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In document Arsmelding 1954 (sider 26-43)

Pautada em sua tese liberal acerca da concretização do princípio da igual consideração e respeito está a teoria da legitimidade estatal de Ronald Dworkin. Como decorrência desta, o autor embasa seu pensamento acerca do papel da jurisdição no Estado de Direito.

Na concepção de Dworkin, embora todos os participantes do empreendimento do direito tenham o dever de interpretar e viver a prática que compartilham com integridade de princípios, é competência predominante do Judiciário zelar por seu cumprimento. Assim, para o autor, possuem os juízes a palavra final acerca do cumprimento ou de princípios pelo Estado e pelos demais integrantes da associação jurídica compartilhada.

Como dito, para Dworkin, a melhor concepção de direito, capaz de colocá-lo em sua melhor luz, é aquela que melhor propicie a utilização justificada da coerção estatal contra o indivíduo. É a que melhor viabilize decisões legítimas segundo sua ótica acerca da legitimidade estatal e acerca da função do Estado.

Ao decidir uma questão jurídica relativa a direitos e deveres dos indivíduos, ou seja, controvérsias a respeito da obrigação jurídica, o juiz não apenas deve verificar a existência deste imperativo em virtude de sua previsão em uma regra emitida por uma instituição política, mas arguir se a integridade de princípios de moralidade política a reger a comunidade justifica a obrigação.

As proposições jurídicas, relativas ao que às pessoas é permitido, proibido, obrigado, deverá ser exigência não apenas de decisões institucionais do passado, mas serem demandas pela teoria de moralidade política que em melhor luz, segundo o juiz- ser hermenêutico e dotado de competência pela teoria de Dworkin para decidir a questão- zele pela coerência da história institucional.

Dworkin afirma a existência de há dois tipos de razões, padrões argumentativos, que justificam obrigações. Esses padrões argumentativos (argumentos de princípios em sentido amplo) abrangeriam as seguintes espécies: as políticas e os princípios propriamente ditos.

Segundo Dworkin, política configura uma espécie de padrão argumentativo que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral, uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade. Princípio é um padrão argumentativo que é visto como merecedor de obediência não porque conduza à promoção de um benefício econômico, político ou social considerado desejável à comunidade, mas por ser uma exigência de justiça ou de equidade ou alguma outra dimensão da moralidade95. Os segundos- os princípios- possuem primazia face às políticas.

Assim, os argumentos de política referem-se a objetivos coletivos, referentes ao bem estar da comunidade, razões que conduzem a argumentação a defesa de que a comunidade estaria melhor, como um todo, se o programa correspondente fosse seguido. Os argumentos de princípio em sentido estrito são razões de moralidade política que conduzem a argumentação, por serem demandas de justiça e equidade, a proteção de direitos de pessoas específicas.

Esses padrões não especificam resultados específicos, mas direcionam a argumentação para a compreensão do que é apropriado. São razões para um agir e não regras que fixam com delimitação de um comportamento a postura exigida.

Para que se cumpra a sua teoria da legitimidade, com a concretização do princípio da igual consideração e respeito, Dworkin afirma que deve ser incumbência dos juízes a missão de zelar pela integridade dos princípios condutores da moralidade política da comunidade e justificadores de direitos individuais das partes, os quais, ao lado de serem exigências jurídicas, são direitos morais e políticos a serem assegurados pelos juízes, ainda que regras emitidas por instituições políticas, no passado, contradigam-nos.

Trata-se da chamada “tese dos direitos” de Dworkin que pressupõe que os cidadãos têm direitos e deveres morais entre si e direitos políticos perante o Estado como um todo

decorrentes da integridade de princípios de moralidade política que rege a comunidade. Como já mencionado, a comunidade de princípios seria encontrada em um processo hermenêutico a ser executado pelo intérprete- mais especificamente, em caráter de imperatividade e definitividade pelos juízes.

A integridade de princípios seria decorrência de uma interpretação geral da cultura jurídica e política da comunidade apta a prestar contas à exigência de coerência da história institucional. Dela emergiria direitos morais que os indivíduos têm em face do Estado.

Para Dworkin, acerca de políticas, decisões obrigacionais decorrentes de uma meta de bem estar da comunidade, não deve o judiciário emitir juízos. Contudo, no que se refere ao zelo pela integridade de princípios e, portanto, sobre que direitos as partes possuem deve o juiz decidir96.

Como Dworkin crê em uma objetividade moral- ainda que de caráter hermenêutico- e, assim, em direitos morais do indivíduo contra o Estado, entende que apenas atribuindo-se ao judiciário a defesa dos direitos individuais seria possível respeitar o direito ao igual respeito e à igual consideração que cada indivíduo possui, assim como preservar os direitos morais que possui. Desta maneira, a competência integral acerca da configuração de quais direitos os indivíduos possuem, em decorrência de exigências de justiça e equidade, seria dos juízes para Dworkin.

