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In document iistorien om (sider 23-26)

Considerando que a abordagem aqui realizada foi restrita a um grupo de produtos (as máquinas) e focado na interpretação de uma Diretiva (Diretiva Máquinas), seria interessante dar continuidade a este documento alargando a outras Diretivas aplicáveis a máquinas, bem como a outro tipo de produtos.

O carácter dinâmico do quadro regulamentar da UE em resposta à rápida evolução do mercado, obriga a um acompanhamento permanente da produção legislativa e à consequente introdução dos ajustamentos necessários na metodologia para manter a validade de aplicação. Neste contexto, seria de grande utilidade a manutenção e revisão da metodologia com a nova produção legislativa europeia e nacional.

Como já referido anteriormente, devido à natureza deste documento não foi possível uma abordagem pormenorizada de todos os componentes da marcação CE para validação do um produto, pelo que alguns componentes desta metodologia poderão ser aprofundados em trabalhos de outro âmbito.

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- Módulos de Avaliação de Conformidade

A Controlo interno de fabrico - Incluí conceção e produção. O fabricante assegura a conformidade dos produtos relativamente aos requisitos legislativos

A1 Controlo interno da fabrico com testes supervisionado do produto - Incluí conceção e produção.

Módulo A + testes sobre aspetos específicos do produto realizada por uma casa credenciada ou sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante

A2 Controlo interno da fabrico com supervisão de testes em intervalos aleatórios - Incluí conceção e

produção. Módulo A + testes realizados em intervalos aleatórios

B Exame CE de Tipo - Incluí conceção. Este módulo é sempre seguido por outros nos quais a conformidade dos produtos é demonstrada. Um organismo notificado examina o projeto técnico e verifica e atesta que ele atende aos requisitos aplicáveis através da emissão de um certificado de conformidade de tipo.

C Conformidade para CE de tipo baseado no controlo de produção interna - Incluí produção e vem do Módulo B. O fabricante assegura a conformidade dos produtos para os CE de tipo aprovados.

C1 Conformidade com o tipo CE- com base no controlo de produção interna+ teste de supervisão de

produtos - cobre produção e segue o módulo B. C + testes sobre aspetos específicos do produto efetuados por um organismo acreditado internamente ou sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante

C2 Conformidade com o -tipo CE com base no controlo interno de fabrico + verificação a intervalos

aleatórios do produto supervisionado - cobre produção e segue o módulo B. C + verificação do produto em testes com intervalos aleatórios sobre aspetos específicos do produto efetuada por um organismo notificado externo ou por um organismo acreditado internamente.

D Conformidade tipo CE baseada num sistema de garantia de qualidade - Incluí produção e vem do Módulo B. O fabricante opera a produção (parte da produção e inspeção final do produto) com o sistema de garantia de qualidade de forma a assegurar a conformidade do tipo CE. O organismo notificado avalia o sistema de qualidade.

D1 Garantia de qualidade do processo de produção - abrange o projeto e produção. O fabricante

opera um sistema de garantia de qualidade de produção (fabricação e inspeção do produto final), a fim de garantir a conformidade com requisitos legais (não –tipo CE, usado como D sem o módulo B). O organismo externo ajuizará do sistema de qualidade de produção (parte de fabricação e inspeção do produto final).

E Conformidade tipo CE baseada num sistema de garantia de qualidade - Incluí produção e vem do Módulo B. Semelhante ao Módulo D com a diferença que tem como objetivo assegurar a qualidade da parte final do produto, enquanto o D assegura durante todo o processo de produção.

E1 Garantia de qualidade do produto final de inspeção e teste - abrange o projeto e produção. O

fabricante utiliza um sistema de garantia da qualidade do produto (= qualidade de produção sem a parte de fabricação) para a inspeção do produto final e testes para assegurar a conformidade com os requisitos legislativos (nenhum módulo B (tipo CE), usado como E sem módulo B). O organismo externo ajuizará do sistema de qualidade. A ideia por trás do módulo E1 é semelhante àquele sob Módulo D1: ambos baseados num sistema de qualidade. A diferença é que o sistema de qualidade sob o módulo E1 visa garantir a qualidade do produto final, enquanto o sistema de qualidade pela módulo que D1 visa garantir a qualidade do processo de produção inteiro (que inclui a parte de fabricação e o teste do produto final). E1 é assim semelhante ao módulo D1 sem as disposições relativas ao processo de fabricação.

F Conformidade do tipo CE baseado na verificação do produto - Incluí produção e vem do Módulo B. O fabricante a conformidade dos produtos com a legislação da Marcação CE. O organismo notificado faz testes a todos os produtos ou testes estatísticos, de forma a avaliar essa

conformidade

F1 Conformidade baseada na verificação dos produtos - abrange o projeto e produção. O fabricante

garante a conformidade dos produtos fabricados com os requisitos legislativos. O organismo externo realiza exames de produto (ensaio de cada produto ou controlos estatísticos) a fim de controlar a conformidade do produto com os requisitos legislativos (não tipo CE, usado como F sem módulo B) módulo F1 é como A2, mas o organismo externo efetua verificações mais detalhadas do produto

G Conformidade baseada em verificação unitária - Incluí conceção e produção. O fabricante assegura a conformidade dos produtos com os requisitos legislativos. O organismo notificado verifica os produtos individualmente de forma a avaliar a conformidade.

