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Hva kan fremme innovasjon i industrileddet?

5 Innovasjon og innovasjonsevne i sjømatindustrien

5.3 Status innovasjon i norsk sjømatindustri

5.3.5 Hva kan fremme innovasjon i industrileddet?

Segurança é um dos fins constitutivos do Estado, e alguns autores chegam a afirmar ser o principal deles. É exigência de uma sociedade cada vez mais plural enquanto consumidora de bens e serviços fornecidos pelo “Estado Assistencial”, através da polícia em suas diversas manifestações. Surge como principal pilastra e fornecedora ou não deste bem estatal, com o poder delegado pelo “Estado”, politicamente organizado.

O Poder de Polícia é prerrogativa do Estado soberano. Não existe, pelo menos, “oficialmente” falando, Poder Privado com competência de policiar a atividade quer do Estado, quer dos particulares.

Esse Poder Estatal, de Polícia, é definido:

Polícia Judiciária é a que se destina precipuamente a reprimir infrações penais (crimes e contravenções) e apresentar os infratores à Justiça, para a necessária punição. Em face de sua missão específica, a Polícia Judiciária se exterioriza em corporações armadas e especificadas em repressões, prevenções e investigações criminais, sob a forma de forças militarizadas, polícias civis, polícias de choque, polícias técnicas, e outras mais. Atua como serviço de vigilância e de manutenção da ordem pública interna, e efetua prisões em flagrante delito ou em cumprimento de mandados judiciais. Além disso, destina-se a garantir a execução das determinações judiciárias e administrativas, quando requisitadas pelas autoridades competentes. Na Polícia Judiciária, é que reside, propriamente, a força pública do Estado (MEIRELLES, 1990, p. 110).

Portanto, é um poder-dever peculiar ao Estado. A União legisla. Policia como entende ser conveniente. O Estado Federal legisla. Complementa o autor citado:

O Estado Federal, sendo uno, tem a Polícia da União e dos Estados cumprindo o dever-poder de forma a auxiliarem-se reciprocamente. Verifica-se, pois, tratar-se de atividade tipicamente administrativa, peculiar ao Poder Executivo. A despeito, no entanto, de ser típico da Administração, os demais poderes do Estado, tem assegurada, também, o poder de policiarem sua organização, nos assuntos de sua matéria interna. O Poder Legislativo, bem como o Poder Judiciário, no exercício de suas próprias funções, guarnecendo as prerrogativas dessas próprias atividades, exercem, então, inteiramente, esse Poder de Polícia. Nesse exercício policial, podem, por se tratar de um único Estado, apesar de seus poderes tripartidos se imprescindirem, se auxiliarem, das forças coercitivas, com o fim de executarem o Poder que lhes é deferido, inclusive, requisitando-as ao Poder Executivo. Têm, assim, o Chefe do Poder Legislativo, no exercício do Poder Estadual, direito a requisitar força policial ao Poder Executivo, o mesmo sucedendo com o Poder Judiciário, em circunstâncias idênticas. Observa-se então, que, a despeito de peculiar ao Executivo, têm os demais poderes do Estado, nos assuntos de seus respectivos interesses, na gestão, os mesmos poderes de Polícia que aquele primeiro. Atende-se que evidenciado está tratar-se da Polícia Administrativa (PUGLIESI, 1987, p. 206).

Meirelles define essa Polícia, que é Administrativa:

Polícia administrativa é a que se destina a assegurar o bem-estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. A Polícia Administrativa se expressa no conjunto de órgãos e serviços incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais (não os indivíduos), que se revelem inconvenientes ou nocivas à comunidade, no tocante à segurança, à higiene, saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e, até mesmo, à estética urbana (MEIRELLES, 1990, p. 112).

Daí a justa referência levantada pelo autor de que:

[...] todo ato administrativo gira em torno da idéia de Polícia preventiva, destinada a procurar uma melhor paz social. E não é difícil que as organizações de serviços públicos, por mais técnicas que sejam, não passem de meios de Polícia e de garantias asseguradoras do bem-estar social (MEIRELLES, 1990, p. 112).

Portanto, o Estado detém o poder de policiar os administrados; porém, cada Poder detém o mesmo poder da Polícia Administrativa, para se autofiscalizar, se autopoliciar, resguardando-se a própria independência e administração.

