Esperamos desenvolver algumas noções que operaram a categorização de diferentes “índios” em relação com a sociedade colonial e imperial, e conformaram atitudes amistosas ou de conflito. É importante perceber que os kaingáng eram considerados índios bravos, selvagens e bárbaros, pesando sobre eles o peso de uma consideração pejorativa. As Cartas Régias que decretaram guerra justa aos Bugres e botocudos (24/08/1808 e 05/11/1808) foram foi uma “anomalia” jurídica, em pleno século XIX. É considerada uma tentativa desastrada de reeditar o Antigo Regime no pueril reino do Brasil. Entretanto, a história da utilização desta lei permite entender que ela foi, ao longo do século XVIII, amplamente utilizada para repelir nativos em regiões de cobiçada ocupação. Por seu abuso pelos colonos e autoridades, ela foi sendo restringida, e, ao final do século, um regulamento real afirmava que somente príncipes ou reis a poderiam decretar. E foi o que ocorreu em 1808. Em uma região fortemente cobiçada e ao mesmo tempo “infestada” de nativos bravos, ela foi não uma anomalia, mas a reedição de um comportamento luso-brasileiro perene ao longo de séculos anteriores ao esbarrarem em nações de infiéis. Ainda, é importante frisar o papel que expedições punitivas ou simplesmente de ataque tiveram na colonização de áreas tidas como “desertos”, sendo muito comuns, e estimuladas pelas referidas Cartas Régias. Os primeiros contatos oficiais com os nativos daquela região foram dados através de embates militares e submetidos ao estatuto jurídico de escravos.
A seguir, analisaremos a legislação portuguesa relativa aos índios brasileiros, a fim de perceber as condições daqueles contatos iniciais e suas consequências para as relações futuras com os kaingáng. Por outro lado, a análise desta legislação permite conhecer os fundamentos de suas relações com as províncias, quando os kaingáng habitantes do Planalto Meridional foram oficialmente aldeados.
Em 1570 foi promulgada a primeira lei referente ao cativeiro indígena na América portuguesa. A lei regulava o cativeiro indígena, permitindo a escravização de índios inimigos sob a alegação de guerra justa. Apesar das disposições régias disciplinando a escravidão de indígenas e mesmo a lei de 1609, que declarava a liberdade irrestrita, sempre houve ilegalidades que queriam justificar-se ou não, sendo a
política indigenista “determinada por jogos de poder e influência” 20
. O regimento de 1611 atenuou a lei régia de 1609, definindo critérios para a guerra justa e permitindo expedições de resgate de cativos, e também a prestação de serviços pessoais pelos índios.
Beatriz Perrone-Moisés (1992, p. 117) argumenta que as leis devem ser entendidas conforme os índios a que se dirigiam, distanciando-se das generalizações que acentuam a imagem de contradição da legislação indigenista entre os séculos XVI e XVIII, que antes se caracteriza por duas linhas distintas dirigidas aos “índios amigos” ou ao “gentio bravo”. São princípios diferentes aplicados conforme situações distintas, que redundariam na aliança, no aldeamento ou na guerra.
Tomada em conjunto, a legislação indigenista é tradicionalmente considerada como contraditória e oscilante por declarar a liberdade com restrições do cativeiro a alguns casos determinados, abolir totalmente tais casos legais de cativeiro (nas três grandes leis de liberdade absoluta: 1609, 1680 e 1755), e em seguida restaurá-los. Quando se olha mais detalhadamente as disposições legais, percebe-se, porém, que ao tomá-las em conjunto, assim como aos
“índios” a que se refere, se simplifica bastante o quadro (Perrone-Moisés,
1992, p. 117).
Aos índios aliados e aldeados é garantida a liberdade e o direito as suas terras, bem como o trabalho aos colonos mediante pagamento; eram ainda vistos como necessários ao sustento e defesa da colônia. Entretanto, a passagem da administração das aldeias a administradores civis ao longo do século XVII acentuou o poder dos
20 Domingues, Ângela. Os conceitos de guerra justa e resgate e os Ameríndios do Norte do Brasil. In: Brasil: Colonização e Escravidão. / Maria Beatriz Nizza da Silva (org.). Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p. 53.
colonos sobre os índios. O incentivo ao descimento de aldeias inteiras, apesar da posição oficial de convencimento e brandura intensificou o uso deste expediente para submeter os índios.
