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IDDEFJORDEN

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7. IDDEFJORDEN

Foram já identificadas múltiplas actividades que se encontram abrangidas pelo conceito de cooperação, assim como diversos mecanismos instrumentais da cooperação. Contudo, sendo o objecto do presente estudo a cooperação na investigação criminal nacional, visto pela óptica das polícias, é necessário eleger, primeiro, quais são os principais instrumentos de cooperação policial para, posteriormente, se abordar a cooperação específica na investigação criminal.

Na esteira de Chevallier-Govers, opta-se por uma «cooperação policial própria e material»197, em que assumem especial importância os instrumentos de cooperação de

188 Cfr. RODRIGO, Baroni [et al.] – Memória Organizacional. In SILVA, Ricardo Vidigal, da; NEVES, Ana, org –

Gestão de Empresas na era do conhecimento. Lisboa: Edições Sílabo, 2003. ISBN 972-618-301-4. p. 239 240.

189 Cfr. ALVES, Armando Carlos – Em busca …. p. 211 – 250.

190Interna porque de âmbito nacional e interna por ser promovida entre estruturas e pessoas do mesmo organismo.

191 Cfr. Anexo B à Informação nº 22, de 30 de Agosto de 2010, da Direcção de Investigação Criminal da GNR. Em alguns documentos estas equipas efémeras são designadas por equipas ad-hoc para inspecção judiciária. 192 Previsto nos artigos 171º a 173º do CPP. O exame ao local do crime é também designado por inspecção judiciária e por inspecção ocular.

193 Designação dada aos especialistas de inspecção judiciária. 194 Cfr. infra, p. 53 – 54.

195 Cfr. infra, p. 41 – 42.

196 Também designadas multidisciplinares.

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âmbito operacional198 de partilha de informação199, de coordenação de actividades, de articulação entre as polícias e do emprego de equipas mistas.

Se a cooperação policial (e judicial), tal como já foi referido200, é uma “estratégia” adequada a enfrentar os problemas de (in)segurança mais graves e de complexidade emergente, a partilha de informação (criminal), especialmente, a prosseguida através de acessos a sistemas integrados de informação, em termos estritamente funcionais, é o instrumento de cooperação mais qualificado para fins de prevenção e de investigação criminal.

Há dois aspectos essenciais que suportam esta afirmação. A grande importância das informações para o exercício da função policial e o afastamento ou redução das consequências nefastas resultantes da natural apetência do ser humano, inclusive, do polícia, para não partilhar ou ceder a informação que possui, aspectos que são quase totalmente resolvidos se a informação estiver disponível em sistemas integrados.

É inquestionável a importância da informação – «dados que foram categorizados ou colocados segundo esquemas de classificação ou outros padrões201» ou «organizados de modo significativo sendo um subsídio útil à tomada de decisão202» – e da produção da informação, para o trabalho das polícias203, para a administração dos interesses públicos em geral204 e até para a gestão das organizações privadas205. São, por isso, múltiplas as normas206, os mecanismos207 e os serviços208 relacionados com a produção e a troca de informação policial.

198 Sem deixar de ter presente a grande importância da cooperação no âmbito da formação, cada vez mais prosseguida, em alguns casos, através de parcerias.

199 A expressão partilha de informação tem que ser entendida como troca ou permuta de dados e de informações ou como alimentação comum, para uso comum, de sistema de informação. É uma cedência ou disponibilização recíproca entre os cooperantes, isto é, pôr em comum, de forma que todos ficam a ganhar. 200 Cfr. supra, p. 28 – 32.

201 ALVES, Armando Carlos – Em busca …. p. 95.

202 GOMES, Elisabete; BRAGA, Elisabeth – A Inteligência Competitiva, In SILVA, Ricardo Vidigal da; NEVES, Ana, org – Gestão de Empresas na era do Conhecimento. Lisboa: Edição Silabo. p. 321 – 343. p. 325. 203 Cfr. art. 6º da LSI.

204 Cfr. nº 6 do art. 8º do PSN.

205 Cfr. AMARAL, Paulo Cardoso do – Top Secret …. p. 21 a 36. 206 Cfr. al. b) do nº 1 do art. 30º do TUE, art. 87º do TFUE, p.e.. 207 A PIIC da LISIOPC

208 O Sistema de Informações de Segurança (Lei nº 9/2007, de 19 de Fevereiro) e os órgãos centrais de informações da PJ [al, a) do art. 30º da LOPJ], da GNR (art. 7º do Decreto - Regulamentar nº 19/2008, de 27 de Novembro) e da PSP (art. 5º da Portaria nº 383/2008, de 29 de Maio).

