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Quanto ao objecto da obrigação, este consiste na prestação cuja realização o devedor está adstrito. Para que uma obrigação seja válida e o seu cumprimento exigível, é necessário que a prestação preencha determinados requisitos59 como a possibilidade física e jurídica, a licitude, a determinabilidade e a não contrariedade à ordem pública e aos bons costumes vigentes na ordem jurídica em que se insere.

i) Possibilidade física e jurídica é um requisito essencial na medida em que a impossibilidade física (que resulta dos limites da capacidade humana) ou legal (que resulta de limites legalmente impostos) da prestação determina a sua extinção ficando, em tal circunstância, o devedor desobrigado do seu cumprimento, de acordo com o disposto nos art.s 401.º, 1 e 790.º, 1 CC, salvo se a impossibilidade lhe for imputável, situação em que o mesmo incorre em responsabilidade pelos danos que daí resultem para o credor, nos termos do art. 801.º CC60.

Na kixikila, em princípio, o objecto é sempre fisicamente possível (salvo em caso de ocorrência de factos supervenientes que afectem a capacidade contributiva dos seus intervenientes), na medida em que, aquando da celebração do contrato, as partes têm, além da preocupação de determinar o seu objecto, o cuidado de verificar a possibilidade de cada um deles poder realizar a prestação daí resultante. Do ponto de vista legal, tendo em conta a idoneidade

59 Cf. Idem, pp. 98 e ss.

60 Cf. CORDEIRO, António Menezes, Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações II, Tomo IV, Coimbra,

moral dos seus intervenientes e dos fins por eles prosseguidos, a possibilidade jurídica também nos parece acautelada.

ii) A licitude é o requisito da prestação de que decorre a obrigatoriedade de o objecto da prestação não contrariar normas jurídicas imperativas61, cuja inobservância acarreta a

consequência estatuída nos art.s 280.º, 1 e 294.º CC. Na kixikila, a ilicitude resultaria, por exemplo, da eventualidade de ao membro inadimplente em relação a determinada prestação, ser exigida, aquando do cumprimento, o dobro daquilo que inicialmente devia prestar a título de contribuição referente a um único mês, na medida em que tal consubstanciaria um negócio usurário de acordo com o art. 1146.º CC, o qual é legalmente proibido, cominando na consequência estatuída no art. 282.º CC.

iii) A determinabilidade impõe-se como elemento essencial de validade da prestação, exigindo que a mesma seja determinada ou determinável ao tempo do respectivo cumprimento, sob pena de o negócio a que respeita ser considerado nulo, resultando daí a inexistência de quaisquer obrigações (art. 280.º, 1, in fine CC). Sendo a prestação indeterminada quanto ao seu objecto, a mesma pode ser determinada, em conformidade com o disposto no art. 400.º CC, tanto pelo credor ou pelo devedor, como por terceiro.

No contrato de kixikila este problema não se coloca na medida em que, na kixikila em dinheiro, o montante e a moeda em que as contribuições se fazem são previamente determinados; de igual modo, na kixikila consistente na troca de horas de trabalho, o tipo de trabalho a realizar é previamente acordado e o terreno é, no momento do acordo, indicado pelos credores que têm o direito àquela prestação; e, na kixikila de coisas estas são determinadas no momento da celebração do acordo por uma questão de avaliação das respectivas qualidades que devem, em princípio, ser equivalentes.

iv) A não contrariedade à ordem pública e aos bons costumes consiste em conformar o objecto da prestação com o conjunto de princípios fundamentais vigentes na ordem jurídica e com o conjunto de regras de conduta que constituem exigências próprias da vida em sociedade. Em sede de kixikila, contrariam a ordem pública e os bons costumes, todos os actos de discriminação injustificados com base nos quais as partes fundem os seus direitos e obrigações.

