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Na “Década de Educação”, as reformas educacionais providenciadas apresentaram o objetivo de adequar o sistema educacional a um processo em que o Governo Federal passa a atuar mais como planejador, regulador e coordenador das políticas públicas, envolvendo-se com o constante monitoramento e avaliação dos programas; com a compensação das diferenças e com a promoção da inovação e transformação pedagógica; eximindo seu caráter principal que é de executor direto, repassando essa responsabilidade, principalmente no concernente ao financiamento da educação, aos Estados e Municípios da nação.

O FUNDEF é um recurso oriundo da política de descentralização financeira, instituída nos anos 90. Foi implantado pelo Ministério da Educação (MEC), como um mecanismo redistributivo e eqüalizador, cujo objetivo era o de assegurar um valor mínimo por aluno, que garantisse o padrão de qualidade e corrigisse as discrepâncias existentes na forma de remuneração de cada rede de ensino das Unidades Federadas e que, também,

amenizasse as distorções salariais do Magistério.

O FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro desse mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997 (BRASIL, 1996), sendo implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 199831, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental. Seus recursos destinam-se exclusivamente a esta modalidade de ensino, devendo ser aplicados nas despesas enquadradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstas no Artigo 70 da LDB Nº 9.394/96.

Os recursos que convergem para o FUNDEF provêm de variadas fontes, quais sejam: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPI-Exp) e ressarcimento pela Desoneração de Exportações, de que trata a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). Esses recursos devem ser gastos exclusivamente com o Ensino Fundamental.

O FUNDEF representa um Fundo de natureza contábil que propõe redimensionar, e não ampliar, os recursos destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que a estes nenhuma outra fonte seja acrescida.

A normatização do Fundo estabelece que, no mínimo, 60% dos recursos anuais creditados na sua conta devem ser aplicados na remuneração do magistério, em efetivo exercício no Ensino Fundamental público. Esse percentual deve ser gasto com o pagamento e/ou capacitação dos profissionais da educação (professores e servidores) e o restante (40%)

31 Somente o Estado do Pará enfrentou a antecipação servindo, de certa maneira, de laboratório para

deve-se destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino.

O percentual de 60%, que a Lei nº 9.424/96 (Brasil, 1996) prever que até dezembro de 2001 seja destinado à remuneração dos profissionais do magistério, assim distribuído:

[...] despesas com remuneração dos professores (inclusive os leigos) e dos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, estando estes profissionais em efetivo exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino. É importante destacar que a cobertura destas despesas poderá ocorrer tanto em relação ao profissional integrante do Regime Jurídico Único do Estado ou Município, quanto em relação ao regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, inclusive antes da implantação do novo Plano de Carreira Remuneração do Magistério.

durante os primeiros 5 anos de vigência da Lei n.º 9.424/96, ou seja, entre 1997 e 2001, é permitida a utilização de parte dos recursos dessa parcela de 60% do FUNDEF na habilitação de professores leigos, sendo essa utilização definida pelo próprio governo (Estadual ou Municipal) de acordo com suas necessidades. Assim, é permitida a cobertura de despesas relacionadas à formação dos professores, de modo a torná-los ao exercício regular da docência (MANUAL DE ORIENTAÇÃO, 1998, p. 10).

No tocante à utilização dos 40% restantes dos recursos do FUNDEF, a Lei define que sejam empregados na aquisição, manutenção, construção e conservação de instalação e equipamentos necessários ao ensino, definindo-se para isso despesas com:

[...]compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público (exemplos: carteiras escolares, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, etc); manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletro-eletrônicos, etc), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações reformas, reposição de peças, revisões, etc); (Manual de Orientação, 1998, p.11)

Amplia-se a possibilidade de uso dos recursos do FUNDEF aplicando-se também à melhoria da rede física e à manutenção de serviços essenciais como:

[...] ampliação, construção (terreno e obra) ou acabamento de escolas ou outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;

- conservação (serviços de limpeza e vigilância, material de limpeza, de higienização de ambientes, desinfetantes, cêras de polimento, utensílios utilizados na limpeza e conservação como: vassouras, rodos, escovas, etc) das instalações físicas do sistema de ensino;

- reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc) do sistema de ensino;

- “uso e manutenção de bens vinculados ao ensino” – sendo caracterizadas neste item as despesas com o uso de quaisquer bens utilizados no sistema de ensino (exemplo: locação de um prédio para funcionamento de uma escola) e com a manutenção do bem utilizado, seja com a aquisição de produtos consumidos nesta manutenção (material de limpeza, óleos, tintas, etc), seja na realização de consertos ou reparos no funcionamento (Manual de Orientação, 1998, p.11).

Com os recursos desse fundo, destaca-se os seguintes critérios para o acompanhamento, avaliação e controle do sistema de ensino:

[...] levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino” – sendo inseridas nessa rubrica as despesas com levantamentos estatísticos (sobre alunos, professores, etc), estudos e pesquisas (exemplos: estudo sobre gastos com educação no município, sobre custo aluno, por série do ensino fundamental, etc), visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no ensino fundamental;

“realização de atividades meio necessárias ao funcionamento do ensino” – nesta rubrica são classificadas as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do Ensino Fundamental, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgão do sistema (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, etc) (Manual de Orientação, 1998, p.11).

Ainda sobre a questão do controle requerido pelo fundo, o Artigo 4º da Lei 9.424/96 impõe que para a lisura na aplicação dos recursos financeiros seja assegurada. É necessária que sua aplicação seja acompanhada e supervisionada. Para tanto postula a criação de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social, devendo ser instituído no prazo de 180

dias, em cada esfera da administração pública. O Conselho tem duas atribuições fundamentais: acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como supervisionar o Censo Escolar anual.

