LCA Theory
6.2 Implications and Conclusion
Vimos, nos tópicos anteriores, que as prisões no país são habitadas majoritariamente por pessoas jovens, negras e de baixa escolaridade, indicando que a pobreza e a vulnerabilidade social são fatores importantes para a probabilidade de incidência de processos de criminalização e aprisionamento. O intuito agora é desvelar que espécie de criminalidade ou delinquência é efetivamente reprimida no país pela via do sistema penal. Ou, melhor dizendo, buscarei apontar que espécies de crimes (e de criminosos) são responsáveis pelo acionamento das estruturas do poder punitivo, desde as agências policiais até o sistema judiciário, resultando no encarceramento de centenas de milhares de pessoas, que preenchem o perfil que foi apresentado acima.
No capítulo seguinte, ao tratar sobre como prendemos no país, aprofundarei os mecanismos de construção dos estereótipos de delinquentes, com destaque para o papel desempenhado pelos meios de comunicação de massa nesse processo. A criação dos estereótipos dos criminosos é importante, pois legitima a atuação dura do poder punitivo contra determinados indivíduos ou grupos sociais, transmitindo à coletividade a sensação de que sua repressão é benéfica para a sociedade, protegendo-a contra pessoas ou grupos, a quem se atribui a pecha de violentas e perigosas. A imagem do criminoso violento e perigoso legitima socialmente, assim, a atuação do poder punitivo, desde a truculência policial até as decisões judiciais que condenam com poucas provas e aplicam sanções duras, como veremos.
Contudo, ao contrário do que o senso comum nos faz esperar, as cadeias do país não estão cheias de latrocidas, estupradores e outros tipos de criminosos tidos como altamente perigosos. Na verdade, entre os crimes pelos quais estão presas as pessoas que foram condenadas ou ainda aguardam na cadeia o julgamento do processo, destacam-se aqueles praticados sem violência ou crimes patrimoniais: furto/receptação (16%), roubo (25%) e,
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especialmente, tráfico de drogas (28%), segundo o Infopen. A respeito da produção do estereótipo do traficante de drogas, cuja repressão vem ganhando papel central nas práticas punitivas do país, Gomes (2005:101) salienta que
o realce frequentemente dado pelos meios de comunicação ao tráfico de drogas como um problema endêmico e insolúvel que permeia os estratos sociais periféricos e que está sempre, de alguma forma, relacionado à elevação dos índices oficiais de delinquência, forja um inimigo – o traficante – cuja existência passa a representar uma metáfora de todos os problemas (toda a crise social torna-se responsabilidade dele), e que logo é identificado como uma ameaça que compromete o status quo e que precisa, portanto, ser anulada.
Crimes consumados ou tentados contra a vida são bem pouco representativos. O homicídio representa apenas 10% dos crimes pelos quais presos e presas respondem ou foram condenados. Latrocínio, o roubo seguido de morte, corresponde a apenas 3%.
Esse é o padrão da “criminalidade perseguida” a que se refere Baratta (2013:198): o sistema penal dirige seu foco para a repressão dos desvios a que a população mais pobre está particularmente vulnerável, os delitos contra a propriedade, acentuados em países desiguais como o Brasil, sendo “natural que as classes mais desfavorecidas deste sistema de distribuição estejam mais particularmente expostas a esta forma de desvio”. Ao mesmo tempo, o poder punitivo deixa de dirigir sua atenção para formas de criminalidade próprias das classes mais ricas, como a criminalidade econômica (os crimes de colarinho branco), os crimes ambientais, os crimes contra as relações de trabalho, entre outros. O sistema penal está voltado à repressão das classes mais pobres e isso se mostra presente, inclusive, nos tipos de crimes contra os quais preferencialmente se dirige.
Já vimos, com Anitua (2008), que há muito tempo a criminologia crítica, em estudos, por exemplo, de Sutherland, já desmistificou a ideia de que a distribuição de presos nas penitenciárias reflete proporcionalmente a incidência de práticas delitivas na sociedade. A desproporção entre a criminalidade reprimida (e aprisionada) e a criminalidade real se deve, de um lado, à incapacidade do sistema penal de identificar e processar todos os crimes cometidos, mas, sobretudo, à seletividade do sistema, que opta por atuar contra determinados desvios e determinados públicos, conferindo maior imunidade a outras formas de delinquência e, especialmente, a delinquentes que não preenchem o perfil preferencial do poder punitivo. Trata-se da ‘cifra oculta da criminalidade’, como é conhecida no jargão da área.