Mesmo para o caso de entradas de guerra, era possível aos bárbaros serem descidos e aldeados se aceitassem voluntariamente a sujeição e não fizessem hostilidades. No caso de hostilidades praticadas anteriormente ou de revide no caso de guerras, os índios perderiam esta possibilidade. Para os índios inimigos, estava destinada a guerra e escravidão. A autora enfatiza que mesmo as leis que garantiam liberdade total, previam o caso de guerra e escravidão para os inimigos. O cativeiro lícito estava previsto para grupos indígenas atingidos por guerras justas e descimentos e resgates que, como a 'guerra justa', possibilitaram casos de escravização fundamentados em regras de direito correntes, os quais, resgatados do cativeiro entre os índios, seriam “cativos legítimos”. O princípio do resgate foi retomado no Alvará de 28/4/1688, e em muitos outros momentos (Perrone-Moisés, 1992, pp. 127-128).
A principal justificativa para escravização era a guerra justa, um conceito muito antigo, e que segundo Beatriz Perrone Moisés, causou discussão quando devia ser aplicada a povos que não poderiam ser considerados como infiéis, por não terem conhecimento prévio da fé cristã. Entretanto, a recusa à conversão não foi reconhecida legalmente para justificar a guerra justa, que antes era a resposta a hostilidades cometidas contra vassalos portugueses e seus aliados. Os documentos que requerem ou determinam a guerra justa a justificavam por hostilidades cometidas por grupos nativos. Através de Cartas Régias, Provisões e Regimentos, geras ou dirigidos a pontos da colônia em casos específicos de “hostilidades praticadas pelos índios”, a declaração de guerra justa foi declarada.
A avidez dos colonos perante esta possibilidade fez a Coroa procurar limitar a possibilidade de declará-las, como no caso da Lei de 30/06/1609, que declarou liberdade irrestrita a todos os índios do Brasil, em uma tentativa de coibir as escravizações ilícitas.
Beatriz Perrone-Moisés argumenta a construção de um inimigo feroz a partir das primeiras leis e regimentos, autorizando a guerra aos índios hostis em “guerra, rebelião ou levantamento” até o início do século XVIII, quando a Coroa era informada por cartas vindas dos colonizadores portuguesas que afirmavam as atrocidades cometidas pelos índios, bárbaros ferozes, como na carta régia de 11/10/1707, quando, a partir de então,
se multiplicam os relatos das crueldades e da ferocidade indígena. O desejo de obter escravos para suas lavouras e indústrias estava na base da construção deste inimigo (Perrone-Moisés, 1992, pp.123-126).
Entretanto, a Lei de 10/09/1611 restaura a escravização dos índios capturados em guerra justa. Os índios que praticassem ataques ou hostilidades seriam assim alvo de uma guerra considerada justa que permite matar os homens e levar prisioneiros mulheres e crianças. Os cativos pertenciam a quem os cativasse e poderiam ser negociados em hasta pública, procedimento comum a partir da Carta Régia de 25/10/1707 que assim determinava. A partir de então, os índios hostis eram subjugados através da guerra e teriam sua escravização legalmente exercida, como exemplo no Maranhão em 1707, na Bahia, Campo Grande em 1723 e 1726 e finalmente em 1808 para os “botocudos” de Minas Gerais e do interior do Brasil meridional.
Em 1686 foi decretado o Regimento das Missões (1/10/1686) que estabeleceu a regulamentação do fornecimento de mão de obra no Maranhão e Grão-Pará, mas utilizado como lei geral para regular as relações econômicas e de exploração de nativos. Este suprimento de mão de obra realizava-se através do comércio de escravos indígenas. O Alvará de 28 de abril de 1688 traz de volta a escravidão ao legislar sobre casos específicos de resgates de índios (Beozzo, 1984, pp.122-125).
