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Hvordan skal vi analysere de data vi får inn?

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Kapittel 4 – Forskningsprosess og metode

5.1 Hvordan skal vi analysere de data vi får inn?

Primeiramente, quanto à sucessão do cônjuge, percebe-se que o novo Código Civil elevou o cônjuge à posição de herdeiro necessário. Houve, portanto, alteração na ordem de vocação hereditária em benefício do cônjuge sobrevivente, passando este a concorrer, simultânea e alternativamente na primeira e na segunda classe, com descendentes e ascendentes do de cujus, respectivamente.

No dizer de Miguel Reale:

Nesse sentido, cumpre assinalar que pelo novo código civil o cônjuge passa a ser herdeiro, concorrendo com os descendentes e ascendentes, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no de separação de bens, conforme interpretação que, no meu entender deve ser dada ao art. 1.829,

inciso I, cuja redação infeliz tem dado lugar a controvérsias24.

O próprio Miguel Reale, coordenador e supervisor da comissão que se incumbiu da elaboração do anteprojeto de Código Civil, apontou duas razões para a alteração proposta – a nova posição do cônjuge sobrvivente como herdeiro necessário. A primeira se trata de tentativa de se concretizar a absoluta equiparação do homem à mulher. A segunda reside na alteração do regime legal de bens, que deixou de ser o da comunhão universal de bens para ser, a partir da lei do divórcio (lei n. 6.515/77), o da comunhão parcial de bens, prejudicando, na

24 REALE, Miguel. Cônjuges e Companheiros. Disponível em <www.miguelreale.com.br >. Acesso em 28 de dezembro de 2006.

hora da sucessão, os cônjuges que não eram meeiros pela mera situação de estarem casados25.

Conforme assinala o professor Miguel Reale, assim como também o civilista Mário Luiz Delgado26, o objetivo da referida regra de concorrência da nova ordem de vocação hereditária foi, portanto, a proteção ao cônjuge desprovido de meação. Afinal, trata-se de uma garantia para aquele que se casou, em regime de bens que não garante a meação, e, em virtude da morte superveniente de um dos cônjuges, em geral inesperada, pode ficar ao desamparo por ser excluído da sucessão através da antiga ordem de vocação hereditária. Não se verifica mais esse problema, devido à inclusão do cônjuge sobrevivente entre os herdeiros necessários.

Não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, pouco importando o regime de bens, ocupando, nesse caso – e sozinho – a terceira classe dos sucessíveis. Isso significa dizer que o cônjuge supérstite herdará sozinho, se não estava separado de fato há mais de dois anos ou judicialmente, quando da abertura da sucessão.

Com essa nova disposição legal, também não poderá ser excluído da sucessão o cônjuge apenas pela disposição do cônjuge em testamento, por mera liberalidade, pois se trata de herdeiro necessário, devendo ser-lhe reservada a legítima. Assim como não ocorre com o companheiro sobrevivente, conforme se verá a seguir, tal não ocorria com o cônjuge anteriormente ao novo Código Civil, ficando garantido apenas aquele cônjuge com direito à meação, que não se confunde jamais com herança. A esse respeito, ressalta-se a diferença entre a meação e o direito hereditário, nas palavras de Zeno Veloso:

25 REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 1999. 26 DELGADO, Mário Luiz. Op. Cit. pp. 430-431.

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Não se deve confundir meação com direito hereditário. A meação

decorre de uma relação patrimonial – condomínio, comunhão –

existente em vida dos interessados, e é estabelecida por lei ou pela vontade das partes. A sucessão hereditária tem origem na morte, e a herança é transmitida aos sucessores conforme as previsões legais (sucessão legítima) ou a vontade do

hereditando (sucessão testamentária) 27.

Porém, observa-se que a concorrência com descendentes na sucessão dependerá do regime escolhido pelo cônjuge para o casamento. Porém, o regime de bens apenas influi no direito de concorrência com os descendentes. Os demais direitos sucessórios não possuem qualquer vinculação ao regime de bens. 28

Nas palavras de Mário Luiz Delgado:

Em suma, o cônjuge sobrevivente só vai concorrer com os descendentes: quando estavam casados no regime da separação convencional; quando casados no regime da comunhão parcial e o falecido possuía bens particulares; quando

casados no regime da participação final dos aqüestos. 29

Dessa maneira, percebe-se que, mesmo querendo, não poderá o cônjuge excluir o outro da sucessão, seja por testamento, seja através da escolha de um regime de bens que possibilite tal hipótese, afinal, trata-se agora de herdeiro necessário, devendo ser-lhe resguardada a legítima, que constitui a metade do patrimônio deixado pelo falecido.

Por exemplo, se no casamento for adotado o regime de separação de bens, mesmo assim, terá direito à sucessão o cônjuge sobrevivente, concorrendo

27 VELOSO, Zeno. Do Direito Sucessório dos Companheiros. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.) Direito de Família e o Novo Código Civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 286.

28 DELGADO, Mário Luiz. Op. Cit. p. 231. 29 DELGADO, Mário Luiz. Op. Cit. p. 231.

com descendentes, se houver. Assim, não entrarão em seu patrimônio apenas os bens adquiridos após o casamento, mas o patrimônio amealhado mesmo antes dele, trazendo efeitos para o cônjuge que não goza de direito à meação. Como se verá a seguir, isso não se verifica com os companheiros 30.

O objetivo do casal, ao optar por determinado regime de bens, como o da separação, era a não transmissão do patrimônio amealhado antes da união, não havendo, portanto, animus para a comunicação desse patrimônio. Porém a lei, desvirtuando essa liberdade, invadindo o campo que em tese é estritamente privado, retira a relevância desse objetivo quando da sucessão.

No dizer de Karime Costalunga:

[...] A imposição de sucessão como herdeiro necessário àquele matrimoniado pelo regime da separação total de bens constitui um desrespeito para como cidadão e com o modelo de família pelo qual optou, bem como seu desejo de não comunicar os

patrimônios trazidos para a união. 31

Observa-se, entretanto, que o objetivo que se quer alcançar com a nova norma é a proteção ao cônjuge casado em regime de bens que não lhe garante meação. Assim, ocorrendo a morte do cônjuge, havia a concreta possibilidade de o cônjuge ficar desamparado, inclusive quando o de cujus deixasse testamento, através do qual poderia simplesmente excluir da sucessão o cônjuge sobrevivente. Com o advento do Código de 2002, não há mais esse risco, já que o cônjuge passou a ser herdeiro necessário, independentemente do regime de bens que rege o casamento.

30 DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. pp 120-124.

31 COSTALUNGA, Karime. O art. 1.829 do Código Civil e a Constituição In Questões

Controvertidas no Novo Código Civil. Coord. Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves.

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Por essa razão, muitas pessoas na atualidade têm preferido optar por constituir união estável em detrimento do casamento civil, seja com a finalidade de resguardar o patrimônio amealhado antes da constância da união de fato, para que não haja prejuízo aos seus filhos quando da sucessão, ou apenas por uma questão principiológica, de ter a liberdade de optar e dispor de seu patrimônio, quando de sua morte, através de testamento.

Percebe-se assim o grande avanço obtido através das inovações do Código Civil de 2002 para o cônjuge supérstite, que foi elevado à categoria de herdeiro necessário, passando a ocupar o terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, depois dos descendentes e ascendentes. Mesmo havendo herdeiros de grau anterior, ainda há direito à herança, havendo concorrência em muitas hipóteses. Analisar-se-á a seguir o que ocorreu como direito sucessório dos companheiros com o advento do diploma legal de 2002.

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