• No results found

mudanças

A rearticulação do Estado, com a Constituição de 1988, obrigou o jurista a exercer uma função social e a adaptar-se a uma nova realidade sociopolítica. Para isto, ao profissional do direito já não bastava a formação técnica: o caráter humanista tinha de estar presente na sua formação, como essencial para a concretização dos Direitos do Homem, capitulados no texto constitucional como Direitos Fundamentais.

O humanismo, como parte da atividade hermenêutica, diminui o receio quanto à aplicação mecânica do direito. Infelizmente, ainda há uma acomodação do pensamento em função de algumas verdades legitimadas por longo período de epistemologia positivista. Esta epistemologia de caráter determinista e matemático tem forte influência do racionalismo cartesiano, daí a consciência humana e sua racionalidade terem sido reduzidas à contemplação, à observação e ao raciocínio analítico – máquina lógica para concluir verdades necessárias122.

Nesta fase, os direitos individuais, defendidos desde a Revolução Francesa, já estavam garantidos. Mas os resultados em torno dos direitos sociais, econômicos e culturais, inspirados no princípio da Igualdade, e dos direitos difusos e coletivos,

120 WARAT, Luís Alberto. Epistemologia e ensino do Direito: o sonho acabou. Education y Derecho.

Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.361-372. p. 361.

121 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant, op. cit., 1988. p. 10.

122 CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica jurídica. In: BOUCAULT, C. E.

como o Direito do Consumidor, influenciados pelos ideais de solidariedade, na nova ordem constitucional, dependeriam de muito esforço.

Ainda havia largo fosso entre o Estado Social que o Brasil pretendia ser e o que ele era de fato. Mauro Cappelletti e Bryant Garth afirmaram em relação ao Acesso à justiça, mas com aplicabilidade a todos os direitos fundamentais, a lição- guia, tanto naquele momento quanto agora: “O acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” 123.

E no desiderato de fazer eficazes todas as dimensões do direito, abraçadas pela Constituição de 1988, o bacharel do direito tinha de estar na vanguarda da compreensão de todo o arcabouço de princípios orientadores do ordenamento jurídico a partir de então, de modo a superar o ranço deixado pelo positivismo e pela ditadura.

A realidade, apresentada ao longo deste retrospecto, mostra a reciprocidade de influências entre a história do Brasil e a história das Escolas de Direito brasileiras, demonstrando a íntima ligação da crise do ensino jurídico com a própria crise institucional brasileira.

No Brasil, a realidade aponta para muitas situações incômodas. Muitos problemas sociais já foram, há muito, detectados, mas os esforços empreendidos no sentido de implementação de mudanças restaram ineficazes, deixando muito a se fazer para se aproximar do ideal de Estado Social Democrático.

Na história da educação jurídica do Brasil, muitas das modificações propostas, principalmente as relacionadas à associação do direito às realidades sociais e regionais, sequer chegaram a ser efetivadas. Ironicamente, a transformação mais perceptível foi reversa, indutora do estudo técnico do direito exegetismo, levada a efeito por uma mistura de ditadura e positivismo, realidade ainda arraigada ao ensino jurídico, embora discrepante do modelo vigente.

As raízes do ensino técnico e legalista do direito ainda permanecem nas salas de aula, pois fizeram parte da formação de muitos doutrinadores e muitos

123

professores, e permanecem como nódoa na formação jurídica. Embora lamentável reafirmar, nada mais adequado para o momento textual que os dizeres de Horácio Wanderley, repetidos em seus livros, onde são acrescidos apenas os números dos anos:

Passaram-se 50 anos dessa aula inaugural de San Diego Dantas. No entanto, no mundo jurídico quase nada mudou. A descrição dos cursos por ele efetuada na década de 1950 aplica-se perfeitamente ao que se vê ainda hoje em grande parte das salas de aula de Direito.124

A premente necessidade de melhora do ensino jurídico fez o MEC criar, em 1980, uma Comissão de Especialistas de Ensino de Direito, composta por membros de diversos locais do país, tendo Álvaro Mello Filho, da Universidade Federal do Ceará, a incumbência de demonstrar as necessidades do ensino na região Nordeste. E, com o mesmo intuito, conduziu, em 1992, a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir a Comissão do Ensino Jurídico.

Essas forças, somadas, imporiam as reformas ao ensino do direito, necessárias a sua compatibilidade com as exigências do Estado Democrático de Direito, sob a qual se apresentava a República Federativa do Brasil, e dos valores por ele consignados: cidadania, solidariedade, dignidade da pessoa humana.

José Ricardo Cunha se inspira em Härbele, para afirmar que, em sede constitucional, a hermenêutica só pode ocorrer no âmbito de uma interpretação pluralista, na qual a sociedade e o Estado desempenham juntos a função de buscar o sentido concreto da norma constitucional125.

O egresso das faculdades de direito deve estar pronto para a perspectiva plural e humanista da Constituição.

... não se aprende Direito para se formar cartoralmente como advogado, juiz, promotor ou defensor público, que se aprende Direito para realizar uma justiça comunitária e a cidadania. Pessoas que entendam que aprender Direito é aprender de gente, de vínculos, de afetos, de solidariedade. Aprender Direito é aprender a alteridade em sua radicalidade. 126

124 RODRIGUES, Horácio Wanderley, op. cit., 2005.p.28. 125

CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica jurídica.In: BOUCAULT, C.E. de A; RODRIGUEZ, J.R. (Org.), op. cit., 2002.p.310.

126 WARAT, Luís Alberto. Epistemologia e ensino do Direito: o sonho acabou. Sobre a impossibilidade

Deve ter firme a idéia do intérprete, como ser humano e social, e por isto um ser imprevisível e permanentemente modificado pela realidade que o cinge. Por esta razão a interpretação da norma positivada hoje não é a de amanhã, pois todos os sujeitos envolvidos foram transformados pelo tempo, pelas circunstâncias e pela cultura que lhe é própria.