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4. DISCUSSION

4.5 I MPLICATIONS

Durante a realização deste trabalho foi publicada a Portaria Normativa Nº 61/GM- MD, de 22 de outubro de 2018, a qual versa sobre a Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa. Devido a novidade da Norma, optou-se por também verificar a percepção dos gerentes ante as novas diretrizes.

Uma das inovações trazidas pelas normas de 2018 foi o aumento do valor para exigência de acordos de compensação. Estipulou-se o valor maior ou igual a de 50 milhões de dólares estadunidenses para que os contratos de aquisição de produtos

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de defesa sejam acompanhados, obrigatoriamente, de acordos de compensação. Na Política anterior esse valor de referência era de 5 milhões de dólares estadunidenses. A assertiva 1 afirma que essa mudança de valores, na opinião dos voluntários, tornou mais difícil a implementação das compensações no Brasil. Concordaram parcialmente com a afirmação 45,83% dos entrevistados seguidos de 29,17% dos quais discordaram totalmente da sentença. Das assertivas a respeito da percepção sob o ponto de vista dos Aspectos Legais, essa foi a afirmativa que mais teve discordância total. As demais opiniões dividiram-se entre os 16,67% que discordaram parcialmente e os restantes 8,33% que concordaram plenamente com a afirmação. Observou-se que, mesmo com a maioria concordando parcialmente, que se acredita que o aumento de valor dificulta a aplicação das compensações, apesar de haver significativa quantidade de pessoas que discordam totalmente dessa afirmativa.

A PComTIC Defesa (2018) teve a oportunidade de agregar mais modalidades de offset as quais poderiam ser aceitas como medidas de compensação comercial, industrial e tecnológica, no entanto, o Art.6º da Política delega competência apenas ao Ministro de Estado de Defesa para aprovação de outra modalidade além das previstas no documento. Afirmou-se, na assertiva 2, que essa medida de restrição voltada apenas às modalidades de compensação previstas na Portaria, limitaria as possibilidades de negociação entre os fornecedores e compradores. Houve empate de 41,67% na porcentagem dos que concordam plenamente e dos que concordam parcialmente com a sentença, restando 16,67% dos que discordam parcialmente. Dessa forma, uma grande quantidade dos voluntários acredita que essa limitação restringe a amplitude de negociação entre as partes e, consequentemente, na oferta de mais possibilidades de compensação.

O artigo 9º da Portaria nº61/GM-MD de 2018 determina que as Forças Singulares e entes da estrutura do MD devem definir um setor para coordenar as atividades relativas às compensações. Foi apresentado aos voluntários, na assertiva 3, afirmou- se que essa determinação poderia implicar na redundância de atividades idênticas, mesmo levando em conta as especificidades de cada Força Singular. Dada a afirmação, 45,83% dos entrevistados se posicionaram concordando plenamente com a afirmação, seguido por 37,50% dos que concordaram parcialmente com a sentença. Os restantes 16,67% se posicionaram discordando parcialmente do que fora apresentado. Como a maioria dos posicionamentos se concentram concordando, ainda que parcialmente, com a afirmação, é possível inferir que boa parte do universo

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amostral entende que há repetição de tarefas idênticas, relativa a atividade de compensações, nas Forças Singulares e nos entes da estrutura do MD.

A afirmação constante na assertiva 4 vem trazer a reflexão se fora observado na norma a importância dos fatores econômicos quando da aquisição de Prode. Foi apresentado aos voluntários a determinação constante no Art.5°, III, a qual enuncia que as compras e contratações de produtos de Defesa devem ser “convergentes aos interesses nacionais da Defesa”. Afirmou-se ainda que esses interesses, não necessariamente, estariam atrelados a aspectos econômicos. Concordaram parcialmente 62,50% dos entrevistados, seguido por 29,17% os quais concordaram plenamente com a afirmação. Houve empate de 4,17% para os que discordaram parcialmente e discordaram totalmente da assertiva. Essa pergunta se comunica com a pergunta 2, relativa aos aspectos econômicos, realizada no mesmo questionário. Identificou-se que a redação do Art.5 pode, de certa forma, ser usada como argumento para corroborar com a ideia da não observação de aspectos econômicos pelos críticos da prática de compensações. Ainda assim, houve concordância da maioria, mesmo que parcialmente, com a assertiva.

Já a assertiva 5 veio a verificar a se os voluntários concordam com a afirmação de que a manutenção de uma estrutura hierarquizada separada para gestão e controle das compensações é mais benéfica, dentro da realidade brasileira, se comparada a uma estrutura conjunta. Do universo pesquisado, 54,17% afirmaram que concordam parcialmente com a afirmação, seguido de 25% que discordam parcialmente da sentença. Apresentaram a opção “concordo plenamente” 16,67% dos voluntários e discordaram totalmente da assertiva os restantes 4,17% do universo amostral.

As palavras “dualidade” e “uso dual” não estão presentes na PComTIC Defesa (2018), podendo haver uma possível interpretação de que a ideia esteja “implícita” na norma. A assertiva 6 afirmou que a não previsão de aspectos que aborde [diretamente a questão de] produtos de uso dual pela Política dificultaria a sustentabilidade da Indústria de Defesa Brasileira. Metade dos entrevistados afirmaram que concordam plenamente com a assertiva e 41,67% concordam parcialmente com a sentença. Os restantes 8,33% discordaram parcialmente da afirmação. Observou-se que a dualidade dos produtos de Defesa é um fator importante na percepção dos gerentes de projetos militares e que a menção direta a essa característica prejudicaria a sustentabilidade da Indústria de Defesa Brasileira.

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A Tabela 10 apresenta a porcentagem das escolhas, por alternativas da percepção dos Acordos de Compensação por parte dos Gerentes de Projetos, analisado a partir dos aspectos legais.

Tabela 10: Porcentagem das escolhas, por alternativas, das perguntas sobre os Aspectos Legais

Concordo Plenamente Concordo Parcialmente Discordo Parcialmente Discordo Totalmente P er g u n ta s 1 8,33% 45,83% 16,67% 29,17% 2 41,67% 41,67% 16,67% 0,00% 3 45,83% 37,50% 16,67% 0,00% 4 29,17% 62,50% 4,17% 4,17% 5 16,67% 54,17% 25,00% 4,17% 6 50,00% 41,67% 8,33% 0,00% Fonte: O autor.

A figura 11, baseado na tabela 10 permite uma melhor visualização da distribuição das respostas sobre os Aspectos Legais

Figura 11: Distribuição das porcentagens de escolhas sobre os Aspectos Políticos-Estratégicos

Fonte: O Autor