O projeto de ocupar as terras do interior do planalto brasileiro estava debaixo das disposições do Diretório dos Índios de 175721, o qual estimulava a incorporação das populações nativas através de sua civilização e miscigenação com a nova população do local. O Diretório foi decretado visando à integração dos índios como vassalos reais, e proibia totalmente a escravidão indígena. Em 1758 é estendido a todo o território do Brasil, traduzindo-se na vassalagem e secularização das aldeias. Manuela Carneiro da Cunha lembra que a prática de reunir grupos nativos distintos nos aldeamentos coloniais também favorecia a miscigenação entre diversos grupos nativos e entre estes e os
21 Diretório que se deve observar nas Povoações de Índios do Pará, e Maranhão enquanto Sua Majestade não mandar o contrário. Documento jurídico que regulamentou as ações colonizadoras dirigidas aos índios entre 1757 a 1798. Este documento tinha por objetivo, além da civilização dos índios, também a solução de problemas de defesa territorial e povoamento. Conforme Almeida, Rita. O Diretório dos índios. Um projeto de “civilização” no Brasil do século XVIII. Brasília: UnB, pp. 150- 169.
“ocidentais”, sendo esta uma prática antiga da coroa lusa, reforçada pelas regras do Diretório, o qual também incentivava expedições exploratórias nos sertões (Cunha, 1986, p. 114).
Após o Tratado de Madrid, assinado em 1750, e ao longo da segunda metade do século XVIII, a política de expansão da Coroa lusitana no Brasil meridional em muito se projetou, tendo uma importância estratégica devido à disputa do território sulino com espanhóis. Através do marco jurídico do Diretório dos Índios, a Corte de Lisboa pretendeu expandir suas relações com as populações nativas, especialmente aquelas da região das Missões orientais, no contexto da demarcação do tratado de Madrid. Através do marco jurídico do Diretório dos Índios, a Corte de Lisboa pretendia expandir suas relações com as populações nativas, na intenção de integrá-las. Especialmente para aquelas populações da região das Missões orientais, no contexto da demarcação do tratado de Madrid, ali se seguiu diretrizes do diretório para índios amigos ou vassalos. Entretanto, com a revogação do Diretório em 1798, a ocupação dos sertões no século XIX foi regida por legislação diferente.
Os indígenas livres estavam legalmente sob a condição de administrados, ou, como índios das aldeias, sua condição era servil, prestando serviços temporários aos moradores. Assim, os indígenas livres, estavam sujeitos a serem herdados, dados em dote ou doados22. John Monteiro apurou que em São Paulo durante o século XVII, havia o desenvolvimento de uma economia de mercado, na qual os indígenas eram a principal fonte de trabalho e de acumulação de capital. Tais relações ocorriam sob diversas formas, sendo produto de circunstâncias específicas, podiam conjugar interesses, em se tratando de etnias amigas e aliadas23, ou redundar na escravidão. Esta era então lícita aos inimigos da Coroa e ainda aos índios resgatados ou comprados.
O mesmo autor demonstrou que a administração e escravidão de indígena foram instituições concomitantes no Brasil colonial. Diferenciando social e juridicamente escravos e administrados, este autor analisou ambas as formas como um “projeto coletivo de desenvolvimento”, através de “guerras justas” ou dos descimentos
22 Monteiro, John. From Indian to Slave: Forced Native Labour and Colonial Society in São Paulo during
the Seventeenth Century. In: Slavery and Abolition, 9 (2), 1998, p. 114.
coordenados por particulares ou jesuítas, auxiliados por nativos aliados24. Nesta situação, os moradores teriam de os “civilizar”, podendo legalmente usufruir de seu trabalho por um período determinado.
Para o Rio Grande do Sul, Elisa Garcia25 demonstrou que a administração e escravidão de nativos foram instituições sociais que se desenvolveram de forma concomitante a partir da ocupação das áreas litorâneas ao sul de Laguna, em Santa Catarina, mas também reproduzidas na ocupação de novas áreas em direção ao interior. Efetivamente, tal projeto legitimou massacres e gerou formas legais e informais para a escravidão de indígenas.
A base de relações de aliança ou conflito com comunidades distintas emanavam das próprias formas de normatização social de cada uma delas. Entretanto, estas relações foram construídas em conjunto por diferentes sociedades em contextos históricos específicos, através do desenvolvimento de políticas diversas determinadas por conjunturas históricas e políticas diversas.
