Teknologi i samfunnet: 2030
4.2 Ikke-statlige aktører mot 2030
Um dos principais argumentos utilizados pelos defensores do agronegócio é que a agricultura empresarial teria atingindo patamares de produtividade nunca antes alcançados. O desenvolvimento tecnológico e a racionalização da gestão empresarial teriam levado o Brasil ao atual destaque de exportações.
Porém, a agricultura familiar, segundo o IBGE, é responsável pela produção de cerca de 80% dos alimentos consumidos internamente. Além disso, tem-se verificado a dinamização da econômica local em municípios onde são criados assentamentos rurais.
Hoje muito se tem discutido sobre a alta dos preços de alimentos em todo o mundo. A reforma agrária, como medida estrutural, pode contribuir na garantia de soberania alimentar para população brasileira. Ocorre que, atualmente, este projeto confronta-se com o crescimento das áreas de produção de matéria-prima para agrocombustíveis.
Outro aspecto do cumprimento da função social de imóveis rurais é a observação das disposições que regulem as relações de trabalho (art. 186, III da Constituição Federal) e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186, II).
Segundo o relatório sobre conflitos no campo produzido pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), as áreas de expansão do agronegócio são as que concentram os maiores índices da existência de super-exploração e de trabalho análogo à escravidão no Brasil. Em 2007, segundo a CPT, foram libertadas pelas equipes móveis do Ministério do Trabalho 5.900 pessoas submetidas a condições semelhantes às da escravidão. Desse total, 2.829 foram encontradas no Centro- Oeste, 2.036 no Norte e 743 no Nordeste. Aproximadamente 60% das denúncias de trabalho degradante recebidas pela entidade se referem à pecuária, seguida pela soja, algodão, cana e carvoarias.
A atualidade da escravidão não se trata de uma questão pontual, mas este tipo de exploração degradante de mão-de-obra tem servido para garantia dos altos lucros de diversos grupos do agronegócio.
Como forma de ilustrar a relação entre trabalho escravo e desapropriação para fins de reforma agrária, pode-se citar dois exemplos.
O primeiro é o veto ao § 6º do art. 9º da Lei 8.629/93 (Lei da Reforma Agrária) que garantia a desapropriação para fins de reforma agrária nos imóveis onde houvesse exploração de trabalho escavo. Nas razões do veto se afirma que tal dispositivo é inconstitucional22. Afirma ainda que o imóvel pode ser desapropriado pela inobservância das leis trabalhistas. Isso fundamenta que a desapropriação não se restringe às questões de produtividade. Apesar disso, nenhum imóvel foi desapropriado no Brasil, até hoje, por constatação de exploração de trabalho escravo.
O segundo exemplo é o esforço de aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 438/2001 que prevê o confisco de terras onde trabalho escravo foi
22 Vale lembrar o art. 243 das disposições constitucionais gerais: As glebas de qualquer região do País onde
forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
encontrado e as destina à reforma agrária. A proposta passou pelo Senado Federal, em 2003, e foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados em 2004. Desde então, está parada. Isso demonstra a falta de interesse sobre uma matéria que por seu grau de exploração do trabalho humano já causa repulsa.
Não chegando ao mesmo grau de degradação, mas também se valendo da super-exploração da mão-de-obra, o agronegócio tem causado casos de contaminação por contato com agrotóxicos e não observâncias da legislação trabalhista23.
Por outro lado, o crescimento do agronegócio tem gerado graves danos ambientais nas áreas exploradas. Seja pela expansão do gado, hoje uma das principais causas de devastação da Floresta Amazônica, seja pelo plantio de extensas áreas de monoculturas.
23 “Trabalhadores denunciam casos de contaminação”. Tabuleiro do Norte. Trabalhadores rurais têm relatado
casos de tonturas e até desmaios enquanto estão trabalhando. Alguns foram hospitalizados e só melhoraram após sair do emprego na agricultura irrigada. A causa seria a lida direta com agrotóxicos ou o simples contato com alimentos pulverizados no dia anterior. Um agricultor perde parte da perna direita por infecção causada por bactéria que, segundo laudos médicos apresentados, seria encontrada em produtos químicos tóxicos. Diário do Nordeste, 29 de abril de 2008.
