3. The IMO’s role in promoting potential policy solutions to amend the exclusion of certain vessel-source pollutants from the Arctic
3.1 The IMO’s special quasi-legislative role and relationship with UNCLOS
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - TFUE, em seu art.3º, estabelece as bases para uma economia de mercado sustentável da União, fixa claramente os parâmetros para o livre exercício de atividades mercantis, ten- do por base os valores do labor humano e, especialmente, visando assegurar a paz, seus valores e uma existência digna a todos os cidadãos. Observe-se, entre- tanto, que a consecução deste objetivo opera-se, como prevê o TFUE, a partir do norte estabelecido nos princípios constantes no art. 101, especialmente sobre as regras de concorrência e funcionamento de atividades mercantis dentre os quais se insere, a partir do art. 169, a defesa do consumidor.
Neste sentido estabelece o TFUE, no art.16915, que“[...] a União con- tribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.”
Coloca-se, portanto, a defesa do consumidor num panorama conci- liatório com as atividades econômicas, efetivando-se em termos mais pragmáti- cos com a Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
O estabelecimento de um sistema de proteção ao consumidor, pressupõe, por razões lógicas, a existência de plena atividade comercial, onde consumidores 15 Artigo 169.º - (ex-artigo 153.º TCE) 1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses. 2. A União contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.º 1 através de, a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 114.º no âmbito da realização do mercado interno; b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros. 3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptarão as medidas previstas na alínea b) do n.º 2. 4. As medidas adoptadas nos termos do n.º 3 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com os Tratados e serão notificadas à Comissão.
Questões de Responsabilidade Internacional
e comerciantes, interagem, intercambiando e praticando no comércio, atividades típicas de economias de livre mercado. Há, pois, necessidade de enunciar con- tornos basilares sobre comércio nacional, comércio internacional e mercados transnacionais.
Assim, de acordo com o art. 26, nº2, do TFUE, o mercado interno “com- preende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mer- cadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados.”
Na concepção de Werneck16, numa relação comercial de âmbito interna- cional, “vendedor e comprado estão situados em países diferentes.” Sujeitos, por- tanto, a regimes jurídicos distintos. Por outro prisma, os efeitos da globalização e da revolução tecnológica fizeram florescer fortemente as denominadas relações comerciais e de consumo transnacionais, podendo o fluxo mercantil efetivar-se, assim, em mais de um país, ou mesmo em três ou quatro países distintos.
É relevante, assim, delinear os parâmetros iniciais para que se determine quem é consumidor, fornecedor e relação de consumo, bem como o que se considera produto e serviço numa operação de compra e venda que não se opere entre particulares.
A Directiva1999/44/CE, quanto à sua aplicação no mercado interno, es- tabelece em seu art.1º, definições essenciais para consumidor, bens de consumo, produtor, garantia e reparação:
Art. 1º ... 2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) Con- sumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com objetivos alheios à sua actividade comercial ou profissional; b) Bem de consumo: qualquer bem móvel corpóreo, com excepção: — dos bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial, — da água e do gás, quando não forem postos à venda em volume delimitado, ou em quantidade determinada, — da electricidade; c) Vendedor: qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional; d) Produtor: o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto; e) Garantia: qualquer compromisso assumido por um vendedor ou um produtor perante o consu- midor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade; f) Reparação: em caso de falta de conformidade, a 16 Paulo de Lacerda WERNECK, Comércio Exterior & Despacho Aduaneiro, 4a. Ed, Curitiba, Juruá,
2014, p.22.
A Responsabilidade Internacional pela Proteção do Consumidor na União Europeia: aplicação do Tratado de Lisboa, da Convenção de Viena e da Diretiva 1999/44/CE na efetivação de compras no comércio eletrônico internacional?
reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato de compra e venda.
Assim, estabelecidos os parâmetros sobre os elementos essenciais do comércio, consumidor e fornecedor, há a necessidade de compreender a cone- xão entre o ambiente dos mercados globais e as relações de consumo transnacio- nais. Estas relações passaram a se concretizar quando houve o aperfeiçoamento e disponibilização de canais seguros para celebração de compras no comércio eletrônico, sendo característico desse tipo de relação comercial que consumidor pode estar em Portugal, o fabricante ou fornecedor do produto na China e o vendedor nos Estados Unidos, caracterizando assim, relações de consumo trans- nacionais. Eis, pois, o desafio de analisar a compatibilidade e ou harmonização das regras que estabelece o TFUE, a Directiva 1999/44/CE e a Convenção de Viena (CISG).