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Hvordan påvirker luftforurensingen respondentenes syn på samfunnsutvikling?

5 Hovedfunn og konklusjon

2. Hvordan påvirker luftforurensingen respondentenes syn på samfunnsutvikling?

Como visto acima, alegam alguns autores que a Emenda Constitucional nº 75/2013 padeceria de inconstitucionalidade material, tendo em vista que teria utilizado critérios inadmissíveis de diferenciação entre os contribuintes para fins de concessão da desoneração tributária, violando assim o princípio da igualdade, que é uma cláusula pétrea.

O princípio da igualdade determina que duas ou mais pessoas que estejam em situação equivalente devam receber o mesmo tratamento jurídico. Ocorre que, para determinar se tais pessoas são iguais, é necessário antes estabelecer um critério de comparação entre elas.

Isso porque a igualdade é sempre uma relação entre dois sujeitos em função de determinado critério. Com efeito, duas pessoas podem ser iguais em relação a um aspecto (como sexo ou idade) e diferentes quanto a outros (como profissão ou capacidade econômica).

Sendo assim, o exame da relação de igualdade exige, antes de tudo, que se estabeleça quem são os sujeitos objeto da comparação e que se eleja qual será a medida de

313 Esse é também o entendimento pacífico do STF, como se constata dos seguintes julgados: ADI nº 830/DF,

Pleno, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 16.09.1994; ADI nº 939/DF, Pleno, Rel. Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 18.03.1994; ADI nº 2.356 MC/DF, Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro AYRES BRITTO, DJe 18.05.2011.

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comparação adotada. Frise-se que tal medida não pode ser escolhida livremente pelo legislador, eis que ela deve se basear em uma diferença real entre os sujeitos e, principalmente, deve ser adequada para atingir a finalidade perseguida pela norma jurídica. Isto é, a medida de comparação deve ser pertinente à finalidade que justificou a sua utilização. Por fim, é necessário que a finalidade perseguida pela norma (e que, portanto, serviu de fundamento para fixação da medida de comparação) esteja em conformidade com o sistema constitucional em que se insere o dispositivo em questão. Com efeito, a Constituição prevê em seu texto diversos objetivos que devem ser atingidos, de modo que a finalidade escolhida pela norma deve estar em consonância com tais objetivos constitucionais314.

Pois bem. O art. 150, VI, “e” faz uso de três critérios para a concessão do benefício: (i) que os fonogramas e videofonogramas sejam produzidos no Brasil; (ii) que as obras sejam de autores brasileiros; e/ou (iii) que sejam interpretadas por artistas brasileiros.

Quanto ao primeiro critério, trata-se de uma tentativa de favorecer a indústria nacional brasileira relativamente aos empreendimentos estrangeiros. Já foi dito nos itens anteriores que tal propósito protecionista não está totalmente alinhado com a tendência atual das Constituições brasileiras, que têm afastado benefícios voltados ao produtor nacional. Ademais, o critério não é inteiramente desejável, eis que acaba por excluir da imunidade tributária obras relativas à música brasileira unicamente em virtude da circunstância de terem sido produzidas no exterior. No entanto, embora o critério não seja desejável, isso não basta para predicar a inconstitucionalidade do dispositivo. De fato, a opção pelo protecionismo é uma decisão eminentemente política a ser tomada pelo constituinte. Desse modo, pode ser alterada apenas pela via da revisão constitucional, e não pelo controle de constitucionalidade.

Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade, já que o critério adotado (produção local) é legítimo para distinguir os contribuintes beneficiados pela desoneração tributária e também é adequado para que sejam alcançados os objetivos visados pela imunidade, que incluem o fortalecimento e a promoção da indústria nacional brasileira.

Critério semelhante é atualmente utilizado em outros benefícios tributários criados pela legislação infraconstitucional, como o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. Conforme dispõem os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, referido programa volta-se à concessão de benefícios relativos ao IPI às empresas que produzam e comercializem dentro do país os veículos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da tabela de incidência do imposto.

314 Para um exame detalhado da igualdade em matéria tributária vale conferir: ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade Tributária. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

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Por outro lado, a utilização desse critério pode ser contestada em face dos tratados internacionais firmados pelo Brasil, como, por exemplo, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – TRIPS, na medida em que o dispositivo constitucional que prescreve a imunidade confere às empresas brasileiras um tratamento tributário privilegiado frente aos seus concorrentes estrangeiros.

O segundo critério de diferenciação utilizado para a concessão da imunidade tributária é o de que as obras musicais ou literomusicais sejam de autores brasileiros. O critério em tela também é legítimo e adequado às finalidades visadas pela desoneração tributária, eis que favorece as obras que promovam a cultura brasileira, facilitando assim a difusão da cultura nacional, em linha com o programa estabelecido pelo art. 215 da Carta.

Por fim, cumpre analisar o último requisito fixado pelo dispositivo constitucional. Prescreve o art. 150, VI, “e” que serão beneficiadas não apenas as obras de autores brasileiros como também as obras interpretadas por artistas brasileiros. Aqui nos parece que há de fato uma violação ao princípio da igualdade, eis que o critério de distinção não é adequado para alcançar qualquer um dos objetivos buscados pela imunidade tributária.

Com efeito, a mera circunstância de o intérprete possuir nacionalidade brasileira não basta para fomentar a cultura nacional ou facilitar a sua divulgação à sociedade. Basta imaginar a hipótese de uma música de autoria de um compositor estrangeiro e que seja gravada por um artista brasileiro dentro do território do nosso país. Que tipo de contribuição tal música poderia trazer para o acesso às fontes de cultura nacional a que aduz o art. 215?

No entanto, poder-se-ia argumentar que a função da imunidade tributária deveria ser a de facilitar o acesso a todo tipo de obra musical ou literomusical, eis que todas elas contribuem para a formação cultural do cidadão, independentemente da sua origem.

E, de fato, tal função seria mais desejável.

No entanto, não foi esse o objetivo que inspirou a imunidade do art. 150, VI, “e”. Fosse assim, e não haveria qualquer razão para a referência às obras de autores brasileiros. Bastaria que o dispositivo estabelecesse que todos os fonogramas e videofonogramas que contenham obras musicais ou literomusicais estão alcançados pela imunidade tributária.

Contudo, não foi essa a redação adotada pelo constituinte.

Vale ressaltar que a função da imunidade não pode ser aquela querida pelo intérprete, mas deve ser aquela que pode ser efetivamente construída a partir do preceito que a veicula, conjugado com outras normas constitucionais que com ele se relacionam.

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O preceito do art. 150, VI, “e” não autoriza a conclusão de que a função da desoneração seja a de favorecer toda espécie de obra musical ou literomusical, mas sim apenas aquelas que possam colaborar para a difusão da cultural nacional. Nesse contexto, a utilização de um critério de diferenciação que desconsidera a autoria da obra, levando em conta apenas o seu intérprete, não é adequada para a consecução de tal objetivo. Por esse motivo, entendemos que a referência feita às “obras em geral interpretadas por artistas brasileiros” padece de inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio da igualdade.

7.4.2. Inconstitucionalidade por ofensa ao regime tributário concedido à