O fato de os direitos serem controversos não diminuiria esta competência dos juízes. Segundo afirma, o fato de juristas, ambos racionais e de boa-fé, divergirem acerca de quais direitos as partes possuem não desqualifica a sua tese de existir uma única resposta certa para questões complexas de direito e moralidade política.

Dworkin afirma:

Admito que os princípios do direito são às vezes tão equilibrados que os que favorecem o demandante parecerão, tomados em conjunto, mais fortes a alguns advogados, mas a outros, mais fracos. Sustento que mesmo assim faz sentido que cada uma das partes reivindique a prerrogativa de sair vencedora e, em decorrência disso, de negar ao juiz o poder discricionário de decidir em favor da outra. No capítulo 4 (o capítulo “Casos difíceis” da obra Levando os direito a sério”)

descrevo um processo de decisão que atribui conteúdo a essa reivindicação; mas não afirmo (na verdade, nego) que esse processo de decisão levará sempre à mesma decisão nas mãos de diferentes juízes. (DWORKIN, 2010, p. 430)

Sendo a competência para decidir sobre princípios do juiz, deve este buscar a resposta correta acerca da integridade de princípios. Essa integridade é oriunda de um procedimento

96Segundo Dworkin: “A visão correta, creio, é a de que os juízes baseiam e devem basear seus julgamentos de

casos controvertidos em argumentos de princípio político, mas não em argumentos de procedimento político”. (DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p.6)

hermenêutico de colocação da prática jurídica em sua melhor luz, tal como defendido pelo interpretativismo de Dworkin.

O juiz deve proceder a verificação da integridade de princípios segundo uma teoria prévia de moralidade política que entender melhor justificar a prática jurídica, no sentindo de zelar pela legitimidade estatal e pela história institucional, derivando daí uma teoria condutora da integridade de princípios a ser aplicado ao caso e dar-lhe uma resposta correta. A tese de Dworkin acerca da resposta correta é, assim, uma derivação de sua concepção de competência do judiciário, o qual, ao ser ver, deve ser o forum do princípio, com a finalidade de evitar que concepções da maioria acerca do bem viver interfiram na definição de quais direitos as pessoas possuem. Mesmo a avaliação de quais direitos as pessoas possuem em caso de direitos correntes deve ser atribuição do judiciário. Daí a famosa definição de Dworkin relativa a configuração dos direitos como trunfos contra a maioria.

Sendo o juiz o rei do império do direito- a quem cabe decidir o que o direito- entendido como empreendimento hermenêutico pautado na integridade de princípios- exige, Dworkin elabora uma teoria de como juízes devem decidir casos difíceis, nos quais não são claros quais direitos e deveres as partes possuem.

Essa teoria da decisão judicial- assim como sua tese dos direitos- é, em nossa concepção, parte de sua teoria do direito holística- esta desenvolvida e aperfeiçoada com em cada obra que o autor publicou. Ela não é assim uma teoria de como juízes devem simplesmente aplicar e interpretar normas abstratas emitidas por outras instituições (o que Dworkin critica e menciona ser o direito como simples fato defendido pelo positivismo). Embora essa dissertação configure um trabalho direcionado a racionalidade e correção da decisão jurídica, entendemos que esta problemática em Dworkin vai muito além de uma descrição de sua teoria de Hércules. A teoria da decisão de Hércules-contida na obra “Levando os direitos a sério”, de 1977- é, para nós, uma previa de sua visão hermenêutica posteriormente desenvolvida na sua concepção do direito como integridade- de 1986. Entendemos que a compreensão da teoria da decisão judicial de Dworkin deve ser efetuada em conjunto com sua concepção do direito como integridade. Por isso neste trabalho entendemos por bem apenas abordá-la agora, após termos compreendido o contexto mais amplo que entendermos ser ela parte integrante.

Nesse sentido, Ronaldo Porto Macedo Junior:

Para Dworkin, todavia, existe uma continuidade básica e essencial entre questões teórico-jurídicas (ou questões de filosofia do direito) e questões jurídicas mundanas enfrentadas pelos tribunais e pelos operadores do direito em geral. Para ele, ‘inexiste uma linha firme que divida a teoria do direito (jurisprudence) da decisão judicial

(adjudication) ou qualquer outro aspecto da prática jurídica (...) A teoria do direito é parte geral da decisão judicial (adjudication) ou qualquer outro aspecto da prática jurídica (...). (MACEDO JUNIOR, 2010)

Passemos a explanação da teoria da decisão judicial do juiz Hércules.

In document Arsmelding 1954 (sider 26-43)

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