O inciso V do Art. 153 da CF/88 atribui à União a competência para a instituição deste imposto, previsto também no CTN, do Art. 63 ao Art. 67.
Machado (2005) afirma que a competência para legislar sobre o IOF é privativa da União, definida na CF/88 nos incisos I e VII do Art. 22. Na CF/88 temos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[...]
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Machado (2005) afirma também que o IOF é um imposto que tem como predominante sua função extrafiscal por ser mais utilizado para a manipulação das operações sobre as quais incide do que arrecadador de recursos para o Estado, embora resulte em consideráveis valores de arrecadação tributária da União.
Conforme foi visto no item 2.1.6.5 desta pesquisa, o IOF não está sujeito ao princípio da anterioridade, seja quanto ao exercício financeiro, seja quanto ao período de 90 dias. Neste caso, um ato do Poder Executivo Federal pode majorar ou instituir alíquotas relativas ao imposto, as quais surtem efeitos imediatos, devido à função reguladora da economia exercida pelo IOF.
Atualmente, o Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (RIOF) é instituído pelo Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que, em seu Art. 2º, define que o imposto incide sobre:
I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
II - operações de câmbio;
III - operações de seguro realizadas por seguradoras; IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial;
O § 3º do mesmo artigo, define casos em que o IOF não é incidente:
§ 3o Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as
operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O fato gerador do IOF é definido no RIOF de acordo com a natureza da operação, seja de crédito, câmbio, seguro ou relativa a títulos ou valores mobiliários. Neste trabalho, são abordadas, como incidentes do imposto, as operações de câmbio.
Machado (2005, p. 341) define operação de câmbio como sendo “a troca de moedas. Não de uma moeda que se extingue e outra que se cria, ou restabelece, mas de uma por outra moeda, ambas com existência e valor atuais”.
Na definição de Ferreira (2006, p. 202), câmbio significa a “compra e venda de moeda estrangeira”.
O Art. 11 do RIOF define como fato gerador desse imposto nas operações de câmbio “a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este”, passando a ser devido no ato da liquidação da operação.
Tem-se então que o momento de entrega ou disponibilização ao interessado, de moeda ou documento que represente moeda, em se tratando de uma troca de moedas equivalentes entre países, configura o fato gerador da obrigação tributária de pagamento de IOF.
O RIOF determina que os contribuintes do imposto são os compradores ou vendedores de moedas do ou para o exterior, caracterizando-se também como pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira as operações de transferência financeira em moeda estrangeira.
Para que esses contribuintes possam recolher o imposto devido aos cofres públicos, necessário se faz definir a base de cálculo sobre a qual incide a respectiva alíquota prevista para cada circunstância.
O CTN, em seu Art. 64, inciso II, define como base de cálculo do IOF nas operações de câmbio “o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição”. O Art. 14 do RIOF complementa esse termo legal instituindo como base de cálculo “o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio”.
Sendo assim, a base de cálculo se caracteriza pelo valor resultante da operação de câmbio, expresso em moeda nacional, neste caso o Real (R$).
As alíquotas que incidem sobre essa base de cálculo estão definidas no Art. 15 do Decreto nº 6.306/07, o qual estipula como máxima a alíquota de 25%. Ainda no mesmo
Artigo, são definidas situações em que se configuram incidentes de alíquotas reduzidas, chegando estas até 0%.
Sobre o IOF, o Art. 16 do RIOF tratou também de estabelecer situações em que o contribuinte é considerado isento de sua incidência, conforme o objetivo da operação de câmbio, a situação do praticante da operação no país ou, ainda, a política de desenvolvimento econômico adotada para as Regiões Norte e Nordeste do Brasil. Conforme sua relevância no tema deste trabalho, destacam-se as isenções nas operações de câmbio:
I - realizada para pagamento de bens importados; [...]
IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências ou Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010.