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7   Conclusion

7.2   Implications

O crime esta na própria organização da polícia.

Paulo Barreto, o “João do Rio”

A estratégia repressiva foi, durante a vigência da 1a república, o sustentáculo da

política de controle do movimento operário. A repressão aberta às greves, o empastelamento dos jornais operários e a intermitente invasão das sedes sindicais, com a prisão – muitas vezes não registradas – das lideranças, era a maneira corriqueira do contato entre as autoridades e operários (FAUSTO, 1977, p.242). Essas práticas foram intensificadas no decorrer dos anos 1920, sobretudo quando a crise política provocada pelo próprio avanço da modernidade capitalista começou a fissurar as alianças tradicionais do poder que sustentavam os arranjos formadores da república dos barões do café. E foi durante o governo do Presidente Arthur Bernardes que as contradições do sistema de poder acirraram os conflitos intermitentes entre os de “dentro” e os de “fora" do pacto.

A aliança política das oligarquias cafeeiras, que dirigiam os destinos políticos do Brasil desde os primórdios da república, era contestada por diversos setores da sociedade, os quais reivindicavam maior participação no cenário político e social. Esses incluíam desde o nascente movimento operário, passando por setores militares, como os tenentes, chegando até outros grupos das oligarquias estaduais, alijadas do campo decisório do poder central. A própria formação do DEOPS/SP não pode ser analisada sem levar em consideração a tensão política e social do período. A contestação ao governo por setores das próprias elites políticas elevava o papel do proletariado urbano nos cenários dos jogos do poder. O temor do governo com as possibilidades de greves e adesões a motins refletiam-se na intensificação da repressão. A modernização do aparato repressivo veio acompanhada por instrumentos legais que permitiam a ampla liberdade para a atuação policial, como o Estado de sítio, as leis de exceção e a suspensão das garantias individuais, vigentes por quase todo o governo Bernardes. A situação, muito próxima ao Estado de guerra interna – embora acontecimentos como o bombardeio da cidade de São Paulo,

durante a revolta tenentista de 1924, configurem cenários de uma verdadeira guerra civil52 – autorizam a observação de que foi para efetuar o próprio enquadramento violento da população que se renovou a policia. Sob os auspícios do arbítrio policial eram remetidos aos cárceres e as colônias correcionais dissidentes políticos, estrangeiros, operários, prostitutas, desempregados, ladrões, menores abandonados, vadios, entre outros considerados perigosos e sumariamente incluídos na verdadeira política de profilaxia social dos espaços público.53

A deliberada política de profilaxia social dos indesejáveis legava à instituição policial amplos poderes de intervenção no ambiente das “classes perigosas”. A estratégia repressiva, ponteada pela necessidade de conter as ameaças à ordem, estava organizada de modo a tratar o crime político como doença social, cuja potencialidade de contagiar as massas era considerada nos discursos dos orientadores do processo de cientifização da polícia, isto de acordo com os pressupostos das modernas doutrinas da criminologia.

Eis porque os códigos são tão severos contra os instigadores de movimentos subversivos da ordem pública. Há na multidão um potencial de agressividade cujas causas podem ser buscadas no atavismo, ou nos recalques dos desgostos e sofrimentos dentro da disciplina social. De que maneira basta uma faísca para produzir um incêndio ou explosão, basta uma voz de incitamento para arrebatar a massa humana em atos de verdadeiro desvario. Ou será que existe em todos nós um fundo de epilepsia, que a pressão psicológica, a excitação produzida pelo incitamento à revolta desencadeia? Lembremo-nos da lição de Lombroso e Laschia a respeito da epilepsia política [...] sobre o império da nevrose coletiva, cada qual pratica o seu ato contra a propriedade, incidindo a lei penal (BRITO, 1946, p. 146).

A psicologia das multidões, na versão elaborada por Lemos Brito, figura chave no desenvolvimento de uma política carcerária durante as décadas de 1920 e 193054, faz alusão clara aos ensinamentos da antropologia criminal de Lombroso e seu arsenal de idéias que desembocavam na figura controvertida do criminoso nato55. Esse discurso refletia o

52 A literatura acadêmica sobre o assunto é extensa, entre outros, ver: CORREA, 1972. 53 Sobre o assunto, ver: PINHEIRO, 1993.

