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Human geography and ethnographies

Interpretar um contrato significa perquirir acerca do significado objetivo64 que deve ser atribuído ao seu conteúdo substancial65, total ou parcialmente, precisando, desse modo, os efeitos jurídicos a serem produzidos.

63 A classificação é de Judith Martins-Costa, A Boa-fé no Direito Privado, p. 428 e ss. Fernando Noronha, O

Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, p. 152 e ss., distingue, entre as funções da boa-fé

objetiva, a interpretativa, de integração e de controle. “A regra segundo a qual os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé, em que, como acabamos de ver, se traduz esta função, tem dois desdobramentos: primeiro, os contratos (e os negócios jurídicos unilaterais) devem ser interpretados de acordo com o seu sentido objetivo, aparente, salvo quando o destinatário da declaração conheça a vontade real do declarante, ou quando devesse conhecê-la, se agisse com razoável diligência; segundo, quando o próprio sentido objetivo suscite dúvidas, dever-se-á preferir o significado que a boa-fé aponta como mais razoável.” Como veremos, nos moldes da classificação proposta por Judith Martins-Costa (op. cit.) a função

hermenêutica-integrativa é bem mais ampla.

64

C. Massimo Bianca, Diritto Civile - 3. Il Contrato, nos dá a definição de significado objetivo, resumindo-o

àquele que exprime a comum intenção das partes: “Il significato del contratto è quello che risulta da um apprezzamento obiettivo dell’atto secondo le regole interpretative. Questo significato obiettivo esprime fondametalmente la comune intenzione delle parte.” Vide, a respeito da interpretação dos contratos, Darcy Bessone, Do Contrato - Teoria Geral, 4ª. edição, editora Saraiva, São Paulo, 1997 e Enzo Roppo, O Contrato, tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes, Livraria Almedina, Coimbra, 1988.

65

C. Massimo Bianca, Diritto Civile - 3. Il Contrato, p. 315 e seguintes, diferencia o conteúdo do contrato

em senso formal e substancial. O conteúdo formal refere-se ao texto do contrato, isto é, o conjunto de declarações que compõem o acordo contratual, às premissas e às narrativas mediante as quais os contratantes aclaram os antecedentes do contrato. O conteúdo substancial, por sua vez, consiste no conjunto de disposições contratuais que determinam a relação contratual, ou seja, exatamente o que as partes estabeleceram. É o regulamento ou o programa contratual.

Explicitando o tema, Cláudio Luiz Bueno de Godoy66 aduz que interpretar um contrato significa buscar apreender o alcance do consenso das partes, da intenção comum objetivada no ajuste e não da vontade individual de cada um dos contratantes.

Integrar o contrato, por sua vez, consiste em aceder determinações à relação contratual, onde não houver sido prevista pelas partes, no intuito de possibilitar a produção de efeitos necessários ao perfeito alcance do programa contratual objetivamente posto.

Diferem-se, interpretação e integração, quanto à incidência, pois como bem elucida Massimo Bianca67, a primeira pressupõe a existência de uma regra contratual sobre a qual pairam dúvidas quanto ao significado, enquanto a segunda pressupõe a ausência de tal regra.

Reclamada pela lei como princípio ético-social aplicável à conclusão e execução do contrato (art. 422 novo Código Civil Brasileiro), o princípio da boa-fé, como regra de conduta, exerce duplo papel, ora perscrutando o significado objetivo, ora integrando a relação contratual.

Como kanon integrativo, a boa-fé objetiva extrapola os limites da simples pesquisa do elemento volitivo das partes (artigo 112 do novo Código Civil Brasileiro) para avistar situações nem sempre previsíveis ou previstas pelo contrato, alcançando, para tanto, todos os momentos do vínculo, desde o seu nascimento até o adimplemento de deveres e obrigações.

66A função social do contrato ... op. cit., p. 108. 67

C. Massimo Bianca, Diritto Civile - 3. Il Contrato, p. 412: “L’interpretazione oggetiva, infatti, è pur

sempre in funzione di accertamento del significato della regola del contratto, mentre l’integrazione presupone la mancanza di tale regola.”

Nesse passo, a boa-fé atende à necessidade de qualificar comportamentos que, a despeito de não previstos, são essenciais à fattispecie do contrato e à produção dos efeitos correspondentes ao programa contratual objetivamente posto. Isso porque, na maioria das vezes, a coerente produção de efeitos do contrato exige que se imponha, às partes, comportamentos não previstos em disposições legais cogentes ou nas cláusulas contratuais.

Não encontrando, o juiz, apoio no texto contratual, seja literalmente considerado ou mediante a busca da intenção das partes, ou, ainda, segundo os usos do tráfico, o recurso à integração pela boa-fé torna-se indispensável para delimitar o desenvolvimento do programa contratual.

