDH, uma reavaliação da cidadania, que torne possível o acesso aos direitos básicos como direitos sociais, laborais, económicos e culturais.

Assim, não descurando todas as vantagens de um mundo onde são evidentes as vantagens que o sistema global neoliberal proporcionou, como o acesso a bens e serviços e a difusão da informação e do conhecimento. Evidencia-se que a globalização é boa, no que de bom globaliza, mas esconde uma “má globalização”, que se entende quando existe domínio sem espaço para os direitos fundamentais de certos povos e culturas. (Gouveia, 2001, p.25)

Nesta perspetiva, a globalização prende-se com à noção de violência estrutural, ou seja, a violência produzida pela organização económica e política das sociedades. Citando Noam Chomsky:

“A versão ocidental do sistema neoliberal, que tem tido efeitos estruturais consistentes ao longo dos últimos 30 anos: uma concentração muito restrita da riqueza numa fração de 1% da população, estagnação para uma grande parte dos outros, desregulação e repetidas crises financeiras” (Chomsky, 2015, p.54)

A violência sentida no domínio económico e as desigualdades sociais acentuam-se devido às limitações da política económica global, pois os países em desenvolvimento sentem as barreiras

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económicas que se erguem no seu caminho. Como refere Stiglitz (2002) estas barreiras económicas advêm das leis e políticas globais que favorecem os países ditos “Ocidentais” em detrimento dos “outros”. O Médio Oriente é provavelmente a região do mundo mais desigual, mais ainda do que a América Latina, quando consideramos a distribuição de recursos no seu conjunto. (Ibidem, 2015, p.28)

Num contexto de violência, que não se cinge à violência das armas e da guerra, mas alia-se à violência estrutural sentida no domínio económico, causando situações de pobreza e pobreza extrema. Nas palavras de Mahatma Gandhi: “A pobreza é a pior forma de violência”.

As desigualdades económicas, interligam-se assim com as desigualdades sociais, pois as situações de Pobreza originam e coexistem com as consequentes doenças da pobreza. Dito de outro modo, a violência estrutural sentida no domínio económico, pode favorecer o surgimento ou o aprofundamento de atos de violência direta (criminalidade, violência juvenil, violência doméstica), bem como de violência política (xenofobia, discriminação, repressão de resistências e contestação violenta).” (Roque)

Deste modo, a Globalização poderá ser benéfica, se adotarmos políticas que protejam os outros grupos da população, pois como salienta Castles (2005), a prosperidade global não chegou a certos grupos da África, Ásia e da Améica Latina, e mesmo da Europa de Leste, que continuam a constituir-se como fornecedores de matérias-primas e de mão-de-obra para a economia global.

A violência estrutural acusa-se na necessidade de mudança de paradigma na gestão das migrações, pois a economia global e as migrações internacionais entendem-se numa articulação com os direitos fundamentais, que se regista na respectiva geometrização, situação em que a maioria tudo decide, abafando as minorias e não tendo estas qualquer possibilidade de fazer vingar os seus legítimos direitos (Gouveia, 2001). A noção de violência estrutural, relaciona-se também com a violência indireta, pois a violência também pode ser exercida e experienciada sem que seja reconhecida enquanto tal. O seu caráter aparentemente excecional transforma-se em algo normal, banal e até aceite socialmente.

As minorias étnicas na Europa, migrantes económicos/refugiados, enfrentam assim questões desfavoráveis que se prendem diretamente com a restrição do exercício dos direitos fundamentais consagrados na ordem internacional. Por um lado, impossibilitados pela violência estrutural provocada pela (des)organização política e económica da sociedade, por outro, pela necessidade de

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revisão do modelo de cidadania e respetivos direitos de cidadania, que respondam às novas formas de identidade social.

Os indivíduos incluem-se em diferentes comunidades, grupos ou categorias (de pessoas), e têm, assim, diversas identidades sociais. Seguindo o conceito multidimensional de identidade (Erikson, 1980), a construção identitária depende da dimensão psicossocial, pois é nas interações do individuo com o meio que este tende a enlaçar a defesa da identidade pessoal com a identidade grupal, compatibilizando-se e diferenciando-se, entre grupos de pertença e grupos de referência.

A Identidade étnica distingue-se das outras identidades sociais pelo significado que o grupo lhe atribui. A coesão ou identidade étnica pode ser sociologicamente avaliada, de forma objetiva e subjetiva. A primeira, liga-se às relações e contatos dentro do grupo étnico, a segunda envolve-se com a consciência étnica, que tem a ver com a questão de saber se um indivíduo se considera ou não membro do grupo étnico e com a intensidade dessa identificação (Vermeulen, 2001, p.133)

“A religião, a língua e a aparência física, concebida muitas vezas como “raça”, são marcadores importantes nas diferenças étnicas ou nacionais.” (Ibidem, p.24)

Em 1960, a UNESCO (UNESCO, 1960/1973) condenou as classificações raciais e adotou a utilização do termo “etnia”, como uma expressão não discriminatória. Contudo o novo termo, continua a estar conectado com grupos sociais de culturas inferiores.

Assim, a reconstrução identitária das minorias étnicas no contexto ocidental enfrenta:

“(…) o facto da identificação, da cooperação e da solidariedade no controlo do mundo natural poderem ir a par com a exploração, a dominação e o extermínio de outros nas relações intra e inter-grupais dando origem à mais gravosa fonte de sofrimento da espécie humana, o sofrimento de origem social. (Freud, 1930). O sofrimento estrutural enraizado na articulação da organização diferencial e contraditória da mente com a organização diferencial e contraditória do mundo.” (Bastos e Bastos, 2006, p.33)

As políticas de identidade, surgem dos processos migratórios e do confronto intercultural entre distintas identidades étnicas, que se integram na analise do sistema-mundo. Neste contexto, que focaliza a dimensão dramática do mundo, a pluralização dos Estados-Nações exige resposta a novas formas de identidade, assentes na “viragem no estudo dos processos de aculturação e assimilação para o estudo dos processos de resistência identitária e emancipação étnica” (Ibidem, 2006, p. 35).

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Seguindo a lógica da abordagem situacional, Vermeulen (2001), a reconstrução identitária vislumbra uma maior amplitude das capacidades do eu identirário, encarando-o como ser livre, curioso e por isso, dotado do carácter variável e inconstante da etnicidade. A identidade étnica: “(…) é menos vista como uma reminiscência dos tempos passados, e mais como um produto de novas situações e “novas confrontações com o eu”. (Epstein, cit. in. Vermeulen, 2001, p. 141)

Assim, as novas formas de identidade social dependem da estrutura social e das relações sociais, ampliando as suas escolhas e pertenças. O indivíduo, ligado a diferentes territórios e códigos culturais, carece de uma política adaptada à nova realidade social global.