2 Kartlagte hotspot-habitater
2.2 Hule, gamle eiker
Após o breve relato sobre a teoria da representação e do mandato eletivo, passar-se-á a tratar mais especificamente da elegibilidade e suas condições.
O exercício do mandato político-eletivo, como já traçado anteriormente, é a forma mais próxima do exercício da efetiva democracia. Trata-se, em síntese, do exercício pleno da cidadania.
Sendo assim, o “direito de participação no processo político
como um todo, ao direito ao sufrágio universal e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, à autonomia de organização do sistema partidário, à igualdade de oportunidade dos partidos”51 criam uma nova
categoria de direitos fundamentais individuais basilares ao regime democrático, qual seja, a dos direitos políticos.
Os direitos políticos constituem o poder que os cidadãos ativos têm de participar direta ou indiretamente das decisões do seu Estado; são direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no
status activae civitatis, constituídos de instrumentos que visam
disciplinar as formas de atuação da soberania popular e promover o exercício da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado52.
Em uma definição vernacular, ANDRÉ RAMOS TAVARES53 explica a categoria de direitos políticos como sendo:
Uma expressão utilizada em sentido amplo, para designar: 1. O direito de todos participarem e tomarem conhecimento das decisões e atividades desenvolvidas pelo governo; 2. O Direito Eleitoral; 3. A disciplina normativa dos partidos políticos. Em síntese, pode-se afirmar que é um conjunto de normas que disciplina a participação, direta ou indireta, do cidadão no Poder, incluindo, ainda, as regras acerca das eleições.
ANDRÉ RAMOS TAVARES54 também chama atenção quanto à aquisição de todos os direitos políticos como parte de um
51 MENDES, Gilmar F; COELHO, Inocêncio M; BRANCO, Paulo G. Gonet. Curso de
Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva. 2008
52 PEDRA, Adriano; PEDRA, Anderson Sant´Ana. A inelegibilidade como consequência
da rejeição de contas. Direito Eleitoral e Democracia: Desafios e Perspectivas.
Brasília: OAB Editora, Conselho Federal, 2010, p. 128.
53 TAVARES, André Ramos. Guia das eleições. Belo Horizonte: Fórum. 2012. p. 41. 54 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 718: “A aquisição de todos os direitos políticos é, na realidade, um processo. Não se adquirem os direitos políticos senão por etapas, basicamente alicerçadas no fator temporal de idade. Assim, tem-se o seguinte esquema evolutivo dos direitos políticos do cidadão: A) aos dezesseis anos adquire o
processo, cumprido por etapas, fundado no fator temporal da idade. Por outro lado, é oportuna a divisão dos diretos políticos em duas classes, sendo os direitos políticos positivos ou ativos, que, em suma, são os que parte do ato do eleitor em exercer suas escolhas; e os passivos ou negativos, que tratam dos direitos do cidadão a vir a concorrer a um mandato eletivo55.
Essa dissertação, por ter como linha mestra os conceitos e restrições à elegibilidade, não abordará de forma analítica a classe dos direitos políticos positivos que, também chamados de capacidade eleitoral ativa, cita-se, tão somente: direito ao sufrágio e direito de voto.
Abordar-se-á, de maneira mais extensa, a classe dos direitos políticos passivos ou negativos, que disciplinam a possibilidade de exercer o mandato eletivo, podendo ser também nomeados como capacidade eleitoral passiva ou elegibilidade.
Conforme mencionado na introdução, a elegibilidade é um direito subjetivo que garante a qualquer cidadão a faculdade de submeter seu nome à escolha pelos demais membros do povo, por meio do sufrágio universal, com o objetivo de obter um mandato político representativo para atuação nas Casas Legislativas ou no Poder Executivo, após regular preenchimento, pelo interessado, no momento do registro da candidatura, de todas as condições jurídicas previstas para o cargo em disputa, sejam constitucionais ou não56.
direito de votar, podendo propor ação popular; B) aos dezoito anos passar a ter o dever de votar, de apresentar-se perante o serviço militar e, ademais, pode apresentar-se como candidato a Vereador; C) aos vinte e um anos pode apresentar-se como candidato a Deputado Estadual, Distrital, Federal, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz.; D) aos trinta anos pode candidatar-se a Governador e Vice-Governador de Estado ou do DF; E) aos trinta e cinco anos é que passa a poder ser candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, bem como senador.”
