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I MPACT ON RESOURCE DISTRIBUTION AMONG TIERS OF GOVERNMENT

4. IMPACT OF THE CRISIS ON THE SUDANESE ECONOMY

4.2 I MPACT ON RESOURCE DISTRIBUTION AMONG TIERS OF GOVERNMENT

A grande preocupação com a inclusão social dos que se encontram em desvantagem é melhor compreendida quando consideramos que o objetivo maior da humanidade é privilegiar a dignidade da pessoa humana.

Luiz Antonio Rizzato Nunes ensina que, apesar de alguns autores entenderem que a isonomia é a principal garantia constitucional, o principal direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana. Esclarece que “é ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar equilíbrio real, porém visando a concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete”.56

Ingo Wolfgan Sarlet ensina que “a ideia do valor intrínseco da pessoa humana deita raízes já no pensamento clássico e no ideário cristão”. Acrescenta que “tanto no Antigo quanto no Novo Testamento podemos encontrar referências no sentido de que o ser humano

55 “Artigo 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça

sociais.”

56 NUNES, Luiz Antonio Rizzato. A dignidade da pessoa humana e o papel do julgador. Revista do Advogado,

foi criado à imagem e semelhança de Deus, premissa da qual o cristianismo extraiu a consequência − lamentavelmente renegada por muito tempo por parte das instituições cristãs e seus integrantes (basta lembrar as crueldades praticadas pela “Santa Inquisição”) – de que o ser humano – e não apenas os cristãos – é dotado de um valor próprio e que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em mero objeto ou instrumento”.57

Apesar do entendimento de que a dignidade da pessoa humana é um valor intrínseco de cada um, irrenunciável e inalienável, conceituar a dignidade da pessoa humana é uma tarefa difícil porque se trata de um termo vago e impreciso.

Sendo um valor inerente a toda pessoa humana, a dignidade existe até mesmo onde o direito ainda não a reconheceu. A dignidade independe inclusive do comportamento verificado na sociedade, da capacidade da pessoa, da raça, do credo e do sexo. Uma pessoa que comete um ato entendido como criminoso tem dignidade. Mesmo uma pessoa absolutamente incapaz possui dignidade. Cristiane Ribeiro da Silva define incapaz a pessoa que “naturalmente dotada de capacidade de direito, é portadora de alguma deficiência que a impede de agir por si só na esfera civil. Por não ter discernimento ou não poder expressar sua vontade de forma duradoura, não pode exercer pessoalmente, com autonomia, os atos da vida jurídica, apenas podendo fazê-lo com a assistência de outrem, ou por representação”.58

Todavia, as condições de fruição e preservação da dignidade dependem da sociedade e do Estado em que a pessoa vive, sendo esse o elemento mutável da dignidade. Isso explica o motivo da dignidade da pessoa humana na antiguidade clássica ter uma relação direta com a posição social do indivíduo59, e de ainda hoje se utilizar pena de morte, caso em que a dignidade humana é observada apenas no modo utilizado para provocar a morte.

57 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 29-30.

58 SILVA, Cristiane Ribeiro da, O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência e os efeitos da

interdição, cit., p. 1.231.

59. “No pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa

humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas.” (SARLET, Ingo Wolfgang,

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Luiz Antonio Rizzato Nunes aponta que a dignidade nasce com a pessoa, é inata a ela, mas nenhum indivíduo é isolado. Ele nasce, cresce e vive no meio social. Acrescenta: “Ter- se-á, então, de incorporar no conceito de dignidade uma qualidade social como limite à possibilidade de garantia. Ou seja, a dignidade só é garantia ilimitada se não ferir outra.”60

Para Ingo Wolfgan Sarlet61, a dignidade possui uma dupla dimensão: a) dimensão defensiva, na qual se verifica a autonomia da pessoa, vista como algo inerente ao ser humano, que não pode ser alienado ou perdido, sendo a dignidade um limite à atuação do Estado e da comunidade; e, b) dimensão protetiva, assistencial ou prestacional, em que a dignidade necessita da proteção por parte da comunidade e do Estado.

Sendo assim, o Estado tem obrigação de respeitar a dignidade da pessoa humana, que é o limite de sua atuação, e, ao mesmo tempo, tem a obrigação de garantir a dignidade de inúmeras formas, dentre elas proporcionando a inclusão social.

Ingo Wolfgan Sarlet conceitua dignidade da pessoa humana como “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.62

O princípio da dignidade da pessoa humana é atualmente utilizado como fundamento para a elaboração das diversas normas de proteção no âmbito global, regional e local, para o pleito dos cidadãos, a elaboração das decisões judiciais e as ações governamentais.

60 NUNES, Luiz Antonio Rizzato, A dignidade da pessoa humana e o papel do julgador, cit., p. 131.

61 SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, cit., p.47-50.

A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência faz menção à dignidade da pessoa com deficiência em diversos artigos.63

A dignidade da pessoa humana, originariamente tratada como um valor moral, também foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico. Prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988, é fundamento da República Federativa do Brasil. Para a preservação da dignidade humana, o Estado deve utilizar meios que assegurem a igualdade de direitos entre as pessoas.

No rol dos direitos individuais prescritos na Constituição Federal de 1988, temos ainda o direito geral de liberdade (art. 5º, II) e, decorrente dele, a liberdade para o exercício do trabalho (art. 1º, IV), valor também eleito como fundamento da República Federativa do Brasil, e cuja implementação importa no reconhecimento da dignidade humana. No artigo 6º da Constituição Federal de 1988, temos disposto ainda o direito ao trabalho, que aliado ao inciso XXXI do artigo 7º64, prescreve o direito de oportunidade para o exercício do trabalho, pela pessoa com deficiência, e a proibição de qualquer discriminação.

A dignidade da pessoa humana se relaciona ainda com o princípio da igualdade e da não discriminação. A aparente dicotomia entre o princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput, da CF) e o tratamento diferenciado conferido às pessoas com deficiência será estudada a seguir, para que se entenda que o tratamento diferenciado às pessoas com deficiência não fere o princípio constitucional da igualdade.

63 “Preâmbulo – Os Estados da presente Convenção, relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações

Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; (...) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará uma significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento. (...) Artigo 1º - Propósito - O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. (...) Artigo 3º - Princípios gerais - Os princípios da presente Convenção são: o respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual. (...) Artigo 8º - Conscientização - 1 - Os Estados-partes se comprometem a dotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para: conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;”

64 “Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social: (...) XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;”

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