Depois da conquista das Missões pelos luso-brasileiros houve transformações nas relações políticas e econômicas, e o evento da guerra justa declarada em 1808 pelo príncipe regente alterou relações estabelecidas, provocando lutas entre nativos pelo território, e o processo de aldeamento no Planalto Meridional das populações kaingáng.
A Carta Régia de 12 de maio de 1798, decretada por D. Maria I no marco da crise do Antigo Regime em Portugal, aboliu o Diretório, em uma transição entre ações conservadores e liberais através do Ministro e Secretário de Estado e dos Negócios da Marinha e dos Domínios Ultramarinos, D. Rodrigo de Souza Coutinho. Esta Carta Régia suspendeu qualquer tutela, liberando os regulamentos e contratos de comércio e trabalhos entre nativos e sociedade colonial.
Entretanto, Manuela Carneiro da Cunha (1992, pp.138-148) argumenta que o “espírito integrador” do Diretório se mantém, bem como a assimilação através do trabalho e da miscigenação. O Diretório funcionava oficiosamente em algumas províncias. Entre 1798 e 1845, período que a autora chamou de autogoverno dos índios das aldeias, com a extinção da tutela de diretores e submissão direta das aldeias às
24 Monteiro, John. Negros da Terra: Índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. SP: Companhia das
Letras, 1994.
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Garcia, Elisa. A integração das populações indígenas nos povoados coloniais no Rio Grande de São Pedro. Dissertação de mestrado, UFF, 2003.
Câmaras e autoridades locais. Através desse novo regimento, deveriam ser reguladas as relações de trabalho entre índios, povoadores e colonos. As autoridades locais regulavam a requisição do trabalho dos índios aldeados para o Estado e para particulares.
Ainda que o teor assimilacionista do Diretório se mantivesse, a Carta Régia de 1798 aprovava e mesmo estimulava ações de descimentos de índios arredios livremente, criando condições para a escravização na prática, na medida em que deixava livres as relações de comércio e trabalho e estimulava a sua civilização por particulares. Ainda, a aprovação do uso da violência quando os índios praticassem hostilidades abria brechas para tais práticas de forma legal. Após o fim da política orientada pelo Diretório, em 1798, e a conquista das Missões Orientais do Paraguai pelo Estado do Brasil, apesar da continuidade de políticas diplomáticas para com os índios, as relações destes com a Coroa lusa foram construídas sob outro status jurídico, sendo declarada em 1808 uma Guerra Justa contra diversas nações indígenas denominadas “bárbaras”, ou “selvagens" e “infiéis”, especialmente referidas nas fontes do século XVIII.
Os descimentos tornam-se cada vez mais diferentes da concepção original de resgates de escravos. Abranda-se, no sentido de convidar os índios a integrarem-se com a justificativa de prepará-los para o contato com a sociedade. Qualquer um poderia comerciar com nativos arredios ou mesmo trazê-los para regiões civilizadas na condição que fossem educados e instruídos. A tarefa de civilização estava aberta a qualquer um, e não mais a representantes tutelares instituídos. Autogoverno para os índios aldeados.
O sistema de “autogoverno” não se aplicava aos índios dos sertões, que eram julgados incapazes de governar a si, porque não civilizados. Para os “índios das matas” a Lei de 1798 ainda seguia a política de assimilação através da atração, proibindo guerras e descimentos, Como órfãos, esses índios deveriam ter proteção real e ficava proibida a sua escravização. Entretanto, a mesma lei legava a estes índios o sistema defensivo, que aprovava guerra apenas no caso de hostilidades. E como os descimentos ocorriam por iniciativas particulares e de Estado, quando índios bravios eram descidos dos sertões, poderiam ser contratados por particulares, que deveriam pagar-lhes salário e os “educar e civilizar”.
Após o fim da política orientada pelo Diretório, em 1798, e a conquista das Missões Orientais do Paraguai pelo Estado do Brasil, apesar da continuidade de
políticas diplomáticas para com os índios, as relações destes com a Coroa lusa foram construídas sob outro estatuto jurídico, sendo declarada, em 1808, Guerra Justa contra diversas nações indígenas denominadas “bárbaras”, ou “selvagens“ e “infiéis”, especialmente referidas nas fontes do século XVIII. Depois da conquista das Missões pelos luso-brasileiros houve transformações nas relações políticas e econômicas, e o evento da guerra justa declarada em 1808 pelo príncipe regente alterou relações estabelecidas, provocando lutas entre nativos pelo território, e o processo de aldeamento no Planalto Meridional das populações kaingáng.
