3. Bakgrunn og teori
3.6 Hva er et sørsamisk navn?
As fontes orçamentárias são formadas pelos recursos ordinários cuja aplicação é livre, ou seja, isenta de qualquer tipo de vinculação ou destinação específica. Como exemplos típicos, temos a parcela resultante da arrecadação de impostos, após as transferências da parte devida aos estados e municípios; receitas obtidas da emissão de títulos públicos, exceto as destinadas à rolagem da dívida e dos recursos incorporados pela desvinculação de receitas da União, ou seja, fontes 100, 144 e 199 respectivamente.
Por serem recursos do Tesouro Nacional, ou seja, provenientes de impostos, taxas e contribuições arrecadados juntos à sociedade, é sobre o orçamento que o governo tem maior controle e opção, sendo ainda por meio do processo de sua elaboração o planejamento das ações governamentais, materializadas pelas políticas públicas. Logo, se os gastos do governo não são cobertos com a arrecadação de impostos, o governo, ou aumenta a carga tributária, ou emite moeda, ou toma dinheiro emprestado, vendendo ―títulos da dívida pública‖. Desse modo, qualquer que seja sua origem, a dívida pública é paga pela sociedade e por tal razão esta deveria ser a maior beneficiada no processo decisório de alocação dos recursos públicos (BOUDENS, 2007; TUBINO, 2010; MASCARENHAS, 2016).
Contudo, não é o que vem ocorrendo no setor, principalmente com o advento dos Megaeventos no país, o ambiente esportivo acostumado com provas e disputas, mergulhou em outra competição na qual parte diminuta do fundo público está em jogo. Fato que será
aprofundado no próximo capítulo em tópico específico sobre o direcionamento do orçamento esportivo nacional.
Em que pese tais considerações, é por meio da ―Lei Pelé‖ o estabelecimento de normas para diversos assuntos referentes à condução do esporte no Brasil. Entre esses temas, atualmente a referida lei determina que, além dos recursos assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, também compõem o orçamento do Ministério do Esporte, repasses de recursos das loterias federais.
Em seu art. 6º, incisos de I a VI, apresenta a previsão dos recursos para o órgão ministerial da instituição da seguinte forma: I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; II - adicional de 4,5% sobre cada bilhete156; III - doações, legados e patrocínios; IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; V - outras fontes; e VI - 10% do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal.
O parágrafo primeiro do artigo faz menção que ao valor do adicional previsto no inciso II (4,5%) não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
Já no parágrafo segundo é especificado que deste adicional, 1/3 será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos157.
O último parágrafo do artigo assegura que a parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal, conforme parágrafo segundo, será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo, pelo menos, 50% investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício das municipalidades158.
156 Permite-se o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei
nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º.
157 Também é admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7º da Lei Pelé
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Também em referência aos recursos destinados ao Ministério do Esporte, a citada Lei determina em seu Art. 8º, inciso IV, que a arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva, 15% terá a destinação a referida pasta ministerial.
A Lei nº 12.395, de 2011, modificou a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e incluiu a possibilidade da Confederação Brasileira de Clubes (CBC) ter direito a receber recursos. Em seu capítulo VIII, art. 56, § 10159, determina que ―os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União‖.
O inciso VIII, que foi igualmente incluído na Lei nº 9.615, pela Lei nº 12.395, especifica o montante a ser repassado pelo ME à CBC. Revela o inciso VIII: ―1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério do Esporte a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, calculado depois de deduzida a fração prevista no § 2º do referido artigo‖, ou seja, 2/3 daquele montante.
Em tempos atuais e, principalmente, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.395/2011, Flausino (2013), sinaliza que a ―Lei Pelé‖ tem dialogado com a organização
dos Megaeventos Esportivos por algumas razões dentre as quais destacamos a seguir: 1) tem condicionado a aplicação dos recursos do Ministério do Esporte ao Plano Nacional do Desporto; 2) vincula 1/3 dos 4,5%, oriundos da loteria esportiva federal, em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, direcionamento devido à intenção governamental de preparar os jovens para representar o país nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e 3) inclusão da CBC no recebimento de verbas federais, tendo em vista o fomento de atletas para o esporte olímpico, conforme já tratado acima. Segundo a autora, é revelado que:
O número maior de alterações empreendidas por esta lei refere-se à prática desportiva profissional, principalmente em relação à normatização, à legislação e aos direitos trabalhistas, aos patrocínios, às multas, aos direitos e deveres do atleta profissional e empregadores, bem como as condições de trabalho (FLAUSINO, 2013, p. 131).