54 Lemos Brito foi presidente do conselho penitenciário do Distrito Federal e também da Sociedade Brasileira

de Criminologia.

55 O criminoso nato de Lombroso, para Pierre Darmon, “seria um subproduto do atavismo, o funesto fruto de

uma espécie de seleção natural às avessas, um monstro híbrido aparentado ao homem e ao animal, portador de estigmas regressivos cujas raízes estariam perdidas num passado longínquo e remoto. A tendência criminal os instintos sanguinários e anti-sociais desse homem das cavernas, desse fóssil vivo perdido no mundo civilizado, seriam outro tanto de reminicências, de restos de uma organização ancestral imperfeita, ela mesmo tributária de atavismos animais” (DARMON, 1991, p.57).

cerne das preocupações de nossas autoridades, para além de seus compromissos com a ciência e a “boa doutrina”. A reincidência do medo da “explosão subversiva” da multidão, traço constitutivo do pensamento das elites dirigentes sobre a questão da segurança pública, encontrava nos pressupostos do crime como doença um verdadeiro relicário de conceitos e de proposições ditas científicas, que referendavam sua estratégia de contenção as reivindicações de caráter popular. As predisposições genéticas e hereditárias que alguns indivíduos possuíam para o crime, transformavam-no em “símio, ser intolerável e indesejável” (TÓRTIMA, 1998, p.100). Para esses animalizados – sobretudo os reincidentes, acostumados ao ambiente das delegacias – a teoria referendava a impossibilidade da recuperação social. Nesse sentido, para o Estado conter a proliferação do crime era necessário isolar e repelir o criminoso, o que transformava o crime comum em uma questão menos da alçada do direito e mais da ação da polícia. Eram os policiais os técnicos em isolamento e captura dos focos das doenças sociais no corpo da sociedade, eram esses que deviam intervir e realizar a desinfecção da persistente chaga da desordem. O sucesso da antropologia criminal na elaboração teórica de nossos analistas do crime, em detrimento de outras doutrinas criminais em voga à época – caso da doutrina clássica a qual prefigurava os condicionantes sociais e a investigação dos fatos para a resolução dos casos56 – confirma que a estigmatização do crime enquanto doença era parte necessária para a consolidação da tática de profilaxia social dos indesejáveis. A necessidade de conter o contágio implicava em purgar o organismo social dos incontáveis meios de transmissão dos vírus, representados por todas as formas de criminalidade e criminosos. Embora existissem leis atinentes à punição do crime político, a política repressiva deliberadamente não distinguia o crime político dos crimes comuns, sobretudo nos momentos de maior repressão:

Talvez o principal objetivo dessa aparente confusão tenha sido o de criminalizar os prisioneiros detidos por motivos meramente políticos. A estratégia seria a de deter o operário ativista para averiguações colocando-o na mesma cela dos criminosos comuns. Com o acúmulo de detenções, a atividade política subversiva, aos olhos da opinião pública, passaria a ser vista como um delito qualquer como o furto, o homicídio ou a vadiagem e assim, a imagem do prisioneiro político passaria a ser associada à do bandido comum. Desse modo, criou-se um nevoeiro entre quem foi preso por motivos de ordem política, e os infratores detidos por delitos comuns (ROMANI, 2003, p. 256).

A política de profilaxia social do ambiente urbano era efetivada na prática pela Delegacia de Ordem Política e Social. A agência formada com o mandato genérico de “exercer constante vigilância sobre os agitadores, associações operárias e agremiações que concorram pessoas exaltadas”, assim como “desenvolver máxima vigilância contra quaisquer modalidades de anarquismo e agir com solicitude para expulsão de estrangeiros perigosos”, demonstrava o amplo espectro de intervenção consignada aos “especialistas” da delegacia. Sua atuação devia estar orientada para “velar pela integridade e segurança da pátria e pela existência política e segurança interna da República” 57, confirmando o lugar da polícia nas estratégias de consolidação do poder dominante. A classe operária era “propriedade da polícia”. Sobre ela os agentes da ordem atuavam conforme as expectativas do poder, que na pressão por uma sociedade livre dos vírus da desordem, referendavam a intervenção arbitrária e violenta como modo eficaz de gerenciamento da criminalidade, sobretudo nos momentos de maior conflito. Como relata o célebre militante operário Everardo Dias, figura de proa do sindicalismo revolucionário das primeiras décadas do século XX, a respeito da repressão policial durante o governo Arthur Bernardes:

