O processo de redemocratização da política brasileira, iniciado com a Constituinte de 1987, culminou com a promulgação da Constituição de 1988, que diante das inúmeras inovações em seu texto, garantiu aos cidadãos direitos e garantias fundamentais de modo abrangente, por meio de seu artigo 5º com seus setenta e oito incisos. Com dispositivos criados para garantir constitucionalmente o maior número de direitos ao cidadão, a “Constituição Cidadã”, como ficou conhecida, na realidade nasceu de vários acordos políticos, para representar os anseios dos diversos setores e classes sociais que buscavam garantir sua representatividade política no novo cenário político brasileiro. O “detalhismo
constitucional”, na garantia de direitos sociais como acesso à justiça, à saúde, à educação, à moradia e igualdade de gênero dentre outros, ratificou o “consenso político” em torno da formação de um estado democrático de direito que permitisse ao cidadão comum o direito à “voz política”.
As inovações político-sociais trazidas no bojo da Carta Magna de 1988 sobre temas importantes e relevantes para a sociedade brasileira, como a proteção dos direitos das minorias sociais, como a garantia da ocupação, posse e usufruto aos índios das terras tradicionalmente ocupadas por seus ancestrais e suas riquezas, a posse definitiva e os títulos de propriedades da terra aos descendentes dos quilombolas, a proteção do mercado de trabalho feminino, a criminalização do racismo e terrorismo, corroboram o pensamento sobre a capacidade do legislador constituinte, estar em sintonia com os novos rumos mundiais, preconizados por um Estado menos agressivo, todavia, sem paternalismo. Fato inconteste desse “novo legado constitucional” que prima por uma nova ordem política, ampla e funcional, que permita ao Estado ao mesmo tempo, garantir direitos a todas as classes sociais sem distinção, sem a perda do controle dos instrumentos básicos para a manutenção da ordem social, ligada não somente à garantia dos direitos individuais, mas também aos direitos coletivos, amplamente expressos na Constituição Cidadã. Dentre esses instrumentos, a manutenção do Estado laico, separando interesses de Estado de interesses religiosos, ultrapassou na nova constituição, a mera divisão orgânica das instituições, o Estado é formado por cidadãos que podem ou não ser religiosos.
[...] em que os protagonistas são as confissões religiosas e o Estado, vistos como sociedades perfeitas, autônomas e independentes, e não os cidadãos, titulares por excelência dos direitos fundamentais. O paradigma de referência continua a ser a contraposição entre os direitos da Igreja e os direitos do Estado em detrimento dos direitos de igual liberdade dos cidadãos (MACHADO, 1996, p. 328).
Muito além das meras fronteiras estatutárias, a laicidade pós Constituição 1988, estabelece um novo parâmetro de interação entre Estado e Religião. A imparcialidade e a neutralidade religiosa, que deveriam caracterizar o Estado laico forte e soberano, assume uma nova configuração, com uma presença de líderes religiosos na política nacional, parciais e comprometidos com os interesses de suas instituições, como sinônimos de uma “nova laicidade ultramoderna”, que detém como princípios norteadores da nova democracia, a garantia explícita de direitos institucionais ao cidadãos religiosos.
Essa nova “organização laica” nasce fundamentada mais em questões dogmáticas que democráticas. Uma breve análise do texto constitucional comprova a presença e ingerência religiosa na formação do texto constitucional. Não por acaso, os direitos religiosos não só
foram mantidos, mas ampliados com a garantia de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva civis e militares, a isenção dos eclesiásticos da prestação do serviço militar obrigatório, e o mais importante, a isenção tributária aos cultos de quaisquer espécies. Sem dúvida, o ponto central dessa nova conformação sócio-política é o fortalecimento da Religião Cristã perante o Estado. Com a garantia constitucional de isenção tributária, os líderes religiosos empreenderam grandes campanhas voltadas para a eleição de representantes próprios, com os evangélicos atuando de forma muito mais incisa que os católicos, pois enquanto os católicos “sugeriam” aos fieis em quem votar, os evangélicos lançavam candidaturas de seus próprios representantes, como forma de garantir representatividade política, bem como, a possibilidade apresentar e aprovar projetos ligados às questões e interesses religiosos.