A Carta Régia expedida pelo recém-chegado príncipe D. João VI que declarou guerra justa aos Botocudos e Bugres seus vizinhos de Coritiba e Guarapuava destoa da política de assimilação através da atração, indo na direção de outras legislações que legitimaram a guerra justa como reação às hostilidades dos índios. (Cunha, 1992, p. 62) Os bugres e botocudos de Minas Gerais e do interior de São Paulo eram definidos pelas autoridades coloniais como bárbaros infiéis e já haviam sofridos ataques oficiais em represálias por hostilidades praticadas. A ocupação deveria ser feita através da guerra e sujeição dos nativos através de seu aldeamento – possibilidade aberta aos que se rendessem – ou da escravização dos insubmissos.
A Lei de 27 de outubro de 1831 durante a Regência no Brasil aboliu a guerra justa e concedeu a liberdade aos índios em cativeiro, estendendo-lhes a condição de órfãos. Carneiro da Cunha comenta sobre a realidade destas regiões atingidas por guerra justa onde havia a convivência entre índios vassalos e índios que tinham “dono”, “amo” ou “patrão”. Para os kaingáng, há poucos registros oficiais devido à ação particular ou informal, mais recorrentes do que grandes expedições punitivas ou militares.
Após a “conquista”, a civilização dos índios foi regulada através do “Regulamento acerca das Missões de cathequese e civilização dos Índios”, (Decreto 426 de 24/07/1845), um conjunto de diretrizes administrativas para o governo dos índios aldeados. Este regulamento define o aldeamento como uma transição para a completa assimilação dos índios, permitindo brancos nos aldeamentos, por exemplo (Cunha, 1992, p. 138). Em conjunto com a política exercida pelas assembleias provinciais com relação aos indígenas, o próprio decreto propiciava o entendimento das terras dos mesmos como devolutas, o que, após a regulamentação da Lei de Terras, em 1854, propiciou a tomada legalizada das terras dos aldeamentos.
O Regulamento das Missões de 1845 renovou o objetivo do Diretório, visando à “completa assimilação dos índios”, restituindo a figura tutelar dos diretores de aldeia e trazendo a do diretor-geral das aldeias da província. Regulamentou o trabalho de índios para o Estado e nos aldeamentos como condição para a manutenção das terras do aldeamento. A convivência com brancos e a sua intrusão nas terras dos aldeamentos foram reafirmadas e estimuladas como elementos civilizadores.
As relações entre diferentes povos nativos e ocidentais durante o processo de ocupação portuguesa haviam-se formulado após a conquista do território das missões dos sete povos, e passavam necessariamente pelo campo político: enquanto vassalos do Rei Fidelíssimo, os Guarani desfrutavam – ou assim desejava-se – deste status jurídico desde a formação do estado português no atual Rio Grande do Sul (Garcia, 2007, pp.119-125). É importante lembrar que a Carta Régia de 01/04/1809 previa “povoar os campos de Guarapuava e civilizar os índios Bárbaros”. A rendição e a civilização estavam, teoricamente, abertas a todos nativos que se sujeitassem mesmo para aqueles atingidos pelas guerras justas, os “bárbaros”. Contudo, os povos habitantes destas áreas dos “sertões”, áreas de fronteiras étnicas, sociais e políticas, conhecidos atualmente como Jês meridionais, eram reputados como arredios, bárbaros e selvagens. A partir das primeiras décadas do século XVIII o avanço de postos de povoamento e de expedições de exploração e comércio originaram-se guerras e embates entre os nativos Jês e os novos ocupantes.
Nádia Farage (1991) analisou o contexto de obtenção de mão de obra no território do Rio Branco, vinculada às tropas de resgate e descimentos, as redes de comércio e atração de populações indígenas, articulada tanto por missionários e indivíduos leigos. Para os índios bravios a ação oficial era a guerra através da qual era permitida sua escravização. O território era acessado por expedições de resgate e descimentos de populações indígenas para incrementar a rede de comércio com Belém