O princípio em tela faz alusão a uma forma de governo. Pode afirmar-se que, na
atualidade, há duas formas de governo predominantes no mundo: a república e a monarquia.
Esta carrega consigo as características da hereditariedade e da vitaliciedade. Não há falar,
pois, em alternância periódica de poder. A república, por sua vez, tem por base a eletividade,
a temporalidade e a rotatividade de exercício de poder.
Dessa forma, em um governo republicano, os chefes dos poderes Executivo e
Legislativo, por regra, têm seus poderes vinculados ao período de exercício de seus mandatos,
eleitos diretamente pelo povo. Encaixa-se aqui, então, a ideia de representatividade traduzida
em eleições diretas, gerais e periódicas.
No Brasil, a título exemplificativo, há uma série de dispositivos constitucionais
que refletem a adoção do princípio republicano, como se verá a seguir:
"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição"84.
OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À MODALIDADE DO PLEITO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR. ALTERAÇÃO CASUÍSTICA NA NORMA MUNICIPAL. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - É parte legítima para impetrar mandado de segurança que visa garantir eleições diretas em determinado município o cidadão que tempestivamente se registrou como candidato no pleito cancelado. II - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 81, § 1º, da CF/88 não encerra disposição de reprodução obrigatória pelos municípios, sendo possível à Lei Orgânica desses entes dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Poder Executivo Municipal. III - Não devem ser consideradas alterações casuísticas na lei orgânica municipal, mormente em favor de eleições indiretas. IV - É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a impossibilidade de se presumir eleições indiretas, em observância ao princípio da soberania popular. V - Mandado de segurança concedido para que haja a realização de eleições na modalidade direta. (TSE - MS 127677 RO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 01/11/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 055, Data 21/03/2012, Página 51-52)”. [Consult 22 Jun.2017]. Disponível em:
https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23617121/mandado-de-seguranca-ms-127677-ro-tse.
83 “A missão fundamental que a Constituição Republicana confia à Justiça Eleitoral é a de garantir que a
vontade popular possa expressar-se da forma mais livre e democrática possível. O art. 14, caput, da Constituição assevera que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Sobre o tema, Fávila Ribeiro assentou que a soberania popular é o ponto fundamental da concepção do regime democrático.² Nessa linha, Dalmo de Abreu Dallari assenta que a conquista do sufrágio universal foi um dos objetivos precípuos da Revolução Francesa e "constou dos programas de todos os movimentos políticos do XIX, que se desencadearam em busca da democratização do Estado. (TSE - MS MS 180970 SE, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02/08/2010, Página 210-211)”. Consult 22 Jun.2017]. Disponível em: https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16794899/mandado-
65
"Art. 27. (...). § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às forças armadas” 85.
"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77"86.
"Art. 29. (...). I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País".87
Em Portugal, por sua vez, o referido princípio está previsto nos arts. 128.º e 123.º
da Constituição da República, como se observa do seguinte excerto constitucional:
"Art. 128.º 1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito” 88.
"Art. 123.º 1. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo” 89.
Conclui-se, portanto, que o princípio republicano tem um papel fundamental na
oxigenação do Estado democrático de Direito impedindo a perpetuação do poder nas mãos de
um presidente ou de um deputado. A rotatividade
90 91dos representantes do povo é peça
84 BRASIL, Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 [Consult 15 Jun.2017]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
85 BRASIL, Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 [Consult 15 Jun.2017]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
86 BRASIL, Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 [Consult 15 Jun.2017]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
87 BRASIL, Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 [Consult 15 Jun.2017]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
88 PORTUGAL, Constituição da República Portuguesa de 1976. [Consult 15 Jun.2017]. Disponível em:
http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx.
89 PORTUGAL, Constituição da República Portuguesa de 1976. [Consult 15 Jun.2017]. Disponível em:
http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx.
