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Frente a essas reflexões, esta pesquisa buscou identificar a contribuição do Serviço Social para a aplicação do Direito, podendo trazer elementos na geração de jurisprudências.

Compreendemos a Jurisprudência como “doutrina assentada pelas decisões das autoridades competentes, ao interpretarem os textos pouco claros da lei ou ao resolverem casos por esta não previstos”,48 e, portanto, portadora de evidências de que as mudanças sociais podem ter respostas mais adequadas e eficazes, visando reconhecer o conflito (e não negá-lo) e responder à sua especificidade. Esta análise contrapõe-se ao caráter generalista e universalista das Leis.

[...] a aplicação do Direito, como todos sabem, não constitui singela operação mecânica, dependente de esforço físico ou intelectual, mas um plus novo e não apenas jurídico. A aplicação do Direito necessita de algo mais que os fatos como matéria e o Direito como ferramenta. A tarefa do Juiz será de acrescentar à norma jurídica um elemento peculiar que ela não tem: a prudência. Este juízo jurídico, este resultado da aplicação do Direito a um caso é, sem dúvida, uma criação jurídica. E sempre o é. nos casos elementares e nos mais complexos.

[...] ao ser difundida, uma decisão deixa de ser singela resolução de conflitos para converter-se em doutrina, alicerçada na autoridade dos Tribunais ao se aplicar as verdadeiras fontes do Direito; e, como tal, extrapola os autos para sujeitar-se ao crivo do leitor, do analista, do jurista, enfim. (Alike, 2002)49

O entendimento de que os assistentes sociais e psicólogos são os profissionais que compõem a equipe interdisciplinar já se consolidou, frente à complexidade das demandas apresentadas ao judiciário. Nas palavras de um Promotor de Justiça paulista:

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Dicionário Michaelis.

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Assim, referida a Justiça, mesmo tendo como fonte primária a Lei, compreendeu que o seu campo de atuação não se limita apenas ao direito, requerendo uma intervenção multidisciplinar, que proporcionou a abertura para que profissionais de outras áreas, como psicólogos e assistentes sociais, passassem a auxiliar no encaminhamento dos problemas enfrentados.50

Defende, ainda, a importância destes profissionais,

uma vez que a intervenção técnica, adentra em questões que fogem à esfera do direito, mas que se mostram extremamente relevantes para o destino final do processo(idem)

Numa aproximação, essas análises auxiliam a reflexão sobre as possibilidades de atuação do assistente social no Judiciário como trabalhador e, ao mesmo tempo, como agente do Estado para o controle e a aplicação das leis. A realização do direito é uma possibilidade, mas não está garantida apenas pela aplicação das normas legais.

Se, por um lado, as discussões marxistas fundamentam a defesa da necessidade de outra sociedade, sendo este o horizonte aqui defendido, por outro, as demandas colocadas ao assistente social referem-se sobretudo à “inclusão social” nesta sociedade. Vale salientar que na perspectiva adotada por esta pesquisa, rejeita-se como teleologia profissional a “inclusão social”, pois esta condição pressupõe a concordância com o atual sistema capitalista neoliberal. Esta

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Luiz Antonio Miguel Ferreira. Aspectos jurídicos da intervenção social e psicológica no processo de adoção, texto digitalizado, s/d.

expressão pode ser mais uma ilusão, pois nega a exclusão como necessária para a manutenção do próprio sistema.

Nesta perspectiva ético-politica, entende-se, que o profissional realiza intervenções técnicas com vistas à resolução de conflitos, ao acesso aos direitos e à inclusão social. Porém, e especialmente, estas devem ser vistas como atividades meio para outra finalidade: o exercício da autonomia e da emancipação dos sujeitos sociais. A tão defendida inclusão social, nesta direção, é mais uma das estratégias que podem contribuir no engajamento para a superação desta sociedade. São exemplos disso a inclusão nas políticas públicas: na escola, no atendimento de saúde, em espaços de profissionalização e de possibilidade de emprego formal. Articuladas a isso estão as importantes reivindicações pelos direitos já adquiridos, como os trabalhistas e previdenciários, confrontando o seu desmonte galopante. Nessas relações há uma afirmação permanente de outra lógica societária.

Entende-se aqui, portanto, que aqueles denominados “excluídos” são os sobrantes, conforme conceituou Castels,51 pois são tão “necessários” quanto os “incluídos” para a manutenção das relações de produção e reprodução social.

Outro grupo de excluídos-incluídos são os adolescentes que cometem infrações em São Paulo (na maioria dos casos, contra o patrimônio), cujas características de atendimento ilustram de forma ímpar a inclusão social no Brasil. Estes adolescentes são aqueles que a percepção imediata da sociedade identifica como perigo, quando, na verdade, o que deveria horrorizar é que essas pessoas em

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desenvolvimento estejam em abandono (não apenas material, mas afetivo e social) e sem a orientação necessária nessa fase tão importante. Os programas, na maioria, são elaborados com a premissa de punição. Há uma incapacidade de apreender a realidade e a fase peculiar de desenvolvimento e, fundamentalmente, a responsabilidade do Estado no direcionamento do processo de sociabilidade de crianças e de adolescentes. O enfoque é na transgressão, sem compreender os seus significados. Conforme já exposto, a realidade socialmente construída tem feições das mais complexas, exigindo empenho maior da sociedade e do Estado na formulação de enfrentamentos efetivos. Esses jovens estão incluídos no sistema punitivo que se sobrepõe ao sócio-educativo, contrariando o previsto na legislação. [...]os homens devem estar em condições de viver para poder “fazer história”. Mas, para viver, é preciso antes de tudo comer, beber, ter habitação, vestir-se e algumas coisas mais. (Marx, 1999, p. 39)

Saliente-se que autonomia e emancipação social podem ser apenas conceitos abstratos quando não articulados com reflexões totalizantes da realidade e com a teleologia profissional, vinculando-se a lutas mais amplas quando se pretende romper com certas práticas e construir coletivamente outras que sinalizem para outro projeto de sociedade.