O primeiro projeto de lei sobre o tema foi proposto em 1998, pela então Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, cuja pretensão era institucionalizar
e disciplinar a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos (PL nº 4.827/1998).
130 Em 2001, a Escola Nacional da Magistratura elaborou outro projeto, por meio de uma comissão, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, presidida pela Professora Ada Pellegrini Grinover e coordenada pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, com o fim de institucionalizar e
disciplinar a mediação paraprocessual, como mecanismo complementar de solução de conflitos no processo civil.
Posteriormente, foram unificados os dois projetos em um substitutivo, mais amplo, que recebeu a identificação no Senado Federal de PLC nº 94/2002, apresentado pelo Senador Pedro Simon, com alterações, cuja redação foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo plenário do Senado Federal. O projeto voltou para a Câmara dos Deputados e está aguardando a apreciação de suas modificações, em regime de urgência.1
Em 2005, foi proposto outro projeto pelo Deputado Nelson Marquezelli, cuja pretensão é regular o exercício das profissões de árbitro e
mediador (PL nº 4.891/2005). Atualmente, referido projeto encontra-se na Comissão
de Trabalho, de Administração e do Serviço Público, para eventuais emendas ao projeto substitutivo.2
4.1.1.1 O projeto de lei original (PL nº 4.827/98)
O Projeto de Lei nº 4.827/98 era constituído somente por sete artigos e originalmente versava sobre a mediação comum, privada, mas também abrangia a mediação especial judicial.
1 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Disponível em:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/409931.pdf. Acesso em: 31.01.2008.
2 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Disponível em:
131 Definia a mediação como uma atividade técnica de oitiva e orientação dos envolvidos, exercida por terceiro, com o propósito de permitir que, consensualmente, fossem prevenidos ou solucionados conflitos.
Admitia a mediação em toda matéria com possibilidade de “conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem”, no âmbito civil ou penal (artigo 1º, parágrafo único).
A mediação seria exercida por pessoa física capaz e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, vinculada ou não a pessoa jurídica que a tenha como objeto social, sobre a qual incidiriam os deveres de imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo (artigo 2º).
O juiz poderia, no curso do processo, convencer as partes a se submeter à mediação extrajudicial ou judicial, e suspender o andamento do feito (artigo 4º).
Possibilitava que o interessado, antes da instauração do processo, pedisse ao juiz uma audiência de conciliação ou mediação, mesmo sem antecipar os termos do conflito e a pretensão, cujo resultado, se positivo, poderia ser reduzido a termo e homologado por sentença para ter validade como título executivo judicial (artigo 5º).
Regulava e criava várias modalidades:
a) a mediação comum, privada, extraprocessual, prévia, ou anterior à instauração de processo (artigo 1o);
b) a mediação judicial incidental ao processo (artigo 4o);
c) a mediação extrajudicial após a instauração do processo, fora do Judiciário (artigo 4o);
132 d) a mediação extrajudicial após a instauração do processo, dentro do Judiciário (artigo 4o).
4.1.1.2 O projeto da Escola Nacional da Magistratura em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito Processual
O projeto elaborado pela Escola Nacional da Magistratura e apresentado com a colaboração do Instituto Brasileiro de Direito Processual era composto por vinte e dois artigos e versava, principalmente, sobre a mediação especial paraprocessual, como mecanismo complementar de solução de conflitos no processo civil.
Regulava e criava duas modalidades:
a) a mediação especial paraprocessual prévia, facultativa e dependente de requerimento do interessado dirigido a um distribuidor, provavelmente judicial, que sortearia um mediador (artigo 2o);
b) a mediação especial paraprocessual incidental, obrigatória nos processos de conhecimento, com algumas exceções (artigo 5o).
Previa a alteração do artigo 331 do Código de Processo Civil, para que o juiz passasse a buscar, prioritariamente, a pacificação das partes com o uso dos meios complementares de solução de conflito, podendo até sugerir instrumentos outros que não a sentença judicial (artigo 21)3.
4.1.1.3 O Projeto de Lei da Câmara nº 94/2002
3 Cf. José Maria Rossani GARCEZ, Negociação, ADRS, mediação, conciliação e arbitragem, p. 266-267; Roberto
133 Durante a tramitação no Senado Federal, foram unificados os dois projetos anteriores, e o substitutivo recebeu a identificação de Projeto de Lei da Câmara nº 94/2002, atualmente aguardando aprovação das modificações na Câmara dos Deputados. Este substitutivo ficou conhecido como “a versão consensuada”.
Estabelece a mediação paraprocessual: a) em relação ao momento de sua instauração:
a.1) prévia: facultativa a.2) incidental: obrigatória
b) em relação à qualidade dos mediadores:
b.1) judicial: advogados com mais de três anos de efetivo exercício, capacitados, selecionados e inscritos no registro de mediadores
b.2) extrajudicial: independentes, selecionados e inscritos no registro de mediadores
A seleção dos mediadores deve ser feita pelos Tribunais de Justiça estaduais, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pessoas jurídicas especializadas em mediação.
O registro dos mediadores deve ser elaborado pelos Tribunais de Justiça estaduais.
A fiscalização dos mediadores extrajudiciais deve ser de responsabilidade dos Tribunais de Justiça estaduais e, quanto aos mediadores judiciais, dos Tribunais de Justiça estaduais em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Permanece a sugestão de modificação do artigo 331 do Código de Processo Civil, com nova redação, retirando-se especialmente o incentivo
134 à utilização dos meios complementares de solução de conflito por meio de critério promocional da carreira da magistratura (artigo 43).4
4.1.1.4 O Projeto de Lei nº 4.891/2005
O projeto de Lei nº 4.891/2005 pretende profissionalizar a atuação dos árbitros e mediadores, com Conselho Federal e Conselhos Estaduais independentes, dotados de orçamento próprio e dirigentes eleitos, com o escopo de regular e fiscalizar a atuação dos profissionais.
Não faz distinção entre mediação judicial ou extrajudicial.