Para tanto, deve o intérprete considerar as normas contratuais como um conjunto significativo, composto por um complexo de direitos e deveres “instrumentalmente postos para a consecução de certa finalidade e da função social que lhes é cometida.”68

Vigora, pois, como indispensável à aplicação da técnica hermenêutica- integrativa, a visualização da relação contratual como um todo, concretamente considerado, incluindo-se as demais disposições que passaram a integrar o contrato durante sua vigência, consoante escólio de Judith Martins-Costa69:

68 Judith Martins-Costa, A Boa-fé no Direito Privado, p. 430. 69

“Em todo e qualquer contrato, mas com particular relevância nos de trato sucessivo ou de execução diferida, as cláusulas e disposições contratuais não devem ser apartadas do conjunto formado pelas demais disposições que, eventualmente, passaram a integrar o complexo contratual ao longo do tempo de sua vigência. Por igual, infletem na formação deste conjunto significativo as circunstâncias concretas do desenvolvimento e da execução contratual visualizadas como um todo.”

Em outros termos, assim como o significado objetivo que deve ser atribuído ao conteúdo substancial do contrato extrai-se não somente a partir do aclaramento das declarações dos contratantes, mas da interpretação da regulação objetiva, criada com o contrato, as situações omissas somente podem ser inferidas a partir do programa contratual concretamente considerado, abrangendo todas as circunstâncias que o caracterizem.

Tais circunstâncias consubstanciam-se não apenas no complexo de normas advindas do contrato, mas, também, na incidência dos módulos valorativos do sistema, expressos nos princípios da auto-vinculação, auto-responsabilidade, função social, equilíbrio e boa-fé, sendo este último destinado à manutenção da finalidade almejada pelos contratantes, consoante lições de Judith Martins-Costa70:

“Por esta deve ser compreendido, neste específico campo funcional, o mandamento imposto ao juiz de não permitir que o contrato como regulação objetiva, dotada de um específico sentido, atinja finalidade oposta ou contrária àquela que, razoavelmente, à vista de seu escopo econômico-social, seria lícito esperar.”

70

Essa função integrativa exercida pela boa-fé objetiva, segundo Paulo Nalin71, encerra o circuito da justiça contratual, evidenciando o claro desejo constitucional de um contrato solidário e socialmente justo.

Ao preencher a vontade das partes, o princípio da boa-fé objetiva procura equilibrar as forças dos contratantes, “servindo de termômetro da legalidade das obrigações assumidas e parâmetro para se dosar a auto-responsabilidade do contratante mais forte”.72

Nas precisas explicações de Ruy Rosado Aguiar Junior “o real conteúdo das obrigações e o modo pelo qual devem as partes se comportar são determinações a serem alcançadas com o auxílio do princípio da boa-fé, que servirá não apenas para a interpretação integradora das cláusulas do contrato, mas ainda para o reconhecimento de deveres secundários, derivados diretamente do princípio, independentemente da vontade manifestada pelas partes, a serem observados durante a fase de formação e de cumprimento da obrigação.”73

71

Paulo Nalin, Do Contrato: Conceito pós-Moderno – Em Busca de sua Formulação na Perspectiva Civil- Constitucional, p. 137.

72

Paulo Nalin, op. cit., p. 138. Para o autor, a força do princípio da boa-fé é tão forte nas relações contratuais, notadamente no tocante à justiça contratual, que a considera como verdadeiro pressuposto de validade do negócio jurídico. Em suas palavras: “Nessas bases a nucleação do contrato no princípio da boa-fé, não tenho dúvida que o contrato celebrado em sua observância também será inexistente, sendo ela (boa-fé) antes elementos de materialização do negócio do que simples princípio informativo ou conformativo da vontade contratual. Ou seja, é antes elemento essencial do que limite interpretativo. O contrato é antes de boa-fé do que conforme a boa-fé. E em assim sendo, no meu entender, atualmente inclui-se a boa-fé dentre os elementos que formam o corpus do negócio (sujeitos, vontade, objeto ou conteúdo e boa-fé), não mais ocupando posto a medir a validade do negócio (grau de validade), o que implicaria se apontar um contrato conforme a boa-fé.”

73

Ruy Rosado de Aguiar Jr., Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, p. 251. Nesse trecho,

todavia, a expressão “interpretação integradora”, utilizada pelo autor, tem o mesmo sentido da interpretação objetiva aludida por Massimo Bianca, Diritto Civile - 3. Il Contrato, p. 435 e seguintes, na qual a pesquisa

Esses deveres secundários remetem a outra função exercida pela boa-fé objetiva, qual seja, a de norma criadora de deveres jurídicos, que trataremos doravante, após tecermos breves considerações acerca da função limitadora de direitos subjetivos.