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Como escreve Carlos Alves, quem «não consiga dominar a informação, nos tempos que correm, fica irremediavelmente para trás209» e «uma polícia mal informada é uma polícia paralisada210», ou, como afirma Rui Pereira, decorrente da existência de uma multiplicidade de OPC, «a não cooperação em matéria de informação criminal tenderá a “secar” os órgãos de polícia criminal211».

A partilha de informação pode ser efectuada através das seguintes modalidades: acesso resultante de pedido em concreto212; acesso resultante de pré-determinação ou protocolo213; e acesso directo a sistemas de informação214.

Mas, qual é a idoneidade da partilha de informação através de acesso a sistemas integrados para afastar ou reduzir as consequências nefastas resultantes da natural apetência do homem para não ceder a informação que possui?

A qualificação desta modalidade de partilha de informação resulta, no essencial, da seguinte argumentação: falar em informação é, em certa medida, falar em conhecimento, sendo este entendido como «informação sequencial que foi ainda mais refinada e integrada215»; como o conhecimento é um instrumento de poder – «da mais alta qualidade216», possuir informação é ter poder; o homem é avesso à partilha do poder217 218; logo, tende a reter a informação que possui, tanto a que recolhe de outrem como a que produz; ora, se a informação que recebe estiver também disponível para os elementos homólogos e, principalmente, a informação que produz passar de imediato a constar, mesmo que contra a sua vontade, de um sistema integrado a que os elementos do seu e dos demais organismos interessados têm acesso, quase todos os problemas baseados na

209 ALVES, Armando Carlos – Em busca …. p. 93. 210 Ibidem, p. 134.

211 PEREIRA, Rui – Informações e Investigação Criminal. In VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, org. - I

Colóquio de Segurança Interna. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-772-40253-1-5. p. 154 – 171. p. 161.

212 Cfr. al. b) do art. 9º da LISIOPC, p.e..

213 Cfr. nºs 2, 3 e 4 do art. 4º do Decreto-Lei nº 81/95, de 22 de Abril. 214 Cfr. al. a) do nº 1 do art. 9º da LISIOPC, p.e..

215 ALVES, Armando Carlos – Em busca …. p. 95.

216 TOFFLER, Alvin apud ALVES, Armando Carlos – Em busca …. p. 94.

217 Cfr. FIGUEIREDO, Saulo Porfírio - Demolindo Alguns Mitos da Gestão do Conhecimento. In SILVA, Ricardo da, NEVES, Ana. Gestão de Empresas na Era do Conhecimento. p. 277 – 311. p. 284 – 285.

218 Cada vez é mais frequente ouvir pessoas a afirmar a importância e os sucessos conseguidos com a partilha e a troca de conhecimento, contrariando, em certa medida, a ideia de que o homem individualmente considerado, tende a cooperar com outrem apenas quando não consegue resolver sozinho determinado problema que possui na sua esfera de interesse, sendo impulsionado a fazê-lo, no essencial, para obter utilidades, por imperativo de consciência ou por imposição legal ou hierárquica.

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falta ou insuficiente acesso à informação (existente) ficam sanados ou substancialmente reduzidos219.

Outro mecanismo instrumental da cooperação policial é a coordenação de actividades, principalmente, as de âmbito operacional.

Os significados de coordenação como «Disposição metódica que estabelece relação recíproca entre as coisas em que ela se exerce» e de coordenar como «Dispor obedecendo a determinadas relações com vista a um determinado fim», obtidos no dicionário220, tornam claro o conceito em que a palavra é empregue e pressupõem obrigatoriamente o envolvimento de dois ou mais organismos.

Como já se referiu, há normas que determinam um dever específico de cooperação pelo facto de criarem mecanismos de cooperação e, alguns deles, sistemas de coordenação. Tais normas incluem, habitualmente, o âmbito ou finalidade do sistema, os organismos ou entidades que o compõem e algo sobre o funcionamento221. Contudo, há também normas genéricas de coordenação222, estendendo o correspondente dever às diversas áreas funcionais das polícias223.

Para que as polícias promovam ou efectivem a coordenação operacional, entre elas, torna-se necessário estabelecer, para cada sistema de coordenação, em concreto, um subsistema de articulação, no mínimo.

Conjugando os significados de articulação224, «Ponto de união entre peças de uma estrutura, aparelho ou máquina que permite rotação» com o de articular, «ligar ou relacionar», identifica-se a peça que falta para garantir o funcionamento de um sistema de

219 PEREIRA, Albano – Entrevista. In HIPÓLITO, Ana Carolina Casais - Coordenação da Investigação

Criminal Dos Mecanismos de Coordenação Existentes na PSP, entre os Órgãos de Polícia Criminal de Competência Genérica e na União Europeia. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança

Interna, 2010. 207 f. Dissertação de Mestrado. p. 107– 116. p. 109. 220 Dicionário de Língua Portuguesa. Porto Editora, 2003.