Assim, é inegável que a Lei nº 12.395/2011 se reporta principalmente ao esporte de alto rendimento, embora a ―Lei Pelé‖ instituísse normas gerais sobre o desporto, aquela trata essencialmente da dimensão esportiva voltada ao esporte de alto rendimento, desconsiderando as outras dimensões. Outro ponto merecedor de destaque se refere à supressão do esporte de participação no texto das duas legislações (FLAUSINO, 2013).
Portanto, pelo exposto fica claro que, com a consolidação dos Megaeventos no país, alguns artifícios de financiamento do esporte nacional foram implementados, assim como redirecionados; notadamente e reiteradamente aqueles vinculados ao esporte de rendimento. A título de exemplo, no atual ciclo olímpico (2013/2016) será investido R$ 1 bilhão (BRASIL, 2012). Esse valor se refere a novos recursos, ou seja, representa uma adição em relação ao orçamento do Ministério do Esporte, por meio de uma estratégia intitulada de Plano Brasil Medalhas.
Plano Brasil Medalhas
O Plano Brasil Medalhas, lançado em setembro de 2012, tem por objetivo posicionar o Brasil entre os 10 primeiros países nos próximos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro e entre os top 5 no ranking dos Jogos Paralímpicos. Para se atingir tal objetivo, o aludido Plano se divide em duas linhas estratégicas, sendo a primeira por meio de um crescimento intensivo e a segunda intitulada de crescimento extensivo (BRASIL, 2012).
Logo, 21 modalidades olímpicas e 15 paraolímpicas receberão investimentos do Plano. O objetivo é fazer com que os atletas subam mais vezes ao pódio no Rio de Janeiro em esportes em que já conquistaram medalhas e ampliar as condições para que outras modalidades alcancem o pódio em 2016. Anota-se que os esportes não contemplados pelo Plano Brasil Medalhas continuarão contando com o apoio do Ministério do Esporte e de recursos das fontes tradicionais de financiamento federal, mencionadas ao longo do texto.
Além do financiamento já existente para o esporte de alto rendimento, há no Plano Brasil Medalhas, para o ciclo 2013/2016, a previsão de R$ 1 bilhão adicional aos esportes olímpicos e paralímpicos em sua preparação para os jogos no Rio de Janeiro em 2016. Desse montante, R$ 690 milhões serão destinados ao apoio aos atletas (Bolsa Pódio)160, para contratação de técnicos161 e de equipes multidisciplinares162, compra de materiais e de equipamentos163, e viagens para treinamentos e competições164 (BRASIL, 2012).
160 A Bolsa Atleta Pódio, criada pela Lei 12.395/2011, é uma nova categoria do programa Bolsa Atleta e seus
benefícios variam entre R$ 5 mil e R$ 15 mil. Disponível em:
http://www2.esporte.gov.br/snear/bolsaAtleta/atletaPodio.jsp Acesso em: 23 abr. 2015.
161 Por meio do Bolsa Técnico, sendo que os recursos podem chegar até R$ 10 mil mensais.
162 Ao custo de até R$ 5 mil mensais: a contratação prevê os seguintes profissionais: MÉDICO, que vai examiná-
-lo e cuidar de sua saúde para melhorar seu desempenho; PREPARADOR FÍSICO que, entre outras funções, vai escolher e montar seu treino na dose certa para que não haja exagero; NUTRICIONISTA, para orientar a melhor forma de consumir os alimentos e suplementos tirando o total proveito deles; PSICÓLOGO, isto por que se o atleta não estiver focado e motivado não adianta treinar, pois o fator psicológico pode levar tudo a perder e, por fim, o FISIOTERAPEUTA que, além de necessário para todo atleta (principalmente de alta performance), se
Já o remanesceste, na ordem de R$ 310 milhões, se destina para construção, reforma e equipagem de centros de treinamento de várias modalidades e complexos multiesportivos165. Ressalta-se, ainda, que está integrado ao Plano Brasil Medalhas o apoio das empresas estatais (fontes extraorçamentárias), por meio dos patrocínios em determinadas modalidades, conforme será tratado em momento oportuno (BRASIL, 2012).
Considerando tais afirmações, observa-se que, por meio de recursos orçamentários, o esporte brasileiro conta com potentes mecanismos financiadores de sua política. Não obstante, há outros mecanismos a serem abordados, uma vez que os recursos públicos para o setor também são provenientes de outras fontes. De tal modo, passamos agora aos recursos extraorçamentários.