Dentre os inúmeros grupos religiosos que se iniciaram na política, os evangélicos de modo geral, conseguiram mais espaços políticos que os demais. Com um expressivo número de candidatos eleitos, recebeu posição de destaque no Congresso Nacional Brasileiro, a ponto de ignorar num primeiro momento, quaisquer alianças com outros grupos religiosos, criando sua própria bancada política, a Frente Parlamentar Evangélica. Essa demonstração ostensiva de poder político, que se traduz em convites para alianças e barganhas políticas, tem sido muito bem utilizada pelos grupos religiosos, o que tem inflamado o debate sobre a laicidade e seus pressupostos, de modo que a todo o momento, não somente a legalidade da presença de símbolos religiosos no espaço público é questionada, mas a própria presença de representantes ligados à denominações religiosas no universo político. Essa luta entre representantes da “sociedade secular” e representantes da “sociedade religiosa”, tem trazido a lume as questões mais intrigantes sobre o conceito de laicidade. Afinal, o que é o direito à liberdade religiosa em um Estado laico? Para responder a esse questionamento é necessário a compreensão, primeiramente, do que se traduz em laicidade e em liberdade religiosa.
A “laicidade estatal”, como já asseverado, é um princípio democrático constitucional que separa organicamente as funções de Estado das funções religiosas, exigindo do Estado imparcialidade e neutralidade em relação aos assuntos religiosos, com a possibilidade de uma colaboração recíproca em assuntos específicos. A “laicidade religiosa”, fundamentada no princípio constitucional democrático da liberdade religiosa, confere elementos importantes para sua compreensão: liberdade de consciência, de crença, de culto e principalmente a liberdade para associação e organização religiosa. Enquanto as primeiras estão estritamente ligadas às funções privadas do ser religioso, a última se enquadra nas prerrogativas do ser público religioso, o que confere às instituições o direito ao exercício político constitucional de
livre associação política para defesa de interesses privados. Diferente das atribuições do Estado laico, as religiões não possuem quaisquer elementos que as obriguem a agir de forma imparcial e neutra, razão pela qual o debate sobre a ingerência religiosa nas questões públicas sempre são lembradas, quando parlamentares evangélicos se posicionam a respeito de ações estatais com respeito à vida, à saúde, à família e outros assuntos correlatos.
Nosso país é contra a pena de morte, mas a favor do aborto. Moro num país onde um animal vale mais que um ser humano.
Dilma c (sic) sua assessoria e sua caneta rasga o documento assinado e entregue aos evangélicos/católicos prometendo q (sic) nunca aprovaria o aborto (MARCOS FELICIANO, VIA TWITTER, 2013).
Os depoimentos do Deputado Federal Marcos Feliciano sobre a “Lei da Profilaxia da Gravidez”, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff na data de 01 de agosto de 2013, garantindo às mulheres que sofrem abusos sexuais, o direito a utilização da “pílula do dia seguinte” com fornecimento gratuito na rede de saúde pública, comprovam como dogmas religiosos são utilizados nos discursos dos parlamentares evangélicos contra as ações estatais, que dizem respeito no caso em discussão, às políticas de saúde pública, próprias da organização estrutural estatal. Todavia, os “apelos psicológicos” utilizados nos discursos não se restringem apenas às questões dogmáticas-religiosas. A força simbólica das palavras também é elemento presente e constante nos discursos, com o intuito de fixar elementos sentimentais, onde em tese deveria operacionalizar somente a razão, como forma de manter a opinião pública distante das causas legais e necessidades sociais e próximas de seus efeitos, vistos como perniciosos e maléficos para a sociedade.
“A gravidez não pode tratada como uma patologia. Muito menos o bebê gerado ser comparado a uma doença ou algo nocivo”
“O aborto não é um direito e sim um crime previsto pela Constituição. Além de tudo, não podemos correr o risco de que mulheres vítimas de violência sexual sejam induzidas a essa prática, mesmo tendo convicções contrárias, e tome remédios abortivos. Além de cometer um crime, elas estarão atentando contra a própria vida” (MARCOS FELICIANO, PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, 2013).
A equiparação de uma criança à uma doença e um direito a um crime, permite não somente à manipulação da opinião pública a respeito da legalidade do aborto em caso de violência sexual, como também descredencia e desqualifica as ações governamentais voltadas para à proteção de mulheres, como se na verdade o Estado estivesse incentivando mulheres violentadas a praticar tal ato, o que ocasionou uma discussão mais presente e austera sobre à participação de religiosos na política. A Constituição de 1988 com sua abertura política pode ser considerada como a grande incentivadora desses debates. Após sua promulgação a ascensão política se desenvolveu mais no âmbito individual que coletivo. As inúmeras
votações em “candidatos especiais”, seja pela defesa de ideologias ou simplesmente por sua popularidade, criou um turbilhão de possibilidades para partidos até então sem representatividade no Congresso Nacional. Valendo-se desse novo conceito e abertura política iniciada pela Constituição Cidadã, líderes evangélicos viram em seu público cativo, uma possibilidade de não somente disputar uma eleição, mas serem eleitos, se apresentando como paladinos da justiça, moral, bons costumes e da fé cristã.
