Part 2: The Empirical Study
4.4 Implications and Conclusions
No caso brasileiro, onde há duas classes diferentes de ações, as ordinárias (com direito a voto), e as preferenciais (sem direito a voto), ocorre um caso diferente, com os acionistas controladores com bastante poder, porém com pouca alocação de recursos, e, segundo Zolini (2008, p.39), ―esta situação gera uma combinação de muito poder com baixa alocação de recursos próprios na empresa, diminuindo os benefícios de se ter um acionista controlador‖.
Para Leal et al. (2002), citado por Silveira, Lanzana, Barros e Famá (2004, p. 363), ―a forte concentração das ações com direito a voto é característica fundamental do modelo de governança das companhias abertas brasileiras‖, que são caracterizadas ―com uma ausência quase total de empresas com estruturas de propriedade pulverizadas‖.
De acordo com Silveira, Lanzana, Barros e Famá (2004, p. 363), ―outra característica importante do modelo de governança das companhias abertas brasileiras é o alto índice de emissão de ações sem direito a voto (preferenciais)‖. Segundo Valadares (2002, p. 278), no Brasil ocorre uma ―alta concentração de capital nas empresas‖, principalmente nas ações com direitoa voto (ordinárias). Para Leal e Saito (2003, p. 4), ―a concentração ocorre principalmente com a violação da regra uma ação-um voto por meio da utilização de ações sem direito a voto e de estruturas indiretas de controle‖. Com isso, permite-se ―captar recursos no mercado sem abrir mão do controle da empresa‖ (VALADARES, 2002, p. 278), o que provoca uma separação de propriedade e controle. Ainda segundo a autora, ―ao que parece esse mecanismo é usado pelos grandes acionistas para manter o controle da empresa sem deter 50% do seu capital‖.
Segundo Silveira, Lanzana, Barros e Famá (2004, p. 364), no Brasil há uma ―fuga da relação uma ação-um voto‖, e com isso, a emissão de ações sem direito a voto ―constitui o principal mecanismo para separação entre direito de controle (poder para tomada de decisões) e direito sobre o fluxo de caixa (participação no capital total da companhia)‖.
Leal e Saito (2003, p. 11) argumentam que ―o uso de ações sem direito a voto e estruturas indiretas de controle explicam, parcialmente, a estrutura de controle e propriedade, favorecendo nitidamente os acionistas controladores‖. Para Valadares (2002, p. 284), isso pode gerar ―mais incentivos para a expropriação de pequenos investidores‖, já que ―assim, os pequenos acionistas normalmente não têm direito a voto, ou seja, não têm como garantir os seus direitos junto aos dirigentes da empresa‖ (VALADARES, 2002, p. 283).
De acordo com Leal, Silva e Valadares (2002, p. 2), ―entende-se por direitos sobre os votos a propriedade de ações com direito a voto. O direito sobre o fluxo de caixa representa a propriedade de ações com ou sem direito a voto‖. E como no Brasil há um uso intenso das ações preferenciais (sem direito a voto), ―a regra de uma ação - um voto não é respeitada e os direitos sobre os votos não correspondem aos direitos sobre o fluxo de caixa‖. Com isso, ―a participação no capital total representa os direitos sobre fluxo de caixa. A participação no capital votante representa os direitos sobre os votos‖ (LEAL, SILVA, VALADARES, 2002, p. 2).
Nesse contexto de duas classes de ações, os benefícios de se ter um acionista controlador são menores no Brasil, segundo Silveira, Lanzana, Barros e Famá (2004, p. 363), já que apesar da forte concentração das ações com direito a voto, a grande emissão de ações preferenciais e a utilização de pirâmides, onde uma empresa controla a outra, ―fazem com que muitos controladores sejam, de fato, acionistas minoritários das empresas controladas, por não deterem a maioria do capital social da empresa‖.
Sobre o acionista controlador, Leal, Silva e Valadares (2002, p. 1), argumentam que ―mesmo nos casos em que não há um acionista controlador, o maior acionista detém uma participação significativa dos direitos sobre voto e a companhia é, geralmente, controlada por seus três maiores acionistas‖. Para os
autores, os acionistas controladores também têm ações preferenciais, sendo que as ―razões podem ser que elas constituam parte da sua compensação como executivos da empresa, uma vez que podem ser vendidas com facilidade, sem alterar a composição do controle da empresa‖ (VALADARES, 2002, p. 11).
Segundo Leal, Silva e Valadares (2002, p. 11), ―é possível observar também uma diferença significativa entre a participação no capital votante e no capital total por parte dos grandes acionistas‖. Para Saito (2000), citado pelos autores, o ―valor das ações preferenciais na bolsa em geral é maior do que o valor das ações ordinárias e que o fator mais importante para explicar tal diferença é a maior liquidez das ações preferenciais‖.
Gomes (1997), citado por Valadares (2002, p. 284) sugere que essas ações sem direito a voto ―tem um efeito positivo sobre o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro‖, já que o argumento dele ―se baseia na possibilidade de o controlador voltar ao mercado de capitais‖. Porém, para Valadares (2002, p. 284), um argumento contrário ao de Gomes (1997) ―seria verificar até que ponto o controlador volta ao mercado de capitais através de novas emissões‖, já que se não ocorrer o retorno ao mercado de forma regular, ―podemos concluir que o controlador não tem interesse em manter baixa a extração de benefícios privados com o objetivo de voltar ao mercado de capital‖.
Silveira, Lanzana, Barros e Famá (2004, p. 363), argumentam que a emissão de ações sem direito a voto atua como o ―principal mecanismo de separação entre a propriedade e controle nas companhias‖, já que os acionistas majoritários possuem a maior parte das ações ordinárias, mas não da totalidade das ações das empresas (ordinárias e preferenciais), logo eles mantém o controle da empresa sem efetivamente terem uma participação de controle do capital das mesmas, e tendo como conseqüência o aumento do ―incentivo para expropriação da riqueza dos pequenos investidores‖.
Leal et al. (2002, p.17), citado por Silveira, Lanzana, Barros e Famá (2004, p. 363), ―concluem que há diferença significativa entre a participação no capital votante e no capital total por parte dos grandes acionistas das empresas brasileiras‖.