20 Código Civil (art. 770): “Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado: mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato”.
21 Nesse sentido, transcrevo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - INÉPCIA DA INICIAL – CENTRUS- CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS - MAJORAÇÃO - DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE CURADORES - EMENDA CON STITUCIONAL Nº 20/98. 1 - A Associação de Classe tem legitimidade, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal para defender direitos individuais de seus participantes. 2 - Improcede a argüição da inépcia da inicial, desde que os fatos sejam expostos de forma coerente, coadunando-se com os pedidos, juridicamente possíveis. 3 - O patrocinador não deve ser chamado ao feito, desde que não se trate de hipótese prevista no artigo 77, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. 4 - O § 3º, do artigo 202, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, não pode ser aplicada aos aposentados antes de sua vigência, por ferir o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de valor dos benefícios. 5 - Recursos conhecidos e não providos. Unânime." (Classe do Processo: Apelação Cível 20010110358607APC DF; Registro do Acórdão Número: 178423; Data de Julgamento: 14/08/2003; Órgão Julgador: Serviço de Recursos Constitucionais - SERECO; Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO; Publicação no DJU: 01/10/2003 Pág.: 59; Decisão: CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.)
Do ponto de vista semântico, o vocábulo irredutibilidade significa “qualidade do que é irredutível” (FERREIRA, 1988, p. 370). Nos vários contextos em que a irredutibilidade vem grafada na Constituição, a expressão é qualidade que se empresta a um valor ou contraprestação, a exemplo do que ocorre em relação ao salário, aos vencimentos e aos benefícios. Valor significa “a estimativa em dinheiro de um artigo, em determinado tempo; valia” (idem, p. 663). A junção do significado dos vocábulos não consegue, no entanto, estimar o alcance da irredutibilidade nos diversos contextos em que a expressão é empregada.
A necessidade de ordem e de firmeza do conhecimento científico impõe, mais uma vez, no desenvolvimento deste estudo, a tarefa de delimitar ou assinalar as notas gerais e específicas de seu objeto, a fim de que seja possível distingui-lo de qualquer outro.
As definições lógicas encontradas na doutrina para o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios no regime geral de previdência social convergem para um mesmo sentido: a preservação do valor real e nominal dos benefícios diante da progressiva depreciação do valor da moeda provocado pela inflação.
No ordenamento jurídico português, em sentido semelhante ao que se dá no Direito pátrio ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios , Ilídio das Neves (1996, p. 535) cita a “revalorização da base de cálculo das prestações” para a correção da depreciação imposta pela inflação à renda dos benefícios explicando que:
Ora, por força da progressiva depreciação do valor da moeda, inerente à inflação, que pode atingir taxas elevadas, as remunerações registradas vão perdendo valor real face ao seu valor facial ou nominal, pelo que desvalorizam o montante da prestação logo à partida, no acto do respectivo cálculo. Torna-se, assim, indispensável introduzir um mecanismo de correção que reduza, tanto quanto possível, o desnível entre o valor real e o valor nominal das remunerações de referência, tornando os salários “actuais”.Esse método de eliminação dos efeitos da inflação no valor das remunerações registradas (remunerações de referência) e a chamada revalorização das bases de cálculo das prestações.
Em conformação com a realidade brasileira, Daniel Machado da Rocha (2004, P. 166), por sua vez, apresenta definição cujas notas gerais e específicas seguem as mesmas linhas da definição anterior, a saber:
O princípio da irredutibilidade dos benefícios ou da manutenção do valor real emerge como um mecanismo imprescindível para assegurar o efetivo funcionamento de um sistema de previdência ao longo do tempo – impondo
a revisão periódica dessas prestações pela aplicação de reajustes que devem refletir a variação inflacionária, para que o acesso aos meios necessários para a sobrevivência dos beneficiários não seja sustado.
Observa-se por essa definição que o princípio da irredutibilidade interage e se completa com a regra do reajustamento do valor dos benefícios e da manutenção do valor real. Na verdade, sem estas o princípio teria sua eficácia obstada. A irredutibilidade e os reajustamentos da renda dos benefícios, portanto, tem, por fim, a preservação do poder de compra do beneficiário, de modo que se lhe garanta, após a concessão do benefício, condição de vida semelhante àquela que tinha antes da ocorrência da contingência.
A proteção do valor dos benefícios contra os malefícios da inflação e de outros fatores redutores não é o único fim a ser alcançado pela irredutibilidade, pois, a essência do princípio evidencia também a garantia da segurança jurídica.
Ingo Sarlet (2004, p. 94) afirma, com propriedade, que:
A segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do ser humano, viabilizando, mediante a garantia de uma certa estabilidade das relações jurídicas e da própria ordem jurídica como tal, tanto a elaboração de projetos de vida, bem como a sua realização.
A necessidade de garantir a segurança jurídica em relação aos fatores que proporcionam a dignidade da pessoa humana, tal como acontece com as prestações previdenciárias, reafirma que por detrás de tudo isso está a proteção ao direito adquirido. Por isso mesmo é que Fábio Lopes Vilela Berbel (2005) situa, no epicentro da definição que dá ao princípio da irredutibilidade do valor das prestações previdenciárias, a necessidade de segurança jurídica22.
Assim, a definição do princípio da irredutibilidade deve congregar as suas notas gerais que estão representadas pela impossibilidade de redução do valor nominal (expressão quantitativa) dos benefícios e pela incidência de reajustamentos periódicos, visto que estes elementos são comuns a todas as esferas de sua aplicação. A nota específica do princípio, sem qualquer embargo, destaca aquilo que é peculiar apenas ao regime geral de previdência social, qual seja a recomposição do valor dos benefícios de modo a preservar-lhes o valor real (expressão qualitativa).
22 O princípio da irredutibilidade do valor das prestações previdenciárias é fundado na necessidade de segurança jurídica das consolidações de direito (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). É axioma que prega a impossibilidade de reduzir o valor da prestação concedida, posto ser essa o valor mínimo à manutenção digna do contingenciado (BERBEL, 2005).
O princípio da irredutibilidade, em termos gerais, é fundamento constitucional que veda a redução do valor dos salários, dos vencimentos e dos benefícios com a finalidade de recompor o seu poder de compra.
Em relação ao sistema de Seguridade Social pode-se dizer que o princípio da irredutibilidade é o fundamento constitucional que garante a preservação do valor nominal e real das prestações pecuniárias contra eventuais reduções ou restrições.
Nessa mesma linha de raciocínio, José Afonso da Silva afirma que a irredutibilidade é “princípio garantístico do direito do beneficiário à manutenção do valor de seus benefícios” (SILVA, 2005, p. 761).