Em dezembro de 2001 é publicado o relatório The Responsibility to Protect – R2P -, pelo ICISS – International Commission on Intervention and State Sovereignty16. No rescaldo dos atentados em Nova Iorque em setembro do mesmo ano17 e após uma década marcada por inúmeras intervenções humanitárias, este relatório aborda um tema controverso: a questão da legitimidade dos Estados intervirem, ou tomarem medidas contra outros fundamentando a sua intervenção com o objetivo da proteção humana (ICISS, 2001: vii).
As críticas constroem-se em torno da atuação, nos casos da Somália, da Bósnia, do Kosovo; da não atuação, como no caso do Ruanda; da sua eficácia; da sua legalidade; da violação da soberania; entre outros motivos que se tecem à medida que a complexidade das situações vai exigindo respostas cada vez mais completas. Nos anos de 1999 e 2000, Kofi Annan apelou à
15 Linha de Mogadíscio é a designação para a passagem da diplomacia preventiva e da diplomacia para o uso da força em operações de peace enforcement (Weiss, Forsythe e Coate, 2000 citados em ABRI, 2011: 8-9).
16 Comissão ad hoc, fundada pelo governo do Canadá – mais cinco fundações e contou também com o apoio dos governos da Suíça e do Reino Unido – em setembro de 2000, no sentido de dar resposta ao desafio de Kofi Annan à comunidade internacional para responder às «violações massivas dos direitos humanos e do direito humanitário». Para formar a equipa e a presidência foram convidados comissários distintos e oriundos de diferentes contextos culturais (ICISS, 2001: 81-5).
17 Apesar do lançamento do relatório não estar relacionado com os atentados, uma vez que começou a ser preparado antes.
comunidade internacional para que se unissem esforços no sentido de responder a estas questões, perguntando que outra solução se poderá encontrar para casos que violam massivamente os direitos humanos18 (ICISS, 2001: vii).
Após o repto lançado pelo então Secretário-Geral das Nações Unidas surge a ICISS que, após a análise das visões dos comissários do comité, reuniram as opiniões em comum, estabelecendo uma visão comungada por todos. The Responsibility to Protect é o nome do relatório criado pelos comissários do ICISS e que representa «a ideia de que os Estados soberanos têm a responsabilidade de proteger os seus próprios cidadãos de catástrofes evitáveis – de genocídios e violações, da fome – mas que quando eles não estão dispostos ou são incapazes de o fazer, a responsabilidade deve ser acartada pela comunidade mais ampla de Estados» (ICISS, 2001: viii).
Crentes de que a sua visão era a melhor para ultrapassar estas situações e para evitar “mais Ruandas”, a R2P coloca a questão no sentido em que os Estados têm responsabilidade para com os seus cidadãos, e não para com o princípio da não intervenção. Como o ICISS sustenta no relatório, a soberania é uma responsabilidade: uma responsabilidade que os Estados têm para com os seus cidadãos, de proteger as suas vidas a nível doméstico e a nível internacional e a responsabilidade que têm pelos seus atos enquanto «agentes do Estado» (ICISS, 2001: 13 citado por Hehir, 2010: 113-4).
A intervenção prevista no relatório R2P é justificada pelo conceito de “segurança humana” e deve ser aplicada quando esta está em situação de risco e não está diretamente relacionada com intervenção militar. O R2P apresenta três características da responsabilidade: responsabilidade de prevenir – prevenção do escalar de tensões através de «sanções, negociações e, em casos extremos intervenção»; responsabilidade de reagir – «responsabilidade de reagir a situações de necessidade urgente de proteção humana […] [no caso de o] Estado ser ou incapaz ou não estar disposto a cumprir a sua responsabilidade de proteger os seus cidadãos, a responsabilidade passa do Estado para a comunidade internacional»; e responsabilidade de reconstruir – reconstrução através de «ajuda monetária e apoio político»; o que afasta a associação comumente imediata de intervenção a intervenção militar (ICISS, 2001 citado por Hehir, 2010: 114-5).
Segundo Misha Seay, esta passagem da soberania como um direito para a soberania como uma responsabilidade que o ICISS trouxe através do R2P, acarreta implicações legais e políticas (Seay, 2007: 6).
“as long as humanitarian intervention is conceptualized as a right, as opposed to an obligation, of states, the problem of discretionary intervention will remain an intractable one” (Kriostiosis, 1998: 1032 citado por Seay, 2007:6).
18 «…if humanitarian intervention is, indeed, an unacceptable assault on sovereignty, how should we
respond to a Rwanda, to a Srebrenica – to gross and systematic violations of human rights that affect every precept of our common humanity?» (ICISS, 2001: vii).
Conclusão
Ao longo deste capítulo 2., foi possível analisar o modo como as Nações Unidas criaram métodos para responder aos conflitos que se apresentavam no panorama internacional. Os problemas que figuravam à data da redação da Carta das Nações Unidas não se assemelhavam aos que foram surgindo ao longo dos tempos até aos dias de hoje. Assim, as Nações Unidas tiveram de ir adaptando a sua capacidade de resposta à medida que a conjuntura se ia alterando, através do envio das primeiras missões de paz – diplomacia preventiva,
peacekeeping e peacemaking, cujo o objetivo era pouco mais do que supervisionar o
cumprimento da paz no território e certificar-se que a violência não eclodia. Com o término da Guerra Fria, a comunidade internacional depara-se com o fim de um “falso” balanceamento que, apesar de controverso, é possível admitir que lhe transmitia alguma estabilidade. Assim, numa tentativa de dar resposta aos conflitos que foram surgindo a partir dos anos 90 do século XX, as Nações Unidas passam a enfrentar um novo tipo de conflitos que exigem uma maior elasticidade relativamente às capacidades das operações de paz enviadas, surgindo, assim, as missões de peace enforcement e peacebuilding, capacitadas para dar uma resposta mais eficaz aos conflitos multidimensionais que se afiguravam.
No próximo capítulo vai ser introduzida um pouco da história e cultura de Timor-Leste para ser possível compreender toda a dinâmica do conflito neste recente país e, posteriormente, será problematizada a intervenção humanitária no território, explicando todas as operações de peacekeeping, peacebuilding e peace enforcement que a ONU lançou no território. Como será possível realizar nos próximos capítulos, o caso de Timor-Leste é um caso “rico” no sentido em que é possível entender a aplicabilidade dos diferentes tipos de missões das Nações Unidas, num só território – daí o facto de vários autores considerarem o caso de Timor-Leste como paradigmático no que toca à intervenção humanitária – e é isso que o torna tão interessante de analisar à luz das Relações Internacionais, do intervencionismo e dos direitos humanos.