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Hygrothermal measurements

4. Results and discussion

4.1 Hygrothermal measurements

Esta análise dos contratos de mediação de seguros na vertente das suas possíveis relações com o contrato de mediação geral não dispensa uma passagem pela

33 LUÍS POÇAS, «Aspectos da mediação de seguros», pp. 145-6. 34 LUÍS POÇAS, «Aspectos da mediação de seguros», p. 164. 35 LUÍS POÇAS, «Aspectos da mediação de seguros», p. 194. 36 LUÍS POÇAS, «Aspectos da mediação de seguros», p. 234.

37 LUÍS POÇAS, «Aspectos da mediação de seguros», p. 179: «não podemos reconduzir o contrato

de mediação de seguros, no seu conjunto, a um verdadeiro contrato de mediação, já que, das categorias de mediação de seguros, apenas a de corretor se identifica, nos seus elementos essenciais, como um contrato de mediação».

38 CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, em Texto…, p. 566, chegou, a respeito do contrato de seguro, a

uma conclusão paralela: «O contrato de seguro não é portanto um tipo negocial simples, constituído por uma combinação constante de elementos, mas uma categoria tão geral como, por exemplo, a de operação bancária. Abrange mais do que um tipo, tendo todos em comum a natureza de uma das partes (empresa seguradora) e o modo de cálculo da prestação da outra (o prémio a pagar pelo segurado)». Sobre as distinções entre qualificação e classificação, tipo e categoria, vide CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA,

Texto…, pp. 407-16, mais abreviadamente do mesmo Autor, Contratos, II, pp. 25-6, e PAIS DE VASCONCELOS, Contratos atípicos, pp. 161-4.

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jurisprudência. Tal passagem parte de acórdãos que aplicaram o velho regime, introduzido pelo DL 388/91, pois os poucos acórdãos que apreciaram casos a que foi aplicado o RJAMS (DL 144/2006) não se debruçaram sobre matéria relevante para o nosso tema.

Na maioria dos globalmente escassos casos judiciais sobre mediação de seguros, discutiu-se a responsabilidade da empresa seguradora pelos atos do mediador. A solução desta questão tem a montante a determinação do regime aplicável ao contrato de mediação de seguros em causa nos autos. Esta, por seu turno, está dependente da qualificação do contrato num tipo legal, ou, caso tal não seja viável, do estabelecimento de analogias entre o caso concreto e os casos para que foram pensadas as estatuições normativas de tipos contratuais não diretamente referidos ao caso.

Com o material existente, condicionado pelo tempo dos factos, podemos dizer que a jurisprudência (nos casos em que o mediador carece de poderes de representação conferidos por escrito) tem seguido sobretudo duas linhas de argumentação que, no entanto, conduzem a uma idêntica solução de desresponsabilização da seguradora relativamente aos atos dos mediadores de seguros: ora tem encarado os contratos celebrados entre empresas de seguros e mediadores como contratos de mediação; ora tem-se limitado a aplicar as regras disponíveis nos diplomas sobre as atividades seguradora e de mediação de seguros, sem discutir o nome do contrato. Num caso e no outro, recusa, quer a recondução a tipos pré-existentes, quer a aplicação analógica de certas normas, nomeadamente das contidas no art. 23 do RCA sobre a representação aparente no âmbito do contrato de agência39, e no art. 500 do CC sobre a responsabilidade do comitente.

Vejamos alguns acórdãos paradigmáticos.

- No Acórdão do STJ de 13/05/2003, proc. 03A1048, um contrato com um agente de seguros foi reconduzido a um contrato de mediação, afastando-se expressamente a sua qualificação como agência: «a atividade fundamental do mediador de seguros é a de conseguir interessado para certo seguro, que raramente conclui ele próprio: é mero intermediário. O contrato de mediação não se confunde com o contrato de agência, desde logo por isto: o agente atua por conta do principal, representa-o, o mediador age com independência, imparcialidade, no interesse de ambos, sem representar nenhum».

39 Notando também a resposta negativa da jurisprudência à questão da aplicabilidade das regras

sobre representação aparente, contidas no RCA, aos agentes de seguros, MENEZES CORDEIRO, Direito dos

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- No Acórdão do STJ de 28/03/2006, proc. 228/06-6 (não publicado, registado com o n.º 193 no livro n.º 1105 da 6.ª Secção), afirma-se que «o mediador de seguros, no exercício de tal atividade, não age como representante, agente ou auxiliar da respetiva entidade seguradora, não decorrendo, portanto, desse exercício, a assunção de qualquer responsabilidade por parte daquela última – vide arts. 4.º, n.º 1, e 7.º do DL n.º 388/91, de 10/10». A fundamentação deste acórdão, a de facto e a de direito, não nos permite perceber em que categoria atuava o mediador dos autos.