As turmas de agentes prendem a torto e a direito, seja quem for que se encontre de certa hora em diante circulando por determinadas ruas vigiadas, ou suas imediações. São as canoas, como se denominam essas prisões em massa. Cidadãos são arrancados das mesas dos cafés ou de dentro dos automóveis. Nos subúrbios ou bairros suspeitos da cidade, são caçados mendigos, vadios, invertidos, desocupados, malandros, pequenos negociantes, caixeiros, etc., seja quem for que tenha a desgraça de passar na hora do cerco; seja velho ou moço, são ou doente, aleijado ou perfeito, limpo ou sujo. Todos esses mal-aventurados são levados para a Polícia Central e despejados na carceragem e na geladeira, aos magotes de vinte ou trinta (DIAS, 1926, p.23).

A violência policial era o complemento necessário à consolidação de uma estratégia de dominação, referendada pela não inclusão à esfera do direito, de uma grande parte da população. A arbitrariedade da polícia era a norma de imposição da versão de ordem social imputada às classes trabalhadoras, sem o respaldo da lei, cujos enfeixes jaziam letra morta, para a maioria dos casos de intervenção. A liberdade de atuação da polícia, sobre os de “sua propriedade”, colocava o seu poder discricionário como uma

versão corrente do próprio direito, que devia ser aplicada em conformidade com as situações, sem a ingerência e a fiscalização do poder judiciário. Isto é o que afirma em 1928, num despacho da Procuradoria do Estado de São Paulo, o Procurador Geral Costa Manso:

Tenho por impraticáveis quaisquer medidas judiciais contra o uso das faculdades discricionárias que constituem o poder de polícia. Seria lamentável que os juízes pudessem intervir no policiamento, impondo normas à autoridade sobre a execução dos atos de sua competência privativa. Além de não estar o juiz em contato direto com os elementos perturbadores – as fórmulas judiciais, necessariamente lentas, não correspondem à rapidez imposta a ação restauradora do equilíbrio da ordem perturbada. A segurança pública reclama providências enérgicas e imediatas. É necessário, muitas vezes, que a autoridade policial antes proceda contra a lei, para evitar mal maior. A fiscalização judiciária, evidente, embaçaria de tal modo o exercício do poder policial, que pode se dizer, o tornaria inútil (MANSO, 1928, apud SOUZA, 1998, p.145).

O expediente de legar à jurisdição policial os conflitos sociais, passando ao largo da esfera do direito, colocou para a polícia especializada a tarefa de qualificar e punir o crime e o criminoso de acordo com preceitos vinculados à própria cultura policial. A rarefeita vigilância da justiça era um implemento necessário ao papel legado aos especialistas da policia, que realizavam o controle administrativo da criminalidade de acordo com preceitos infra-institucionais, dispensando em muitos casos o inquérito policial. A lógica punitiva prescrevia, para a maioria das detenções em greves, manifestações e

meetings – muitas vezes nem registradas nas delegacias – alguns dias de “xadrez”,

entremeados por maus tratos, que eram aplicados com mais ou menos intensidade conforme a percepção policial da “periculosidade” do indivíduo que caia nas suas malhas. Formatou- se assim desde cedo no âmbito do DEOPS/SP uma seleção das práticas de repressão e das penas aplicáveis segundo a intuição policial. A discricionariedade era valorizada e o conhecimento técnico se subordinava à lógica do mapeamento das ruas, dos contatos entre autoridades e indivíduos à margem.

