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A PNMA é instituída pela Lei n° 6.938 de 31 de Agosto de 1981 e tem por objetivo a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana” (BRASIL, 1981, p. 1).

A PNMA surgiu em um contexto em que a estagnação econômica era latente juntamente com os altos índices inflacionários, dessa forma a PNMA enfrenta o desafio de adentrar na agenda em meio as prioridades econômicas e vêm com o papel de equilibrar o crescimento econômico e a preservação ambiental (BAPTISTA, 2013).

A PNRS integra, juntamente com demais políticas ambientais a PNMA (YOSHIDA, 2012). Sendo assim, algumas determinações da PNMA são incorporadas à PNRS, visando coesão de conteúdo das políticas e a inserção da PNRS de forma coesa nas políticas ambientais.

Tratando sobre a relação de conteúdos da PNMA na PNRS, observa-se, primeiramente, que, alguns instrumentos advindos da PNMA são incorporados aos rol de instrumentos da PNRS, sendo eles, padrões de qualidade ambiental, Cadastro Técnico Federal de Atividade e Instrumentos de Defesa Ambiental, avaliação de impactos ambientais, Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (BRASIL, 2010a).

Outra herança da PNMA que fomentou a PNRS é a questão da descentralização de políticas. Com PNMA de forma conjunta a Constituição Federal de 1988, que elevou os municípios à categoria de ente federativo, foi criado um cenário legal de fomento à criação de políticas mais descentralização, em comparação com políticas instituídas anteriormente (SCARDUA & BURSZTYN, 2003; SANCHES et al., 2014). Com tais instituições, foi oferecida maior autonomia aos entes federativos menores, os quais podem legislar e delegar instituições em seu nível federal, a fim de reconhecer as particularidades da localidade e considerá-las nas tomadas de decisão.

Na PNRS, como exemplo de descentralização em última instância, ou seja, autonomia municipal tem-se a instituição dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), importante instrumento de planejamento municipal.

A PNRS tem como um de seus papéis fundamentais ser a normativa que reúne as principais disposições a respeito de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos em nível federal, e ter a necessidade de integração e articulação com demais políticas nacionais já estabelecidas, se sobressaí com aspectos inovadores e de grande relevância, sendo definida como um “marco fundamental na transição do predomínio do sistema de comando e controle estatal”, que era instituído ainda na PNMA, passando a adotar uma perspectiva diferenciada descrita a abaixo (YOSHIDA, 2012, p. 4).

A PNRS fundamenta-se no sistema de gestão integrada no gerenciamento de resíduos. O que significa que as ações que visam às soluções para as questões dos resíduos devem considerar diversas dimensões, sendo elas, “política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável” (BRASIL, 2010a). Dessa forma, apresenta instrumentos que vão além, tanto em questão de participação, quanto de abrangência, dos instrumentos até então instituídos de comando e controle para a regulação e gestão dos resíduos (YOSHIDA, 2012).

A responsabilidade compartilhada também é um dos fundamentos da PNRS, principalmente a se tratar do ciclo de vida dos produtos. A Constituição Federal de 1988 a aborda de maneira inovadora quanto à eficiência de proteção ao meio ambiente, envolvendo poder público e sociedade, definindo uma evolução no conceito de tutela e responsabilidade por tais temáticas antes impostas de maneira focada em certos grupos sociais unicamente (YOSHIDA, 2012), como é o caso da exclusiva responsabilidade do poder público municipal perante a limpeza e gestão de resíduos domiciliares. A partir de então as políticas ambientais posteriores começaram a incorporar tal conceito, como é o caso da PNRS, sendo um de seus princípios.

Tal princípio é conceituado como, conjunto de ações dos diversos envolvidos no ciclo de vida de um produto, ou seja, desde a extração de sua matéria prima, produção, venda e destinação final pós-uso, visando minimizar os impactos negativos socioambientais de tal ciclo de vida (BRASIL, 2010a). Respaldando um importante instrumento da PNRS, os acordos setoriais. Que, mais uma vez, reafirma a corresponsabilidade e a cooperação entre poder público, setor empresarial e demais setores constituintes da sociedade, uma vez que regulamenta os acordos e termos de compromisso firmados entre poder público e setor empresarial no que concerne a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.

Sendo assim, a PNRS constitui um “marco fundamental na transição do predomínio do clássico sistema de comando e controle estatais de cunho-repressivo” (YOSHIDA, 2012, p. 13), ao envolver toda a sociedade nas responsabilidades quanto á gestão e gerenciamento dos resíduos de forma integrada e de cooperação.

Aplicando a cooperação entre os segmentos da sociedade visando uma gestão integrada de resíduos, diminuindo os impactos negativos consequentes. Um dos importantes instrumentos que compõe o artigo 8° da PNRS é o da logística reversa. Tal temática já era tratada por Resoluções CONAMA, a nº 362/2005 alterada pela 450/2012, sobre o recolhimento, a coleta e a destinação final de óleo lubrificante, a nº 401/2008 que versa a respeito de comercialização e gerenciamento de pilhas e baterias, a nº 416/2009 a respeito de destinação ambientalmente adequada de pneumática entre outras providências e a nº 334/2003, posteriormente revogada pela nº 465/2014, que dispõe sobre requisitos mínimos para o licenciamento ambiental de estabelecimentos que visam o recebimento de embalagens de agrotóxicos. Dessa forma, respalda-se o conceito da Política Nacional de Resíduos Sólidos integrar em uma só política disposições que anteriormente encontravam-se dispersas em demais normativas.

2.5 ARCABOUÇO NORMATIVO LEGAL NACIONAL PARA A GESTÃO E