- O Acórdão do STJ de 19/06/2007, proc. 1449/07-1 (não publicado, registado com o n.º 78 no livro n.º 1235 da 1.ª Secção), redundou também na absolvição da seguradora. Vale a pena recordar os factos mais relevantes: um mediador de seguros colaborava com a seguradora ré, numa região geográfica determinada, disponibilizando-lhe esta impressos para propostas de seguros e recibos, em ambos os casos numerados e com o timbre da ré; em 1997, usando um desses impressos, um cliente do mediador subscreveu uma proposta de seguro de vida, pela qual entregou ao mediador a quantia de 17.500.000$00; em troca, o mediador entregou-lhe um recibo timbrado da ré, assinado por si (mediador) e do qual constavam os dizeres pré-impressos «O recibo só será válido se rubricado pelo nosso colaborador»; a proposta e o dinheiro não deram entrada na ré. Revogando o acórdão do TRL, o STJ decidiu que o autor não merecia beneficiar da tutela da confiança, pois não tinha agido com a devida diligência ao entregar um cheque que não colocou à ordem da ré, sendo certo que não podia conhecer documento escrito a conferir poderes ao mediador para tal receção de quantias, dado que não existia; além disso, afastou expressamente a existência de uma relação de comissão entre seguradora e mediador.

- Em Acórdão do TRL de 13/12/2007, proc. 6576/2007-1, o tribunal recusou a aplicação analógica a uma relação de mediação de seguros das normas do regime jurídico do contrato de agência. Não se sabe em que modalidade agiu o mediador – angariação, agência ou corretagem –, pois refere-se sempre, e apenas, a

mediação ou a mediador de seguros, e os factos não foram elencados, tendo-se remetido para os constantes da sentença da primeira instância. Fundamenta-se o afastamento na distinta natureza dos contratos, assente na diferenciação dos regimes do contrato de agência, por um lado, e do designado contrato de mediação de seguros, por outro, sendo o último tratado como uma espécie contratual e não como uma designação desdobrável em diferentes espécies autónomas. Lê-se neste acórdão que se vê «da diferente regulamentação de um e outro dos contratos em causa que no de mediação o mediador não age, em princípio, nem em nome nem por conta da seguradora, ao contrário do agente que age por conta do principal. Por outro lado, a atividade do agente deve ser desenvolvida de modo autónomo e estável, mediante retribuição. (…) Tal não sucede na mediação de seguros. Aqui, a lei não se refere, como elemento caracterizador do contrato de mediação, ao elemento estabilidade». No mesmo acórdão foi também afastada a analogia com a comissão. Na ausência de normas do DL 388/91 que permitissem a vinculação da seguradora a atos do mediador, aquela foi absolvida.

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- Com uma argumentação, no essencial, idêntica, o Acórdão do STJ de 18/12/2007, proc. 4305/07, afastou a recondução de um contrato entre uma seguradora e um mediador de seguros (também aqui não é dita a modalidade em que o mediador exerce a atividade, nem ela decorre com clareza dos factos elencados) quer a um contrato de comissão, quer a um contrato de agência, bem como a aplicação analógica de regras destes.

Podemos concluir que, na questão que ora nos ocupa, a jurisprudência assumiu uma posição distante da da doutrina da especialidade e, sustentando-se na designação legal da atividade – mediação de seguros – considerou os contratos que suportam esta atividade como contratos de mediação e, com base nesta qualificação, afastou a responsabilidade das seguradoras pelos atos dos mediadores de seguros, ainda que praticados com aparentes poderes de representação.

Com o RJAMS esta posição terá de ser revista. Os mediadores de seguros, nomeadamente os agentes de seguros e os mediadores de seguros ligados, que constituem a larga maioria daqueles40, dispõem no atual quadro legal de uma regulação mais pormenorizada e clara no que respeita à sua relação com a seguradora, e que pode levar a que casos semelhantes aos julgados venham a ser alvo de diferente fundamentação e decisão. Como vimos, o DL 144/2006 evidencia as características da representação e da estabilidade nas relações entre agentes de seguros e mediadores ligados, de um lado, e seguradoras, do outro – aqueles agem em nome a por conta destas e os contratos de que se valem estão obrigatoriamente sujeitos a prazo. Acresce que, como já mencionei anteriormente, o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL 72/2008, introduziu algumas regras sobre a atividade de mediação de seguros (nos artigos 28 a 31), no seu dizer, com mera «função de esclarecimento e de enquadramento, tendo em vista o melhor conhecimento do regime». Entre elas, a do artigo 30, epigrafado «Representação aparente», que vem facilitar a resolução das situações judicialmente mais debatidas. Teremos de aguardar jurisprudência sobre a atual legislação para percebermos o impacto destas notas na solução dos casos judiciais.

Entretanto, podemos sumariar algumas conclusões:

- A expressão contrato de mediação de seguros não é significante de um tipo contratual, mas de uma classe ou categoria de contratos;

40 VICENTE MENDES GODINHO, «Balanço…», pp. 49-50 – em dezembro de 2007, na sequência de

cancelamento de inscrições de mediadores que não lograram regularizar a sua situação de acordo com o novo regime, «dos 37584 mediadores de seguros existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2006, ficaram registados 13883 agentes de seguros, 10693 mediadores de seguros ligados e 98 corretores».

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- As relações contratuais mantidas entre agentes de seguros e mediadores de seguros ligados, por um lado, e empresas seguradoras, por outro, são geradas por contratos legalmente regulados que não correspondem a tipos ou subtipos do contrato de mediação;

- O contrato entre corretor de seguros e tomador, ou potencial tomador, e o possível contrato entre corretor de seguros e seguradora não estão legalmente tipificados;

- Apenas no contrato entre corretor de seguros e tomador ou potencial tomador se antevê a possibilidade de estarmos perante simples contrato de mediação, o que só uma análise casuística permitirá concluir.