H Conformidade baseada num sistema de garantia de qualidade total- Incluí conceção e produção. O fabricante opera o sistema de garantia de qualidade totalde forma a assegurar a conformidade dos requisitos legislativos. O organismo notificado avalia o sistema de qualidade.

- Identificação de Diretivas – “Método Z”

Através da análise individual de cada diretiva concluiu-se que:

Diretiva Baixa tensão - 2006/95/CE

Âmbito (Artigo 1º) Artigo 1º

“Para efeitos da presente directiva, entende-se por «material eléctrico» todo o material eléctrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua, com excepção dos materiais e fenómenos referidos no Anexo II.”

Produto Todo o material elétrico utiliza para a interface de controlo até 24V de corrente contínua e 400V de corrente alterna para o circuito de potência

Conclusão: O produto CR Plus está no âmbito desta diretiva

Exceções (Anexo II) - Equipamento eléctrico destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva.

- Equipamento eléctrico para radiologia e para medicina. - Partes eléctricas dos elevadores e monta-cargas. - Contadores eléctricos.

- Tomadas de corrente (bases e fichas) para uso doméstico.- - Dispositivos de alimentação de vedações electrificadas. - Perturbações radioeléctricas.

- Material eléctrico especializado, para utilização em navios ou aviões e nos caminhos-de-ferro, que satisfaça as regras de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados-Membros façam parte. Produto O equipamento elétrico da máquina de corte de rochas e outros materiais é

destinado a utilização numa atmosfera não explosiva e é para utilização industrial.

Conclusão: Existem elementos da CR Plus que não pertencem ao conjunto das exceções desta diretiva

Concluindo, a DCE 2006/95/CE é aplicável ao produto CR Plus.

Diretiva Recipientes sob pressão simples - Diretiva 2009/105/CE

Âmbito (Artigo 1º 1. e

3.) Artigo 1º 1. “1. A presente directiva aplica-se a recipientes simples sob pressão fabricados em série.”

Artigo 1º 3.

“«Recipiente simples sob pressão» ou «recipiente»: qualquer recipiente soldado submetido a uma pressão interior superior a 0,5 bar, destinado a conter ar ou nitrogénio e não destinado a ser submetido a uma chama;” Produto A máquina contém apenas, sob pressão, um sistema hidráulico de elevação

da mesa

Conclusão: O produto CR Plus não está no âmbito desta diretiva

Diretiva Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações – 1999/5/CE

Âmbito (Artigo 1.º 1. e

Artigo 2.º 1.1)) “A presente diretiva estabelece um quadro regulamentar para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de equipamentos de rádio na União. “

“«Equipamento de rádio», um produto elétrico ou eletrónico que transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para fins de

radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou um produto elétrico ou eletrónico que deve ser munido de um acessório, como uma antena, para transmitir e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação;”

Produto A máquina não inclui qualquer tipo equipamentos de rádio

Conclusão: O produto CR Plus não está no âmbito desta diretiva

Concluindo, a Diretiva 1999/5/CE não é aplicável ao produto CR Plus

Diretiva Compatibilidade eletromagnética – 2004/108/CE

Âmbito Artigo 1.º 1.

“A presente diretiva é aplicável ao equipamento definido no artigo 2º” Artigo 2º

“a) «Equipamento», qualquer aparelho ou instalação fixa; b) «Aparelho», qualquer dispositivo acabado, ou combinação de dispositivos acabados, comercialmente disponível como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador final e susceptível de gerar perturbações electromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afectado por tais perturbações;

c) «Instalação fixa», uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que são montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização pré-definida;”

Produto O modelo CR inclui-se na definição de Instalação fixa

Conclusão: O produto CR Plus está no âmbito desta diretiva

Exceções As exceções podem ser verificadas no Ponto 2. e 3. do Artigo 1.º Produto O produto não se identifica em qualquer uma das exceções. Mais

concretamente, não se insere na 1999/5/CE e não contém características físicas que previnam as perturbações eletromagnéticas.

Conclusão: Existem elementos da CR Plus que não pertencem ao conjunto das exceções desta diretiva

Diretiva Máquinas - 2006/42/CE

Âmbito (Artigo 1º 1.) “A presente directiva é aplicável aos seguintes produtos: a) Máquinas;

b) Equipamento intermutável; c) Componentes de segurança; d) Acessórios de elevação; e) Correntes, cabos e correias;

f) Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica; g) Quase-máquinas.”

Anexo 1

“1.5.1. Energia eléctrica

Se a máquina for alimentada com energia eléctrica, deve ser concebida, fabricada e equipada de modo a prevenir ou permitir prevenir todos os perigos de origem eléctrica.

Aplicam-se às máquinas os objectivos de segurança fixados na Directiva 73/23/CEE. Todavia, as obrigações em matéria de avaliação da

conformidade e de colocação no mercado e/ou entrada em serviço das máquinas no que se refere aos perigos eléctricos são regidas

exclusivamente pela presente directiva.”

Produto O produto inclui-se na definição de máquinas incluída no Artigo 2º. da mesma diretiva. Para obter conformidade da parte elétrica (fora as excepções) é apenas necessário referir a conformidade com esta diretiva. De qualquer forma a conformidade implica, como demonstra o ponto 1.5.1 do anexo I, a conformidade com a DBT.

In document iistorien om (sider 23-26)