221 Cfr. nº 1 do art. 34º e nº 1 do art. 36º, ambos do TUE - Maastricht, artigos 288º e 71º do TFUE e art. 5º do Decreto-Lei nº 81/95, de 22 de Abril, p.e..

222 Cfr. nº1 do art. 30º do TUE - Maastricht, art. 87º do TFUE e art. 6º da LSI.

223 Por exemplo, se o Comandante de uma Subunidade da GNR está a planear uma acção de prevenção da criminalidade violenta e grave para uma zona contígua à área de responsabilidade da PSP, tem o dever, visando a prossecução do interesse público, de informar o comando da subunidade homóloga da PSP, directamente ou através do emprego de eventual sistema de coordenação existente para tal fim.

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coordenação, i.e., quais são os “serviços” e as pessoas de cada organismo que vão constituir ponto de união e ligar um organismo aos demais parceiros225.

É com base neste raciocínio, e nos usos reconhecidos como boas práticas, que os representantes dos organismos que integram os sistemas de coordenação são habitualmente designados de pontos de contacto226.

Assim entendida, a articulação é instrumental da coordenação, a qual, por sua vez, é instrumental da cooperação.

Mecanismo de cooperação de especial importância para a eficiência policial, tanto para fins de prevenção da criminalidade227 como para as actividades de investigação criminal228, é a constituição e o emprego de equipas mistas229.

Tal como os demais instrumentos de cooperação, também a intensidade da importância e da necessidade do emprego de equipas mistas, em termos teóricos, tende a ser proporcional à fragmentação dos sistemas policiais e consequente repartição de competências pelas polícias230231.

A constituição de equipas mistas é geralmente entendida como estando sustentada na necessidade de realizar uma operação de prevenção, uma investigação ou um conjunto de diligências referentes à prossecução de um determinado inquérito232. Contudo, são

225 O Protocolo UCIC, p.e., que estabelece, desde logo, quais os órgãos que representam cada organismo nas reuniões das UCIC. Cfr. infra, p. 68 – 69.

226 Por iniciativa do PGR e do SG SSI, foram criados subsistemas de articulação para a prevenção e investigação da criminalidade violenta e grave, constituídos por pontos de contacto do Ministério Público, das FSS e dos OPC. (Ofício, sem número, de 23 de Outubro de 2008, da PGR e ofício nº 3623/GGCG, de 05 de Novembro, do CG da GNR; Ofício nº 23985/2009, de 9 de Novembro, da PGR e ofício nº 3931/GGCG, de 16 de Novembro, do CG da GNR.).

227 Compostas por elementos de duas ou mais FSS para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária (nº 2 do art. 12º da LPC).

228 Compostas por elementos de dois ou mais OPC para investigação de crimes violentos e graves de investigação prioritária (nº 1 do art. 12º do LPC).

229 Em alguma documentação, também designadas equipas conjuntas (as UCIC, previstas no art. 5º do Decreto-Lei nº 81/95, de 22 de Abril, p.e.), embora esta designação seja geralmente utilizada no âmbito da cooperação externa (p.e., as equipas de investigação conjuntas, estabelecidas na Lei nº 36/2003, de 22 de Agosto).

230 Cfr. VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria Geral …. 2ª ed. p. 509 – 510.

231 Referiu-se “em termos teóricos”, dado que, mau grado a idoneidade do mecanismo para atingir elevados níveis de eficiência (o mecanismo de cooperação que se vai concluir ser o mais completo), continua a ser pouco empregue.

232 Resulta da palavra operacional estar muito associada, na prática, ao conceito de acção no terreno. Trata-se de cooperação operacional em sentido estrito.

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também de especial importância as equipas mistas constituídas para efectuarem estudos sobre a criminalidade, por regra, para fins de qualificação da prevenção da criminalidade e da reacção às ocorrências233, os quais, ainda que geralmente de forma indirecta, são também relevantes para a investigação criminal.

A criação e o consequente emprego de equipas mistas pressupõem e implicam a utilização de todos os demais mecanismos de cooperação operacionais, i.e., a partilha de informação, a coordenação e a articulação.

A caracterização efectuada permite afirmar que a partilha de informação através de acesso directo a sistemas integrados é o instrumento de cooperação mais qualificado e que o emprego de equipas mistas é o instrumento de cooperação mais completo.

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