3.3 Almenningsretten
3.3.1 Hva er almenningsrett?
O direito à confidencialidade fiscal é associado ao direito à informação, por isso, é importante tecer algumas considerações sobre o mesmo. Contudo, conforme referido acima, este direito já foi analisado na perspectiva das garantias dos particulares, vamos aqui destacar a especificidade do seu conteúdo no domínio das garantias dos contribuintes, bem como a
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Ver também os n.º 1, 2, 3, 4 e 5, do art. 5.º , Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11 de 9 de Julho, sobre o Regime Simplificado de Execuções Fiscais.
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MATOS, MARILENE CARNEIRO, Direitos e Garantias Fundamentais e Aplicabilidade Imediata , E-Legis-Revista, n.º 8, p. 66-81, 1ª semestre de 2012, Eletrônica do Programa de Pós-Graduação, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara do Deputados, Biblioteca digital câmara dos deputados; http//inseer.ibict.br/e-legis; http://bd.camara.gov.br.
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contrariedade existente relativamente a confidencialidade fiscal, pois se repararmos a especificidade do conteúdo do direito a informação pode coincidir com assuntos íntimos dos contribuintes, por outras palavras, o acesso a informação por um lado e, o direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar234 por outro lado.
O direito à informação vem previsto no art. 23.º al. r) do CGT. O contribuinte tem o direito a ser informado sobre a sua concreta situação fiscal, bem como, a fase que se encontra qualquer procedimento em que o contribuinte esteja envolvido, incluido a data previsível da sua conclusão235.
Ora, o direito de informação é extensivo aos representantes legais dos contribuintes, a luz do disposto no n.º 2 do art. 31.º da CGT.
A confidencialidade fiscal é manifestada mediante o sigilo fiscal tal como define SALDANHA SANCHES «proibição que íncide sobre os membros da
Administração fiscal de darem conhecimento a terceiros da situação fiscal (e por isso patrimonial) dos sujeitos passívos»236.
Com efeito, nos termos do art. 86.º do CGT, impõe os funcionários da administração tributária a obrigação de não divulgar os elementos de que tenham conhecimento através da acção fiscalizadora. Assim, o sigilo fiscal traduz-se numa forma de sigilo profissional resultante da relação que se estabelece entre administração fiscal e os contribuintes237.
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Por sinal é um direito fundamental marcado pelo princípio da dignidade, é só olhar na profundeza deste princípio que identificamos a reserva da intimidade da vida privada e familiar. Ora, a noção de vida privada compreende o conceito de intimidade pois são todos as relações pessoais de um indivíduo de natureza familiar ou afectiva, entretanto, abrange também outras espécies de relações de foro profissional ou económico, estatuido no art. 32.º n.º 1 da CRA, nos termos do qual « A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao
bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar».
Este direito no plano internacional, encontra-se plasmado na declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, ao prever que « ninguém sofrerá intromissões arbitárias na sua vida privada, na sua familia, no seu
domicílio ou na sua correspondência, sem ataques à sua honra e reputação». Cfr. CALDEIRA, JOÃO FERNANDO
DAMIÃO, ob., cit., pp 234-235. 235
Nos termos do n.º 3 do art. 65.º do CGT, o pedido de informação solicitado por escrito a resposta será dada no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado quando haja motivos que o justifiquem.
236 Cfr. SANCHES, J. L. SANDANHA, Segredo Bancário, Segredo Fiscal: Uma Perspectiva Funcional, in Revista Fiscalidade n.º 21, Lisboa, Instituto Superior de Gestão Janeiro-Março de 2005, pp 35.
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O objectivo é garantir a confidencialidade de um conjunto de dados a que a administração tem acesso sobre a situação pessoal e patrimonial dos contribuintes, cuja divulgação poderia acarretar, prejuízos na esfera jurídica do contribuintes, Cfr. CALDEIRA, JOÃO FERNANDO DAMIÃO, ob., cit., pp. 138.
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Deste modo, cumpre apurar a contrariedade existente entre o direito à informação versus direito a confidencialidade, e para tal refere JOAQUIM FREITAS DA ROCHA «em caso de conflito de dois direitos, o intérprete ou
aplicador jurídico deve, num desígnio de concordância prática, procurar harmonizá-los, nunca pos-tergando um ou outro»238.
Na mesma senda, o legislador constituinte não ficou atrás, ao estabelecer que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos deve compatibilizar-se com o ritual do sigilo profissional, particularmente, nas matérias relativas à segurança e defesa, ao segredo de Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas239.
Ordenamento jurídico impõe a determinadas pessoas o dever de guardar segredo sobre factos não públicos que tomaram conhecimento no exercício das suas funções240, para estes efeitos, pensamos nos dados que constituem elementos reveladores da capacidade contribuitiva, designadamente os rendimentos, despesas ou bens de que são titulares.
Entretanto, como acima dissemos, a resolução deste conflito deve passar pela concretização do princípio da concordância prática, que visa harmonizar os interesses em causa, nestes domínios, podemos concluir que o dever de sigilo não deve ser levado ao pé da letra, pois a administração pública pode afastar para o apurar de determinadas questões241.
De realçar, por último, que se o dever de sigilo for violado, será o culpado responzabilizado administrativamente pelos danos causados aos particulares, consagrado nos termos do art.75.º, da CRA242.
238
Cfr. neste sentido, ROCHA, JOAQUIM FREITAS DA, ob., cit., pp. 106ss. 239
Cfr.art. 200.º n.º 4, in fine da CRA. 240
Aqui o dever de sigilo abrange a qualquer pessoa que tenha acesso a dados protegidos e não apenas os funcionário e agentes.
241
Cfr. Art. 86.º n.º 5, do CGT, « O dever de confidencialidade a que se refere o presente artigo não prevalece, salvo
se da lei resultar diferentemente, sobre deveres especiais de colaboração e informação da Administração Tributária para com outras entidades públicas com vista ao cumprimento das atribuições legais destas».
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