3. FORSKNINGSMETODE
4.5 HVILKE FAKTORER KAN FREMME ELLER HEMME LÆREREN I Å IMPLENTERE
SOCIAIS
No ano de 1991, através da Lei municipal 3.939, de 21 de março, durante o mandato do prefeito Pedro Yves, a PMSJC passou novamente por alterações em sua estrutura administrativa. Dessa vez, a SDS teve como competências o planejamento, a programação e execução da política social do município39. Passou a
contar com uma Secretaria Geral e os Departamentos de Integração Comunitária e Desenvolvimento Social:
- Departamento de Integração Comunitária: Divisão de Habitação e Divisão de Defesa Civil;
- Departamento de Desenvolvimento Social: Divisão de Ação Comunitária; Divisão de Programas Complementares e Divisão de Apoio Técnico às Entidades Sociais.
Com essa reforma administrativa, a Coordenação de Entidades Sociais passou a ser denominada de Divisão de Apoio Técnico às Entidades Sociais (Dates)40, ainda sob chefia de Fátima Lima41, dando continuidade, assim, a um
39 Competências definidas na Seção X, nos artigos 45 a 48 da Lei municipal 3.939/91.
40 Essa Divisão passou, em 1994, a ser informalmente denominada de Núcleo de Convênios. A partir
de 1996, passou formalmente a ser denominada de Assessoria de Política de Incentivo às Entidades Sociais.
41 Fátima Lima atuou na PMSJC como assistente social concursada no período de abril de 1982 a
trabalho técnico cada vez mais sistematizado nas entidades sociais que recebiam subvenção do município.
Em 1992, foi iniciada uma discussão técnica acerca do repasse de recursos financeiros para manutenção das entidades sociais. Tal discussão foi viabilizada nos Fóruns do CMDCA, inclusive do Fórum da Assistência Social, resultando na aprovação da Lei municipal 4.317, de 18 de novembro de 1992, assinada pelo então prefeito Pedro Yves Simão42, tendo Ahed Said Amim como secretário de
Desenvolvimento Social. No entanto, essa lei era constituída de somente três artigos, constando o que segue:
Art. 1o Fica a Prefeitura Municipal de São José dos Campos autorizada a celebrar convênio com entidades sociais e de atendimento à população carente, idosos, alcoólicos, dependentes de produtos químicos, atendimento integral à criança e adolescente de 0 a 18 anos, em situação de risco e ou com práticas infracionais e outros atendimentos, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
verbas de auxílio e/ou subvenções deste exercício e daquelas a serem designadas a esse mesmo título nos próximos exercícios.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em relação aos artigos citados, verificamos que a celebração de convênios com entidades sociais ficou atrelada às verbas de auxílio e/ou subvenções praticadas anteriormente. Ou seja, a subvenção e/ou auxílio foram revestidos de uma formalidade de convênio. No que se refere ao termo de convênio estabelecido em 1992, seu conteúdo apresentava nove cláusulas, que tratavam: do objeto, no caso, a transferência de recursos financeiros para a prestação de assistência; número de vagas definidas; obrigações da prefeitura, onde ainda constava a cessão de servidores; obrigações da entidade social, constando que estava obrigada a manter pessoal necessário para a prestação de assistência social; itens de despesas autorizadas; valor repassado; vigência do convênio pelo prazo de um ano e previsão de prorrogação.
Desde 1983, a partir de entendimento político, conforme já mencionado, alguns assistentes sociais da prefeitura do município trabalhavam em entidades sociais sob a designação de “assessoria direta”. Esses assistentes sociais cedidos
42 Pedro Yves Simão era do Partido da Renovação Nacional (PRN), e foi prefeito de São José dos
retornaram posteriormente para a SDS, por determinação da secretária Maria Regina de Ávila Moreira, que assumiu em 1993.