Conclusão
Analisando a legislação sobre as relações de produção e a distribuição das terras no Brasil percebe-se que sempre houve um esforço de adequar a estrutura agrária aos interesses da classe dominante no campo.
Os principais marcos jurídicos demonstram isso: a Lei de Terras em 1850, criando a propriedade privada sobre a terra, como necessidade do próprio desenvolvimento do capitalismo e das relações de produção no campo. O Estatuto da Terra procurou “modernizar” o agro brasileiro, com foco na empresa rural, otimização da produção, além de inibir as mobilizações sociais que se espalhavam pelo interior do país.
Porém, a reforma agrária, como medida de reorganização da produção agrícola e reestrutura das relações sociais no campo não foi realizada. A burguesia nacional e, particularmente, agrária, optou pela consolidação de um modelo extremamente dependente do mercado internacional. Uma reforma, por mais simples que fosse, causa temor aos 1% que hoje controlam e detém quase metade da área agricultável do país.
O momento de mobilização social que culminou com a “abertura” para governos civis, foi um importante momento que poderia ter contribuído para realização de uma reforma agrária ampla e democrática. Porém, a burguesia brasileira, presente na Assembléia Constituinte, reafirmou seu caráter de dependência aos interesses externos e de tudo fez para impedir alterações na estrutura fundiária. Quanto à reforma agrária, a Constituição Federal muito simboliza o “mudar para não mudar”.
“as disposições constitucionais deixam de ser cumpridas por resistência dos setores econômicos e politicamente influentes. (...) A Constituição transforma-se, assim, em um mito, um ‘mero instrumento de dominação ideológica’. (...) Os agrupamentos conservadores sofrem aparente derrota quando da elaboração legislativa, mas impedem, na prática, no jogo político do poder econômico e da influência, a consecução dos avanços sociais” (BARROSO, 1993, p. 57-58)
A questão da efetividade material da constituição não se dá somente através do aperfeiçoamento de instrumentos jurídicos. A Constituição trouxe mecanismos de controle de constitucionalidade festejados por diversos constitucionalistas. Porém, isso não garantiu a efetivação de diversos direitos garantidos constitucionalmente. Não se trata de limitações jurídicas, mas são, sobretudo oriundos do pacto do poder de classes.
Assim, a análise das limitações e possibilidades da efetividade constitucional da reforma agrária passa, concomitantemente por uma reflexão sobre a disputa pelo poder no Brasil. Atualmente, a burguesia agrária tendo como principal projeto do agronegócio, consegue impor seu modelo.
Ocorre que da mesma forma que se expande o agronegócio existem a resistência e a proposta adversa. Valendo-se do próprio texto constitucional, movimentos sociais, grupos populares que têm seus direitos sobre o território negados e diversas organizações da sociedade civil lutam pela efetivação da reforma agrária.
Em matéria constitucional, algumas propostas podem ser apresentadas, conforme os estudos desenvolvidos, em vista da efetivação da reforma agrária no Brasil: atualização dos índices de produtividade que são considerados nas avaliações agronômicas dos imóveis em procedimento de desapropriação, que datam da década de 1970; necessidade do cumprimento dos requisitos ambientais, trabalhistas e sociais para cumprimento da função social, afastando a incidência do art. 185, que impede a desapropriação de imóveis produtivos; e aprovação de PEC 438/2001 que prevê o confisco de terras onde trabalho escravo foi encontrado e as destina à reforma agrária.
Porém, essas medidas, mesmo dentro dos marcos institucionais, legais e democráticos vigentes no Brasil, encontra resistência nos poderes dos Estado e dos setores que dominam o agronegócio no Brasil.
Com isso, chegasse a uma contradição estrutural do Estado brasileiro. Mesmo sob os argumentos constitucionais, movimentos sociais do campo não conseguem garantir uma política garantida no próprio texto constitucional.
Como afirmado, o problema da efetividade material da constituição transborda da esfera jurídica para política. Assim, como já disse Francisco Julião, líder das Ligas Camponesas, que se faça a reforma agrária: na lei ou na marra.
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