90 “[...] A finalidade dessa norma consiste em impedir que uma mesma pessoa exerça mais de dois mandatos
sucessivos, evitando-se, assim, a perpetuação de membros de uma mesma família no poder. Enquanto a reeleição busca a continuidade administrativa, a limitação atinente à sucessividade indeterminada de mandatos pauta-se no princípio republicano que homenageia a rotatividade no exercício do poder público [...] (TSE - RESPE 623020126130105 Elói Mendes/MG 176392012, Relator: Min. Gilson Langaro Dipp, Data de Julgamento: 20/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão - 21/08/2012)”. Consult 22
Jun.2017]. Disponível em: https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/301203029/recurso-especial-eleitoral- respe-623020126130105-eloi-mendes-mg-176392012/inteiro-teor-301203044.
66
basilar para que a democracia seja realmente plena, refletindo, com isso, a vontade popular e
suas mutações naturais.
1.2.4.6 Princípio Federativo
Enquanto o princípio republicano faz referência a uma forma de governo, o
princípio federativo possui relação com a forma de Estado. Federação nada mais é que a união
de Estados, dotados de autonomia, sob a égide de uma mesma Constituição Política. Esse
princípio, vale dizer, aplica-se somente ao Direito Eleitoral brasileiro, tendo em vista que
Portugal não adotou o sistema federativo, sendo um Estado unitário.
“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. "PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ E DO ART. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. (TSE - REspe 32539 AL, Relator: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2008)”. [Consult 22 Jun.2017].
Disponível em: https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2361119/recurso-especial-eleitoral-respe-32539-al.
91 “1. Desidério Jorge da Silva, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, no âmbito
das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Hélder Manuel Rodrigues Sousa indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Albufeira e Olhos de Água, do município de Albufeira. Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Albufeira, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. 2. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL). 3. Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas. Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Hélder Manuel Rodrigues Sousa, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Albufeira e Olhos de Água, do município de Albufeira. III. Decisão. 4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Hélder Manuel Rodrigues Sousa, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Albufeira e Olhos de Água, do município de Albufeira, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. ACÓRDÃO N.º 566/2013. Processo n.º 922/13. Plenário. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro (Conselheira Maria João Antunes). Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional. Lisboa, 13 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/2013)”.
67
Desde o momento em que se proclamou a República no Brasil, o Decreto n. 1, de
15 de novembro de 1889 converteu as províncias imperiais em estados federados. Daí em
diante, todas as Constituições seguintes mantiveram o princípio incólume.
No caso da federação brasileira, vale dizer, o art. 1º da Constituição Federal
92prevê que ela é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Aqui, surge o chamado federalismo cooperativo. Esse modelo adota uma divisão vertical de
competências legislativas, realizada pela Constituição Federal, de modo que a cada ente da
federação é atribuído um nível de competência sobre determinada matéria. Em muitos casos,
aparecem as figuras das competências concorrentes ou comuns. Sobre essa última, cite-se o
art. 23 da Carta Magna:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural. V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito"93.
A Justiça Eleitoral brasileira fornece um exemplo bastante elucidativo de como a
federação cooperativa funciona. Por natureza, ela pertence à esfera federal. Contudo, ao se
tratar da primeira e da segunda instâncias, os Estados são seus grandes contribuintes. Os
92 "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". BRASIL, Constituição Da República Federativa Do
Brasil De 1988. [Consult 17 Jun.2017]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
93 BRASIL, Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 [Consult 14 Jun.2017]. Disponível em:
68
próprios juízes eleitorais, v.g., são funções exercidas pelos Juízes de Direito. Ao mesmo
tempo, a composição dos Tribunais Regionais Federais é assim derivada: dois
desembargadores oriundos do Tribunal de Justiça, dois juízes de Direito, um juiz do Tribunal
Regional Federal ou um juiz federal e dois membros da advocacia, indicados pelo Tribunal de
Justiça e nomeados pelo Presidente da República.