A Polícia Administrativa é agente da própria Administração, tendo características repressivas e coercitivas.

Exercitando o Poder de Polícia, a Administração representa o Poder Estadual, corrigindo os administrados e a si mesma, de forma a não ir de encontro à norma vigente.

Meirelles (1990) enumera áreas de atuação coercitiva da Polícia Administrativa nos municípios (entre outras, Polícia de costumes, sanitária, atmosférica, pesos e medidas, trânsito, construções, etc.).

Complementando o tema, Pugliese (1987) corrobora que existem diversas Polícias Administrativas, nas diferentes pessoas políticas. Assim se exprime o jurista:

Ocorrido o desvio ao fim legal, deixa a Polícia Administrativa de agir, passando a verificação dos acontecimentos à égide de outro Poder. É o Poder Judiciário que haverá de decretar se foi ou não violado algum direito. Ocorre que, para o Judiciário ter a segurança de exercer, sem medo de errar, esse Poder Jurisdicional, deverá recorrer, novamente, ao Poder Executivo, para que este, através de agentes próprios, instrua todo o processo com provas hábeis a formar o convencimento do órgão do Poder Judiciário. Esse agente do Poder Executivo recebe o nome de Polícia Judiciária, também conhecida como PC. Surge, então, no Estado, a Polícia Judiciária, derivada desse poder-dever estatal, cujo fim não é a repressão, porém, a elucidação de fato já realizado e não reprimido pela Polícia Administrativa (PUGLIESE, 1987, p. 208).

O mestre Noronha afirma:

Polícia Administrativa e Polícia Judiciária. Duas são as funções da Polícia entre nós: Administrativa e Judiciária. Com a primeira, ela garante a ordem pública e impede a prática de delitos. Sua situação é, então, preventiva, já que se destina a garantir ao indivíduo o uso e o gozo de seus direitos, a vida, a integridade corpórea, o patrimônio, a liberdade, etc., cuidando não sejam lesados pelos comportamentos ilícitos de outrem. A Polícia Judiciária atua após a prática do crime, colhendo os elementos que elucidam e evitando que desapareça, para que, mais tarde, possa haver lugar na ação penal. Essa fração é, pois, repressiva. Não obstante, é bem de ver que se cogita ainda de atividade administrativa. Trata-se de função investigatória destinada a auxiliar a Justiça (NORONHA, 1971, p. 384).

Gasparini esclarece com precisão:

Essas duas atividades da Administração Pública não se confundem. Com efeito, a Polícia Administrativa é essencialmente preventiva, embora algumas vezes, seus agentes ajam repressivamente, a exemplo da apreensão de mercadoria imprópria ao consumo público ou da cessação de uma reunião de pessoas, tida por ilegal. A Polícia Judiciária é, notadamente, repressiva. O exercício da Polícia Administrativa está disseminado pelos órgãos da Administração Pública, ao passo que o da Polícia Judiciária é privativo de certo e determinado órgão (Secretaria de Segurança). O objeto da Polícia Administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da Polícia Judiciária é a pessoa, na medida em que lhe cabe apurar as infrações penais, exceto as militares (art. 144, parágrafo 4º, da CF). A Polícia Administrativa predispõe-se a

impedir ou paralisar atividades anti-sociais; a Polícia Judiciária preordena-se a descobrir e conduzir ao Judiciário os infratores da ordem jurídica penal (art. 144, parágrafo 4º, da CF). Por último, a Polícia Administrativa rege-se por normas

administrativas; a Judiciária, por normas processuais penais (GASPARINI,

1992, p. 117).

A Polícia, em si, não é órgão ou agente vinculado ao Poder Judiciário, mas sim, agente vinculado ao Poder Executivo, sofrendo relações de subordinação deste.

Assim sendo, a Polícia Judiciária é agente da administração auxiliar do Poder Judiciário, sem dele fazer parte. O fato de chamar-se “Polícia Judiciária” é, poder-se-ia dizer, erro técnico.

A Polícia Judiciária não é órgão, ou mesmo, agente do Poder Judiciário. É agente auxiliar que colabora, no sentido de apurar os fatos tipificados no Código Penal e leis correlatas a este.