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Para além da preferência do sistema penal pelos crimes a que os pobres estão mais suscetíveis, há uma advertência de Zaffaroni (2012) que não pode deixar de ser lembrada. Segundo o autor, praticamente todos os países do mundo reprimem com penas duras e longas crimes mais graves e praticados como violência, como estupro ou homicídio. No outro extremo, igualmente quase todos os países apresentam respostas mais leves, diversas do encarceramento, para formas mais brandas de desvios e distúrbios. Justamente entre os dois extremos está localizada uma grande zona cinzenta, composta por crimes de média gravidade, muitos praticados sem violência, cuja resposta dos diferentes sistemas punitivos varia grandemente.
É na forma de lidar com crimes como furtos, receptações, pequenos roubos ou comércio de entorpecentes praticado por pequenos traficantes, crimes responsáveis pela maior parcela do encarceramento no Brasil, que políticas criminais distintas produzem resultados distintos em relação ao número de pessoas presas. É também por esta razão que Zaffaroni (2012) afirma que o número de presos de cada país é sempre uma opção política, que não é determinado com base na competência de órgãos policiais e judiciais no desmantelamento da criminalidade, mas, pelo contrário, varia de acordo com o tratamento que, politicamente, cada país, entendido como o conjunto dos diferentes atores que atuam sobre ou no sistema punitivo (legisladores, órgãos do sistema de criminal, corporações policiais, gestores públicos), decide conferir às pessoas que praticam desvios previstos como crimes pela lei penal.
A esse respeito, resgato do capítulo anterior os dados gerais sobre o encarceramento no país: são 622.202 pessoas presas, com uma taxa de encarceramento de 306,2 presos e presas para cada cem mil habitantes – a média mundial é de aproxidamente 144 presos para cada cem mil habitantes (BRASIL, 2016a). O Brasil é, nestes termos, um país que prende muito. E, pela afirmação de Zaffaroni (2012), esta característica está atrelada a uma opção política de oferecer um tratamento mais duro a crimes considerados de média gravidade, para os quais as respostas do sistema penal variam de país para país.
O gráfico abaixo apresenta a distribuição dos crimes tentados ou consumados pelos quais as pessoas presas foram condenadas ou respondem ao processo:
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Gráfico 8 – Distribuição de crimes pelos quais são acusadas ou estão condenadas as pessoas presas
Fonte: Infopen, dez/2014.
O Gráfico 8 apresenta, contudo, apenas um retrato da distribuição de tipos penais, permitindo uma visão sobre o padrão de condutas que são preferencialmente reprimidas pela polícia e pelo sistema de justiça criminal, nos processos de criminalização secundária.
Ao observar a mesma distribuição em uma perspectiva dinâmica, percebe-se que nos últimos anos o aprisionamento de pessoas acusadas ou condenadas por tráfico de drogas tem sido o grande impulsor do crescimento extremamente acelerado da população prisional no país. O crescimento acelerado no número de presos, em virtude da repressão ao tráfico de drogas, remonta à adesão progressiva do Brasil à política de combate às drogas enunciada pelo governo dos EUA, especialmente no período compreendido entre o final das décadas de 1960 e 1980, nas gestões de Nixon e Reagan.
Em artigo com Moura, Guerra às drogas e encarceramento em massa no Brasil (2016), apontei como a legislação brasileira evoluiu para, gradativamente, oferecer um respaldo normativo à atuação truculenta dos órgãos policiais na repressão ao tráfico de drogas, que está centrada, sobretudo, na prisão de pequenos traficantes envolvidos com atividades de rua, na ponta do comércio de drogas. A respeito do aumento do número de
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presos nos últimos anos, a partir de 2005, aferidos com base nos dados do Infopen, ressaltamos:
É possível traçar uma série histórica desse indicador até 2013. Em 2014, alterações na metodologia de coleta dos dados produziram uma quebra nessa série em específico. Assim, percebe-se que em 2013 o número de presos por crimes relacionados a drogas saltou para 146.276, quadruplicando no período de apenas 8 anos. Nesse pequeno lapso de tempo, a proporção de presos por esse crime saltou de 14% para 26%. Entre 2005 e 2013 verificou-se um aumento de 220.105 pessoas presas (em 2005 eram 361.402 pessoas privadas de liberdade e, em 2013, 581.507) e, considerando o número de pessoas presas por tráfico de drogas nesse período, verifica-se que 46% do aumento total de pessoas presas corresponde às prisões decorrentes da repressão ao tráfico de drogas! Não houve apenas um aumento no número absoluto de pessoas presas por tráfico, movimento que pode ser identificado em todos os tipos penais, mas houve também um aumento na porcentagem de presos por tráfico de entorpecentes, que passou de 14%, em 2005, para 26%, em 2013 (PIMENTA; MOURA, 2016)
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