No contrato de kixikila, quanto ao objecto stricto sensu, as obrigações podem ser: de prestações pecuniárias (as que têm por objecto dinheiro, art. 774.º CC); de prestações em espécie

(as que têm por objecto coisas diferentes de dinheiro) ou de prestações de facto (as que têm por objecto a realização de um ou vários actos materiais (prestação de facto positivo) pelo devedor, conducentes ou não à verificação de determinado resultado como, por exemplo, a troca de horas de trabalho que se consubstancia na prestação ou realização de um serviço a favor do credor (art. 1154.º CC).

No que ao tempo da realização da prestação respeita, o contrato de kixikila dá origem a uma relação obrigacional complexa, na medida em que as partes assumem uma única obrigação que consiste em contribuir, com dinheiro, bens ou horas de trabalho, mas que é constituída por várias prestações presentes e futuras, de igual objecto, que serão tantas quanto for o número de intervenientes. Trata-se de uma única obrigação, duradoura que se reparte em várias prestações independentes entre si a serem cumpridas periódica e sucessivamente (diária, semanal ou mensalmente, conforme a periodicidade acordada), até perfazer o total estimado com que cada um deve contribuir.

No entanto, o acto de entrega das contribuições em si, quando estas consistam em dinheiro ou coisas, constitui uma prestação instantânea porque se esgota num único momento.

Porém, em relação à troca de horas de trabalho, já não se pode caracterizar a obrigação como sendo de prestação instantânea na medida em que existe uma certa dilação temporal entre o momento em que o trabalho começa e o momento em que o mesmo termina, podendo a execução durar vários dias.

Por outro, o trabalho é executado dentro de um período previamente determinado, sendo em regra um trabalho sazonal, o que nos leva a crer que, neste caso, estamos perante uma obrigação de prestação periódica, verificando-se uma forte independência entre todas as prestações.

Na kixikila também podem existir prestações fraccionadas, aquelas que consistem numa única prestação cujo cumprimento é parcelado no tempo por vontade das partes. Ex. A eventualidade em que a um IK, não tendo a totalidade do valor da contribuição, lhe é dada a possibilidade de pagar parte do respectivo valor naquele momento, diferindo a outra parte para pagamento posterior.

Nestas, não há independência entre as várias prestações, todas encontram-se ligadas umas às outras e juntas perfazem o preço ou o valor total da obrigação de que resultaram e, como resultado de tal dependência, nenhuma fracção vale por si só.

O fraccionamento da prestação é admissível por maioria de razão, na medida em que também o é o diferimento da totalidade do valor de uma prestação mediante autorização da mãe da kixikila e com a devida ponderação dos interesses do grupo, ocorrendo, porém, a título meramente excepcional.

Há ainda outra modalidade que distingue as obrigações de meios (aquelas em que o devedor se obriga à realização de uma diligência com vista a obtenção de determinado resultado cuja verificação o mesmo não se vincula) das obrigações de resultado (aquelas em que o devedor se obriga a proporcionar ao credor determinado resultado).

Na kixikila consistente na contribuição em dinheiro ou na troca de coisas, a obrigação assumida pelas partes é sempre de resultado na medida em que a sua entrega à mãe da kixikila e desta ao IK que tem o direito de receber, consubstancia o resultado esperado por todos eles, entendendo-se o resultado como o fim último visado (e controlado ou controlável) pelas partes com a celebração daquele negócio.

Na kixikila consistente na troca de horas de trabalho, no contexto em que a abordamos, a obrigação assumida pelas partes é, em princípio, de prestação de meios.

À guisa de exemplo, na situação em que o grupo faz um acordo nos termos do qual deve semear cinquenta quilos de sementes de determinado produto nas terras uns dos outros, o grupo tem por objectivo colaborar no trabalho dos outros para obter igual retribuição.

Se todos os membros do grupo efectivamente o fizerem, terão cumprido com a sua obrigação e, embora o resultado esperado seja que as sementes germinem, os IK já não estão vinculados a prestação deste resultado.

Com efeito, se por qualquer razão as sementes não brotarem, não se poderá dizer que houve incumprimento por parte daqueles, a não ser que consideremos o facto de o produto ter sido semeado não como o resultado do contrato, mas como a mera diligência no sentido de obter o resultado que, então, seria o facto de as mesmas brotarem ou produzirem frutos.