Nesse sentido, vale observar o dispositivo constitucional que trata do tema:
"Seção VI. DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais"94.
1.2.4.7 Sufrágio Universal
O sufrágio universal é, por excelência, a expressão da soberania popular. A
palavra sufrágio deve ser entendida por apoio, aclamação, concordância. No sentido aqui
estudado, deve-se entendê-lo como a manifestação da vontade popular para escolher seus
representantes políticos, dando, assim, o caráter representativo da democracia
95.
O direito público subjetivo democrático, nas palavras de José Jairo Gomes, é
aquele "pelo qual um conjunto de pessoas - o povo - é admitido a participar da vida política
da sociedade, escolhendo os governantes ou sendo escolhido para governar e, assim,
conduzir o Estado”
96. Em outras palavras, continua o jurista, "o sufrágio traduz o direito de
votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular. Trata-
se do poder de decidir sobre o destino da comunidade, os rumos do governo, a condução da
Administração Pública”
97.
Nesse contexto, o sufrágio pode ser encarado como o coração dos direitos
políticos, tendo em vista que possibilita a participação popular na condução do Estado. Para
isso, é composto de duas vertentes: a passiva e a ativa. A capacidade eleitoral ativa, também
conhecida de cidadania ativa, é simplesmente o direito de votar, de escolher um candidato
94 BRASIL, Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 [Consult 14 Jun.2017]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
95 “O princípio democrático vale universalmente para todos os cidadãos (artigo 12.º), pelo que o direito de
sufrágio está, histórica e essencialmente, ligado ao princípio do sufrágio universal: todos os cidadãos têm, em princípio, igual direito a participar na formação da vontade geral (cfr. o artigo 6.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791 e o artigo 21.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). ACÓRDÃO N.o 602/89. Processo: n.º 323/89. Plenário Relator: Conselheiro Sousa e Brito. Lisboa, 7 de
Dezembro de 1989. José de Sousa e Brito. António Vitorino, Messias Bento, Vitor Nunes de Almeida, Fernando Alves Correia, Maria da Assunção Esteves, Bravo Serra, Antero Alves Monteiro Diniz, Alberto Tavares da Costa, Armindo Ribeiro Mendes, José Manuel Cardoso da Costa (tem voto de conformidade do Sr. Conselheiro Luís Nunes de Almeida, que não assina por não estar presente), José de Sousa e Brito”. [Consult 26 Jun.2017].
Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19890602.html.
96 GOMES, José Jairo, op. cit., p. 57. 97 Idem.
69
para representar sua vontade no governo. Por outro lado, a capacidade eleitoral passiva (jus
honorum ou cidadania passiva) caracteriza-se pelo direito de ser votado, eleito; ou seja, de ser
o representante popular.
Ainda que se trate de sufrágio universal, não se pode cair na ilusão de que o
direito a votar e a ser votado é estendido a todos, mas somente àqueles que se encaixam nos
parâmetros estabelecidos pelo respectivo ordenamento jurídico.
No caso do direito brasileiro, por exemplo, esses requisitos são previstos na
própria Constituição Federal, em seu artigo 14, §§ 1º e 2º
98.
Em suma, pode dizer-se que o sufrágio é atribuído a brasileiros natos ou
naturalizados, maiores de 16 anos, que não estejam no período de regime militar obrigatório
(conscritos). No que se refere aos naturalizados, há notar que certos cargos que são privativos
de brasileiros natos, por exemplo, os de Presidente e Vice-Presidente da República.
De tal modo, ainda que os naturalizados possam ocupar os cargos de Senador e de
Deputado Federal, a própria Constituição, em seu art. 12, veda-lhes a ocupação da presidência
da Câmara Federal e do Senado
99.
98 “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos e, nos termos da lei, mediante: (...)§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (...).§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (...)". BRASIL, Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. [Consult 14 Jun.2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.html.
99 “Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)(...). § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do