Deve ser composto, por pelo menos, quatro membros representantes da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; por professores e diretores das escolas públicas de Ensino Fundamental; por pais de alunos; e por servidores das escolas públicas de Ensino Fundamental.

Esse Conselho tem a tarefa de viabilizar a participação da sociedade na fiscalização dos recursos financeiros destinados à educação, ou seja, representa um órgão colegiado que acompanha as iniciativas de gestão pública (execução orçamentária), particularmente, os recursos do FUNDEF aplicados ao Ensino Fundamental. Essa iniciativa significa, uma tentativa de democratização das relações na esfera pública educacional.

É notório que uma das iniciativas de maior impacto para a educação, na década de 1990, foi a criação do FUNDEF. No caso particular da formação de professores é conveniente o reconhecimento de que esse fundo incorporou inúmeros aspectos que proporcionou um redimensionamento do ensino fundamental através da valorização do seu principal articulador: o professor.

Nesse sentido, desde o início de sua regulamentação, o FUNDEF vem sendo objeto de um debate polêmico, no que diz respeito aos seus aspectos positivos e negativos.

Para os seus defensores, o FUNDEF torna o financiamento do ensino público no Brasil mais transparente, facilitando seu controle social e permitindo maior autonomia na aplicação dos recursos, com a garantia de que estes sejam utilizados exclusivamente no ensino fundamental e, garante ainda, recursos financeiros suficientes para que todas as regiões alcancem um valor por aluno/ano correspondente a um padrão mínimo de qualidade

do ensino. Ainda como aspectos fortes dessa política, a literatura atual lembra: os programas de qualificação dos professores leigos; o aumento de matriculas na rede pública; a abertura de uma possibilidade teórica da participação da comunidade no gerenciamento das escolas; a ênfase à educação fundamental; a criação de conselhos para acompanhamento e controle dos gastos públicos com esse nível de ensino; e a existência de uma conta específica para os recursos do fundo. (Freitas, 2002; Pinto, 2002; França, 2001).

Dentre os principais aspectos negativos que a literatura crítica tem apontado sobre o FUNDEF, destaca-se, a transitoriedade do Fundo; o não incremento de novos recursos para o ensino fundamental; a redistribuição apenas de recursos previstos na Constituição Federal Brasileira; a omissão quanto à educação infantil, ao ensino médio, à educação especial e de jovens e adultos; a fragilidade dos conselhos de controle social de educação e controle dos recursos financeiros; a precária institucionalização dos programas; o uso eleitoreiro da implantação dos programas de capacitação docente; a desobrigação do Estado de sua manutenção financeira; os sérios riscos para a qualidade do ensino. Sabe-se que, no Brasil, a rede municipal, em seu conjunto, é aquela que apresenta os piores indicadores educacionais; a pseudo-descentralização, demonstrada por meio da transferência de responsabilidade de uma esfera para outra (DAVIES,1999; FRANÇA, 2001; FREITAS, 2002; PINTO, 2002;).

De acordo com a avaliação da União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), publicada em março de 1999, que analisa o primeiro ano do FUNDEF, são identificados alguns impasses que prejudicam o funcionamento dos Conselhos, sendo, pois, questionável a articulação desses Conselhos.

Os críticos do FUNDEF ressaltam que esse Fundo descumpre a Lei que assegura o valor mínimo do custo-aluno nacional. Para melhor visualização desse exame, o quadro a seguir mostra o recurso efetivamente utilizado e o que deveria ser destinado para o Ensino

Fundamental.

Tabela 1: Custo/aluno/ano do Ensino Fundamental adotado pelo FUNDEF, do período de 1998 a 2003.

Ano Valor destinado pelo FUNDEF aos alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental

Valor que deveria ser destinado pelo FUNDEF aos alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental 1998 315,00 423,25 1999 315,00 423,25 2000 333,00 447,37 2001 363,00 487,63 2002 418,00 560,77 200332 446,00 733,00

FONTE: DAVIES, Nicholas. O FUNDEF e o orçamento da

educação: desvendando a caixa preta. Campinas, SP: Autores

Associados, 1999.

Frente a essas evidências, e atendendo aos propósitos iniciais desse estudo, cabe, então, realçar as características do programa de formação de professores leigos por meio do PROBÁSICA para desenvolver uma reflexão sobre os impactos da política de formação de professores no Rio Grande do Norte, com recursos do FUNDEF.

A propagação desses cursos dentre os Municípios deve-se à necessidade do aumento da titulação estabelecida pelo Artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, principalmente, em função dos recursos para o financiamento dos cursos assegurados pelo

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Cabe ressaltar que os valores dispostos na tabela, referentes ao ano de 2003, estão sistematizados na base de pesquisa Marxismo e Educação, no relatório de pesquisa intitulado “Impacto dos recursos do FUNDEF na gestão de resultados quantitativos do ensino fundamental dos municípios de Natal e Macaíba no período de 1998 – 2001”, o qual é coordenado pela Professora Doutora Magna França, do Departamento de Educação da UFRN.

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Esses fatos contribuíram de forma decisiva para que, cada vez mais, novas Prefeituras desenvolvessem programas para formar seus professores, assim como no caso do estado do Rio Grande do Norte.

Atendendo aos nossos propósitos iniciais, cabe, então, investigar, um espaço particular de desenvolvimento do FUNDEF, enquanto recurso possibilitador da formação de professores leigos no Rio Grande do Norte, por meio do PROBÁSICA, para, com coerência, avaliar se essa política viabilizou a formação de tecnólogos do ensino ou de agentes sociais.

1.4 Breves considerações sobre a normatização para a formação de professores no

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