55 AGRA, Walber de Moura. VELOSO, Carlos Mário da Silva; Elementos do direito
eleitoral. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 44.
Embora a elegibilidade se enquadre no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, este não é um direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, que pode ser exercido a qualquer tempo ou mesmo de qualquer maneira pelo indivíduo, podendo ser mais bem contemplado como um direito de eficácia contida e aplicabilidade direta, mas não integral.
Brevemente, nas lições de JOSÉ AFONSO DA SILVA, normas de eficácia contida “incidem imediatamente e produzem (ou podem produzir) todos os efeitos queridos, mas preveem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias”.
As normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque estão sujeitas às restrições previstas ou dependem de regulamentação que limite sua eficácia e aplicabilidade57.
As normas constitucionais de eficácia contida são de dois tipos: as programáticas, que versam sobre matéria eminentemente ético-social, constituindo diretrizes sociais e; normas de legislação, que, primordialmente, se inserem na parte de organização do Estado e possuem, em sua grande parte, expressões típicas como a lei disporá,
regulamentará, nos termos da lei, etc.
O legislador constituinte originário, ao optar por este tipo de norma – eficácia contida – entrega ao legislador ordinário e infraconstitucional a incumbência de dar executoriedade mediante normatização posterior.
Este é exatamente o caso das condições de elegibilidade, previstas no artigo 14, parágrafo terceiro, in verbis:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
Incidentalmente ao artigo 14, caput, e parágrafos primeiro a terceiro, JOSÉ AFONSO DA SILVA tece o seguinte comentário: “o princípio é o de que o direito à elegibilidade se aplica amplamente; mas, no caso, esses dispositivos já trazem regras de restrições, de contenção, a essa eficácia expansiva, e ainda autorizam que a lei complementar institua outras regras restritivas” 58
A jurisprudência é também consolidada neste sentido. Após diversos questionamentos, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Súmula n° 13 para pacificar o entendimento de que a norma prescrita pelo artigo 14, § 9°, da Constituição Federal é uma norma de eficácia contida, não autoaplicável.
JOSÉ AFONSO DA SILVA59 ainda salienta o fato da
elegibilidade ser regra, enquanto a inelegibilidade sempre será considerada exceção:
58 Ibid., p. 87.
O princípio que prevalece é o da plenitude do gozo dos direitos políticos positivos, de votar e ser votado. A pertinência desses direitos ao indivíduo, como vimos, é que o erige em cidadão. Sua privação ou a restrição de seu exercício configuram exceções àquele princípio. Por conseguinte, a interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve tender à maior compreensão do princípio, deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica.
Coaduna com essa interpretação WALBER AGRA60, quando ressalta que enquanto a elegibilidade é um direito subjetivo da coletividade, a inelegibilidade é uma situação jurídica decorrente da realidade fática. Complementa tal ensinamento ANDRÉ RAMOS TAVARES, atentando para o fato que é necessária interpretação benevolente em matéria eleitoral: “[...] o princípio que vigora nesta seara é o da interpretação mais benevolente. Ou seja, por tratar-se de restrição aos direitos políticos, a compreensão da norma não deve conduzir a uma intolerável e não escrita restrição”61. Em síntese, tem-se no Direito Eleitoral a reafirmação da presunção de inocência consagrada no artigo 5º da Constituição Federal.
Ressalta-se que as condições de elegibilidade devem estar presentes no momento do registro da candidatura e que o disposto no artigo 14, § 3º consiste rol taxativo, ou seja, nenhum registro de candidatura poderá ser negado caso preencha os requisitos constitucionais e não incida em alguma hipótese de inelegibilidade.
60 AGRA, Walber. A taxionomia das inelegibilidades. In: Estudos Eleitorais, op. cit., p. 34.