Essa determinação estava embasada em uma nova concepção de gestão de parceria, que extrapolava o entendimento político (errôneo quanto ao uso do recurso público) de cessão de assistentes sociais para as entidades sociais, tendo como objetivo a qualificação dos serviços administrados diretamente por essas, admitindo inclusive sua própria equipe técnica.
Além disso, as ações dos profissionais até então cedidos pela Secretaria ficavam diretamente atreladas às definições das entidades sociais, gerando inclusive, um conflito de subordinação desses. Nesse momento, São José dos Campos tinha como prefeita Angela Moraes Guadagnin. Para superar tais equívocos, em 1993, os assistentes sociais cedidos retornaram para a SDS, ocorrendo simultaneamente um aprofundamento no processo de discussão de financiamento que culminou na definição de que as entidades sociais deveriam contratar diretamente seus profissionais, através dos recursos financeiros repassados pela SDS, como afirma a assistente social Regina Helena Sant’Anna:
Eu fiquei na Sorri 3 meses e na Obra Social Célio Lemos. E, depois, acabei fazendo uma avaliação, para a secretaria, de que as entidades sociais tinham condições de contratar assistente social, não tinha porque a prefeitura dispor de técnico para as entidades sociais. Porque, para a entidade, era muito interessante, pois acabava não pagando o profissional, só que, assim, a prefeitura precisava da mão de obra dela também. Então, acabou essa assessoria direta para as entidades sociais, mas eu estive nessas duas entidades sociais por três meses em cada uma. Depois, esse projeto de assessoria direta acabou, porque a prefeitura avaliou também que realmente as entidades sociais tinham condições de contratar um assistente social. (...) foi no período de 93, em mandato com mudança de administração... (entrevista com Regina Helena Sant’Anna. SJC. 8/6/2011)
A partir de 1993, a SDS ampliou sua intervenção sobre a regulação entre o público e privado, estabelecendo através do Decreto 7964/1993, datado de 7 de abril, detalhamentos relativos às normas, prazos e competências para a celebração do convênio com as entidades sociais do município. Nesse decreto, dentre outros requisitos, foi previsto, no artigo 4o, incisos VI e VII, que a entidade deveria contratar
assistente social e garantir instalações físicas em condições adequadas de higiene, salubridade, habitabilidade e segurança. Ficou, assim, definida a exigência de atuação profissional com profissionais habilitados, tendo, conforme previsto no inciso V, a proposta de um trabalho socioeducativo no campo da assistência social,
entendido como um processo pedagógico e participativo com vistas à socialização e ao resgate da cidadania.
Para contextualizar esse período, recorremos à assistente social Fanny Istamati43 :
Maria Regina entrou e falou o seguinte: vocês montem a proposta de financiamento. Então, nós começamos a montar a proposta de financiamento a partir da lei. Antes, o financiamento não era sistemático. Na verdade, começou a existir, enquanto estrutura de financiamento, em 92, 93, porque antes não era, era o pinga-pinga, era o chapéu. (...) vamos fazer um trabalho técnico mais correto, vamos fazer uma discussão mais interessante? Então, nós começamos a montar. (entrevista com Fanny Istamati. SJC. 11/5/2011)
Iniciou-se um processo de construção e implementação de convênios, a partir da citada lei e decreto. Desse modo, a partir de 1993, foi possível garantir o repasse sistemático de recursos financeiros municipais para as entidades sociais. Concordamos com Ignácio (2002)44, que, em sua monografia, afirma:
Mais que isso, construir, embora considerando o que já havia sido conquistado, novas dimensões para o trabalho junto às entidades sociais do município, muitas delas já conveniadas com o poder público, acostumadas ao modelo tradicional da prática filantrópica, revestida da caridade como um dever moral e a partir de uma visão do estado assistencialista, colocando-se numa relação de subordinação diante do mesmo. Os papéis atribuídos a essas duas instâncias eram concebidos de maneira equivocada, implicando em práticas clientelistas, no aproveitamento do poder de influências e na falta de transparência administrativa. (p. 11).