O crescimento exponencial de representantes das religiões, em especial das Igrejas Evangélicas, no cenário político regional e nacional, deflagrou um movimento sócio-político voltado para a discussão da laicidade e seus princípios fundamentados sobre a questão da legalidade, moralidade e necessidade de religiosos se candidatarem a cargos públicos como forma de manter ou adquirir privilégios especiais para às religiões, que agora não estão mais fadadas a manterem seus patrimônios como “riqueza morta”, podendo usufruí-las, inclusive de acordo com as leis de mercado. O poder econômico das denominações cristãs é sempre lembrado como elemento importante na questão da ingerência religiosa sobre as questões de Estado, ferindo o princípio da separação entre Estado e Religião e determinando muito fortemente a sobreposição dos anseios religiosos sobre anseios da sociedade como um todo. Essas afirmações de ingerência religiosa nas ações estatais possuem fundamento. A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o parecer favorável à PEC 99/2011, de autoria do Deputado Federal João Campos PSDB/GO, que equipara representações de entidades religiosas de âmbito nacional às entidades elencadas no artigo 103 da Constituição Federal Brasileira, que possuem autonomia e autoridade para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), de leis que considerem prejudiciais à sociedade.
Alguns temas dizem respeito diretamente às entidades religiosas. A questão da imunidade tributária, por exemplo, assim como a liberdade religiosa e o ensino religioso facultativo, entre outros. Se tivermos em algum momento alguma lei que fere um desses princípios não teríamos como questionar isso no Supremo. Com a proposta, estamos corrigindo uma grave omissão em que o constituinte incorreu ao deixar essa lacuna (JOÃO CAMPOS, GOSPELMAIS, 2013).
Isso significa dizer que, em caso de aprovação da PEC 99/2011, leis como a que concedeu o direito aos casais homossexuais de se unirem civilmente em matrimônio, podem ser questionadas pela entidades religiosas diretamente no STF, sem a necessidade de intervenção da Procuradoria Geral da União ou entidade representativa de classe com poderes semelhantes. Os parlamentares evangélicos argumentam que houve uma falha do legislador constituinte ao omitir esse direito às entidades religiosas, por sua vez, os movimentos contrários à quaisquer ingerências religiosas na questões de Estado, afirmam que o Brasil está
caminhando para a instituição de um “Estado Teocrático de Direito”, tamanha a força que as religiões estão adquirindo.
O quadro atual demonstra que a Constituição de 1988 iniciou em território nacional, um novo tempo e um novo processo de conhecimento e entendimento do significado de laicidade. A laicidade como instituto garantidor das mesmas possibilidades a todos os cidadãos, não importando sua origem, credo ou raça, garante a manutenção e o crescimento de movimentos religiosos seculares, bem como promove a criação de novos movimentos religiosos, não somente em razão dos incentivos fiscais, mas pelo fato de garantir a eles que o Estado não intervirá em assuntos ou questões religiosas sobre afirmações doutrinárias de fé.
Desta forma, é dever do Estado garantir certa imparcialidade e neutralidade nas questões religiosas, do mesmo modo que não deve manter com seus representantes relações de dependência ou aliança, sendo preferível uma relação de colaboração mútua, na forma da lei, para assuntos de interesse público em parceria público-privado, como campanhas de esclarecimentos sobre doenças sexualmente transmissíveis, por exemplo. Essa abertura no texto constitucional sobre uma efetiva colaboração entre Estado e Religião em prol do interesse público, possibilitou aos representantes das instituições religiosas subsídios legais para a obstrução de ações governamentais que tem como objetivo garantir direitos aos cidadãos pertencentes aos grupos minoritários.
Essa ação política fundamentada em dogmas religiosos, deslocou o centro de discussões em torno da laicidade como fenômeno de separação e autonomia mútua entre Estado e religião, para uma luta de grupos sociais antagônicos, que veem na permissão e/ou proibição de grupos religiosos financiarem ou serem representados por parlamentares assumidamente religiosos, uma afronta ao princípio da separação entre Estado e religião. Deste modo, a discussão de questões como: aborto, casamento gay, criminalização da homofobia, diversidade sexual e outros temas relevantes para a implantação de políticas governamentais voltadas para melhoria da saúde pública e inclusão social, são objetos de intensa discussão política e acadêmica sobre a legalidade da “fé privada” determinar os interesses públicos.
Assim, os parlamentares evangélicos têm assumido posições fortes contra projetos destinados à melhoria da condição social dos homossexuais, por vezes, fundamentados mais em suas convicções religiosas do que políticas. Entretanto, apesar de ser um tema atual, os embates entre os representantes da religião cristã e os grupos LGBT, permeiam as questões político-sociais desde a época do Brasil Império, quando a sodomia era considerada como “crime capital” nas Ordenações do Reino (GOMES, 2010).