Para alguns “novatos” no contato com a polícia, sobretudo quando não tinham origem proletária e nem eram estrangeiros, as penas corretivas da polícia geralmente não iam muito além da prisão por alguns dias. Embora a prisão não fosse “nenhum ato de carinho”, pois como relembra Hilcar Leite, célebre militante trotskista, as “pessoas eram agarradas a muque [...] e os agentes do DOPS, da 4a Delegacia, prendiam no peito e na

raça” (GOMES, 1988, p.177), a primeira prisão correspondia ao momento que a polícia definitivamente “marcava” o sujeito. Alguns delegados, no momento da soltura, ainda passavam um sermão corretivo e avisavam das complicações da reincidência. Como rememora o escritor e jornalista Afonso Schmidt, quando de sua primeira prisão ainda na década de 1920:

Depois de alguns dias no xadrez, o delegado mandou-me embora, juntamente com outros elementos aos quais se dava o nome de ‘perigosos’...Antes da saída, porém, resolveu aconselhar-me:

– Você, um brasileiro, metido com essa corja! Não compreende que o governo está prestigiado por toda a população? Deixe de dar murro em faca de ponta e trate de sua vida, que é melhor [...] (SCHMIDT, 1958, p.316).

Porém, avaliando a periculosidade conforme a reincidência e as informações coletadas sobre as atividades dos indivíduos fichados, a polícia confirmaria a inserção do sujeito nas raias da delinqüência e da suspeição permanente. Este modo de atuação “preventiva” não era uma característica só do DEOPS e sim de todo o aparato de delegacias especializadas mantidas pela polícia civil de São Paulo. O que confirma que modelo de operação da policia requeria não só o isolamento da criminalidade em si, mas também seu enquadramento numa lógica de justiça extra-oficial, que se valia da exclusão do direito formal como meio de afirmação do poder de polícia sobre os setores sociais desprivilegiados do corpo social58.

58 A permanência deste modo de operação policial, e sua disseminação pelas diversas delegacias da polícia

civil, pode ser avaliada na leitura do tópico sobre as “prisões preventivas” do anuário A estatística policial

criminal do Estado de São Paulo, ano de 1939. O relatório elaborado pela Secretaria de Segurança Pública

do Estado reitera a importância preventiva da prisão para averiguações, momento da identificação do sujeito pela polícia, quando ainda o próprio “corretivo” policial pode ser a solução para impor ao indivíduo a conduta de acordo com os valores da ordem social. “As detenções policiais correcionais são determinadas pela quebra do respeito à moral pública, marcando também o princípio da vida policial de qualquer cidadão, detido na maioria das vezes para ‘averiguações’. Travado deste modo, o contato inicial com os órgãos garantidores da segurança social, a alternativa está aberta para o ex-detido. Ou seguir o caminho do dever, ou enveredar pelas trilhas sombrias da delinqüência. O primeiro, o caminho do dever e do direito, será palmilhado si o corretivo policial revestir-se de uma convincente e apropriada lição, que logre atingir e refletir-se nas profundezas anímicas do indivíduo e reajustar as bases ligeiramente estremecidas de sua estrutura moral; si, todavia, não for aproveitado o exemplo, a punição corretiva, dado aos múltiplos e complexos fatores endógenos e exógenos, pode-se vaticinar a volta do transgressor, ontem correcionado preventivamente. Com a reiteração ou a reincidência das detenções policiais e correcionais [...] o cidadão está correndo de encontro à hora fatal de integrar-se na falange dos infelizes delinqüentes. E o momento propício para a manifestação de taras e pendores [...] Essa exteriorização mórbida é verificável em todos os agrupamentos humanos. Preciso se faz, portanto, evitá-la, previní-la, afim de impedir a perturbação da ordem” (SÃO PAULO, 1939, p.11).

Essa modalidade tática do isolamento da criminalidade não dispensava, como meio de intimidação e para quebrar a resistência dos mais renitentes, as práticas “corretivas” da tortura física. Os safanões, as pauladas no “corredor polonês”, os compulsórios banhos gelados em noites frias, entre outros suplícios, eram os tormentos daqueles presos mais visados pelas autoridades, sujeitos a detenções extralegais mais longas. A pedagogia do terror requisitava a violência como meio de adestramento para os de fora do pacto do direito.

Como relembra, em seus relatos memorialísticos, o anteriormente citado Everardo Dias: durante uma de suas diversas prisões, após passar pelo interrogatório de um delegado “de vista curta, que se tivesse lido meus artigos, não teria perpetrado a ignomía que perpetrou” (DIAS, 1920, p.12), o militante foi jogado sem acusação formal numa cela sem comida. Depois de alguns dias de confinamento, Everardo foi retirado de sua cela por um grupo de praças da Força Pública. O intuito dos policiais era fazer valer o “merecido castigo”.

Mandam-me entrar num barracão, galpão ou nome que tenha, e que serve de alojamento para os praças. Estes acham-se todos presentes, formando um grande círculo. Estão todos armados de carabina. O silêncio é completo. O cabo manda me despir outra vez. Olho receoso, começo a ter a intuição dolorosa de que algo muito trágico vai acontecer.

Ao lado do cabo esta um soldado de pequena estatura, moreno, antipático. Cochicham...O meu coração bate descompassadamente e uma ânsia espantosa se apossa do meu ser. Completamente nu, mandam-me entrar para o círculo formado pelos praças. O insolente soldadinho fala:

- Sabe para que tirou a roupa? Foi para apanhar!

Com toda pachorra estica uma grande, uma grossa corda, de quatro dedos mais ou menos de largura, dessas que usam a tiracolo; dobra-se alisa-a e medindo a distância, profere com sarcasmo:

- São só vinte e cinco!

E eu me preparo para receber o ignóbil flagício. Nunca me senti tão vil, tão indigno de mim mesmo! Nunca me julguei capaz de submeter-me docilmente, passivamente, a tamanha baixeza, a tão extensa ignomia! Mas abatido como estava pela fome, rendido pelo sono, mortificado pela sede e pela febre – eu não era um homem, era um mísero, um deplorável frangalho humano.

E assim com uma submissão repelente, no meio de dez ou doze praças armados, que apreciavam em silêncio o hediondo espetáculo, eu recebi o tremendo castigo. (DIAS, 1920, p.27)

Outras vezes, sobretudo, nos momentos de maior intensidade de repressão, a lógica punitiva da polícia, afirmada nos preceitos de profilaxia social do espaço público, referendava o banimento do detido para as colônias correcionais. Essas eram verdadeiros

depósitos de indesejáveis construídos pelo Estado, cujo sentido da “correção” era sinônimo de morte física. As primeiras deportações para institutos ditos correcionais ocorreram ainda no ano de 1905. O Acre foi escolhido como destino para os infelizes deportados e lá estes foram vendidos como escravos para os políticos locais que controlavam a extração da borracha nos seringais59. O modelo célebre desses institutos penais durante a 1a República foi a “Colônia Clevelândia”,60 situada no extremo norte do Brasil, à divisa com a Guiana

Francesa. Para Clevelândia foram enviados, durante a fase aguda da repressão bernardista, em 1924, 946 prisioneiros. Desses, 491 estavam mortos no ano de 192661. A elaboração da lista de enviados, responsabilidade do titular da 4a Delegacia Especializada do Distrito Federal, ou Delegacia de Ordem Política e Social, permite entrever a nebulosa articulação entre polícia e justiça, requisitada pelas estratégias de dominação consignada pelas elites no poder.

Considerando-se as acusações aos ‘indesejáveis’, efetivamente fundamentadas em artigos do Código Penal, é possível obter um perfil ainda mais claro dos desterrados. A esmagadora maioria foi embarcada apenas com base no apelativo atribuído pela autoridade policial: dos 155, somente 56 foram condenados ou denunciados por crime, ou seja, pouco mais de um terço. Fundamentando-se nos apelativos ou condenações anteriores, a autoridade policial simplesmente decide desterrar o preso, comunicando depois o fato ao Chefe de Polícia e ao Presidente da República. Comprova-se assim que os indesejáveis foram considerados ‘vadios’ sem que a maioria dos casos tivesse havido qualquer formalidade judicial (PINHEIRO, 1993, p.102).

A deliberada estratégia de confundir os meandros da atividade judiciária com a atividade policial, para além de demonstrar às prerrogativas extrajudiciais da polícia na